TRE declara a inconstitucionalidade de Lei Estadual sobre propaganda em muros

TRE declara a inconstitucionalidade de Lei Estadual sobre propaganda em muros

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Foto: Divulgação

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.937/08, a qual dispõe sobre propagandas eleitorais em muros e fachadas de prédios particulares em território estadual. O entendimento foi firmado na sessão desta segunda-feira (15), quando a Corte julgou o Recurso Eleitoral nº 1054 de relatoria da desembargadora Ivanira Feitosa Borges.
O candidato a vereador Nilton César Rios, recorreu ao TRE para tentar impugnar sentença de juíza da 3ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná/RO, a qual julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.320,50, sob o fundamento que este teria realizado propaganda eleitoral irregular por meio de banners e cartazes fixados em imóveis particulares.
A decisão, ainda determinava a imediata retirada de toda a propaganda fixada de forma visível da via pública de qualquer outro candidato, sob pena de desobediência e multa diária no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e do dobro desta reprimenda pecuniária em caso de reiteração da conduta.
O candidato sustentou que a Lei Estadual nº 1.937, de 20 de agosto de 2008 é inconstitucional, pois entrou em vigor durante o processo eleitoral e o Estado não tem competência para legislar sobre eleitoral. Também alegou que a sua propaganda estava legalmente no interior de imóveis particulares, respeitava os limites de 4m2 e não configurava uso de outdoors.
Em contra-razões, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da sentença da juíza. Sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, alegando que ela trouxe autorizações e proibições objetivando a higiene e a estética urbana e nesse sentido a competência não seria somente da União e do Município, mas também do Estado.
A relatora registrou que a Lei Estadual nº 1.937/08 tem natureza e identidade eleitoral, pois dispõe de propaganda eleitoral, ainda que alguns de seus artigos trate sobre a higiene e estética urbana. Por essa razão, reconheceu sua inconstitucionalidade por invasão de competência privativa constitucional da União ao tratar sobre matéria eleitoral (art. 22, I, CF). Frisou que sequer havia lei complementar da União autorizando o Estado a legislar sobre questões específicas em eleitoral (art. 22, parágrafo único, CF).
A desembargadora entendeu ainda que a Lei 1.937/08 feriu o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal, que estabelece que a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O juiz Jorge Leal registrou em seu voto que “a Lei Estadual nº 1937/08 é um atentado contra a democracia”.
Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora, reconhecendo a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, de forma a dar provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença da Juíza.
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