Governador recorre contra decisão da Assembleia em anular reajuste de tarifas e serviços no Detran

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Foto: Divulgação

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Inconformado com a decisão unânime da Assembleia Legislativa de Rondônia em revogar o reajuste de 25% das taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o governador Confúcio Moura impetrou através da Procuradoria Geral do Estado, com Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, com pedido de urgência.  A ação foi protocolada sem qualquer comunicado do Governo através do Departamento de Comunicação Social.

Em decorrência da ausência do presidente e do vice-presidente do STF, coube ao ministro Celso de Mello analisar a Adin, quanto ao aspecto de urgência. Ele emitiu o seguinte despacho: “O exame dos autos evidencia não se registrar, na espécie, segundo entendo, situação de urgência qualificada que, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF, justificaria a atuação imediata da Presidência desta Suprema Corte. Encaminhem-se, desse modo, os presentes autos ao eminente Relator, tão logo se reinicie o semestre judiciário (01/08/2013). (...)

Publicado o parecer no portal do STF, o processo foi remetido ao ministro Dias Toffoli, ao qual caberá emitir oportunamente o seu parecer sobre o pedido do Governo de Rondônia, que quer manter o reajuste absurdo de 25%,  sem observar índices inflacionários, crise econômica ou outros parâmetros econômicos e técnicos.

O Governo de Rondônia se insurge, contra a Lei Estadual 3057 aprovada pela a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, e promulgada pelo deputado Hermínio Coelho (PSD) em 13 de maio de 2013 e publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de maio de 2013.

Na Adin, a procuradora geral do Estado, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, assim se manifesta: “No caso em apreço, a presente ação propõese a questionar a constitucionalidade da Lei nº 3.057, de 13 de maio de 2013, promulgada que foi pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, com flagrante inconstitucionalidade formal em razão do vício de iniciativa, em face da Constituição Estadual. Assim, é induvidoso que há de ser acolhida a presente ação, determinando-se o seu regular processamento, com a análise dos pedidos que seguem, notadamente, com relação ao pleito alusivo à concessão de medida liminar, que doravante será delineada, para, ao final, ser declarada a inconstitucionalidade da referida Lei. Não é por demais afirmar que a Lei nº 3.057, de 13/05/2013, possui incontornável vício de iniciativa, estando a merecer, portanto, a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes”.

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