Entre os fundamentos, o voto destacou que a soma das despesas dos recorridos respeitou o limite fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 'conforme previsto na Portaria TSE no 593/2024', afastando infração ao artigo 18 da Lei no 9.504/1997.
O colegiado consignou que a diferença de arrecadação entre candidaturas, especialmente quando decorrente de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), 'não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abuso de poder econômico
ou afetar a isonomia do pleito'.
O relator registrou ainda que, embora tenham ocorrido glosas com determinação de devolução parcial ao erário, 'o montante considerado irregular representa menos de 10% do total despendido na campanha', circunstância que, segundo o voto, afasta hipótese de abuso. Também ficou assentado que não houve demonstração de que a campanha dos recorridos tenha sido 'promovida substancialmente por impulsionamentos digitais custeados por terceiros', inviabilizando o reconhecimento de captação ilícita de recursos para impulsionamento irregular.
Quanto à entrega tardia de relatórios financeiros, o tribunal entendeu tratar-se de irregularidade formal que não compromete a fiscalização quando sanada na apresentação das contas finais, revelando-se 'desproporcional a sanção extrema de cassação do diploma e de inelegibilidade', ausentes violações à isonomia e à legitimidade do pleito.
Outro ponto enfrentado foi a alegação de uso indevido da estrutura
administrativa: a Corte concluiu que 'a ausência de provas de que servidores comissionados tenham atuado irregularmente na campanha dos recorridos' impede o reconhecimento do ilícito; o voto citou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil sobre o ônus da prova do autor.
O acórdão reafirmou a orientação de que 'a jurisprudência do TSE e desta Corte exige prova robusta para a caracterização do abuso de poder econômico', não se admitindo imposição de inelegibilidade ou cassação 'com base em falhas contábeis ou financeiras sem repercussão na disputa eleitoral'. Encerrada a leitura, o Presidente proclamou o resultado: recurso conhecido e desprovido, à unanimidade, mantendo-se a sentença que rejeitara as acusações contra Flori Cordeiro e Aparecido Donadoni.