TRE mantém condenação imposta contra pedreiro por transporte irregular de eleitores em Jaru

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Foto: Divulgação

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A Ação Penal n. 107 foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 08/06/09, perante a 27ª Zona Eleitoral de Jaru/RO, em face de Josué Moreira e Mirley Emanuel dos Santos. Após regular instrução, foram os réus incursos no art. 302 do Código Eleitoral, sendo imposta aos mesmos a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
 
Dessa decisão ambos os réus recorreram, sendo autuado no TRE o Recurso Criminal n. 8262081- 45.2009.6.22.0027, classe 31, de relatoria da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.
 
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, em virtude de haver provas irretorquíveis de autoria e materialidade do crime.
 
Em seu voto, a relatora destacou que o fato da carona ter se originado de um pedido da irmã do réu Josué, em virtude dos eleitores transportados serem da mesma religião daquela, não elide a culpabilidade dos réus, pois restou nítida a intenção de obter vantagem eleitoral.
 
Em seguida, a Drª Carmen afirmou que os depoimentos constantes nos autos confirmaram a finalidade eleitoral no transporte, pois demonstram o dolo específico, consubstanciado na finalidade de obter vantagem eleitoral.
 
Por fim, a Juíza relatora analisou o questionamento do réu Josué, quanto ao valor da multa a ele imposta. Nesse ponto, a Drª Carmen declarou ?O réu Josué insurge-se quanto à multa aplicada, sob fundamento de ser pedreiro, e de que precisará ficar sem se alimentar para pagar a multa imposta. Todavia, a multa foi fixada no seu patamar mínimo. Nem mesmo se existisse circunstância atenuante, a multa poderia ser reduzida, conforme Súmula n. 231 do STJ.5?
 
Ao final, votou pelo improvimento dos recursos de Josué Moreira e Mirley Emanuel dos Santos, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada, voto que foi acompanhado por todos os membros da Corte Eleitoral.
 
A ementa deste acórdão n.97/2010 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 137, em 28/07/2010.
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