CRIME ELEITORAL – TRE absolve Chico Paraíba da acusação de compra de votos

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Foto: Divulgação

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A Corte Eleitoral de Rondônia iniciou na tarde da última quinta-feira (16) a apreciação da Ação Penal n. 34, que se refere a imputação da prática de crime eleitoral pelo deputado Estadual “Chico Paraíba”. O julgamento foi concluído na tarde desta terça (21), com a improcedência da Ação, por maioria, em virtude da falta de provas suficientes a caracterizar o crime.

FATOS

O Ministério Público Eleitoral ingressou com a Ação Penal imputando a prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 29 do Código Penal, ao deputado Estadual Francisco Carvalho da Silva, “Chico Paraíba”, e José Ribeiro da Silva Filho, candidato a prefeito em Presidente Médici nas Eleições de 2000. O Órgão Ministerial aduziu que houve a prática do crime consistente no oferecimento de passagens de ônibus intermunicipais e dinheiro a eleitores do município de Presidente Médici em troca de votos, em favor de José Ribeiro, no pleito municipal de 2000.

DECISÃO

O relator, juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, ressaltou que, apesar de haver indícios da prática delituosa, não há elementos suficientes para condenar o Deputado “Chico Paraíba” e José Ribeiro. Concluiu pela improcedência da Ação. Entendimento diverso teve o Juiz Élcio Arruda.

Ao acompanhar o voto do relator, a desembargadora Ivanira Borges lembrou que algumas testemunhas disseram em Juízo que foram coagidas a mentir perante a autoridade policial.

“Essa significativa dúvida, oriunda da forma unilateral como se deu e ainda com intervenção de adversários políticos dos acusados, aliada ao fato de que quase todos os declarantes negaram o fato em Juízo, onde se instaurou o contraditório, realmente respaldam a bem abalizada decisão do eminente Relator, que decidiu pela absolvição, sobretudo em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo, que tem aplicação corrente no direito penal”, assim votou o Juiz José Torres, após pedir vista dos autos.

Determinou-se também a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apurar a possível prática do delito de denunciação caluniosa por alguns declarantes.

 
 
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