Os deputados estaduais derrubaram o veto total do Governo nº 128/13, ao projeto de lei nº 1017/13 de autoria do deputado Hermínio Coelho (PSD), presidente da Assembleia Legislativa e do deputado Cláudio Carvalho (PT) que dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia.
Será considerado exercício legítimo do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial das atividades e serviços públicos, ressalvados aqueles essenciais às necessidades inadiáveis da comunidade, após frustradas as alternativas de negociação entre a entidade sindical e o poder público.
Define que a entidade representativa dos servidores públicos convocar, na forma do se estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva de prestação dos serviços. O estatuto deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Na falta da entidade sindical, os trabalhadores instituirão comissão de negociação mediante assembleia geral com os trabalhadores interessados, sendo estes, no mínimo 50% da categoria. O movimento grevista será considerado legal se atender, segundo o projeto, se seguir os seguintes requisitos: comunicação por escrito aos chefes dos três poderes públicos e ao Ministério Público, à população e ao dirigentes do órgão ou entidade, com antecedência de 72 horas; manutenção de 30% das atividades e serviços essenciais, assim entendidos aqueles que atendam às necessidades inadiáveis da comunidade, e na sua falta, coloquem em risco iminente a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, o exercício dos direitos e garantias fundamentais e a preservação do patrimônio público; e, esclarecimento à população sobre os motivos, abrangência e estimado tempo de duração da greve, bem como a maneira pela qual se pretende assegurar o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, através da publicidade nos meios de comunicação.
Também estabelece que será garantido aos servidores em greve, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei como a livre divulgação do movimento grevista à população e aos demais servidores; a persuasão dos servidores visando sua adesão ao movimento grevista, mediante o emprego de meios pacíficos; arrecadação de fundos para o movimento; e, a prestação de esclarecimentos à população sobre os motivos e objetivos da greve. O projeto também prevê os abusos do direito de greve, bem como, que a responsabilidade pelos atos praticados durante a greve será apurada.
Os servidores durante a greve não poderão ser demitidos e ser exonerados de cargo em comissão. Também não poderão ser nomeados novos servidores, não poderá haver contratação por tempo determinado e nem contratação de terceiros para execução de serviços prestados usualmente por servidor.