Juíza nega o registro para a candidatura de Amazonino
Foto: Divulgação
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A juíza presidente da eleição em Manaus, Maria Eunice Torres do Nascimento, indeferiu o pedido de registro da candidatura a prefeito do ex-governador do Amazonas, Amazonino Mendes, da coligação ‘Manaus um Futuro Melhor’.
Ela acatou um pedido da coligação ‘União por Manaus’, do candidato Omar Aziz (PMN), que é apoiado pelo governador do Estado, Eduardo Braga (PMDB), e pelo ministro dos Transportes, Alfredo Nascimento (PR).
A decisão não impede Amazonino de continuar candidato e fazer campanha, de acordo com o Artigo 15º da Lei Complementar 64/90 (Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido).
Recurso
Amazonino tem três dias para apresentar recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que tem prazo até 6 de setembro para julgar todos os recursos sobre registro de candidatos, segundo o juiz da Propaganda Eleitoral Francisco Carlos Queiroz.
O processo pode chegar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem até o dia 25 de setembro para julgar todos os recursos da eleição deste ano. O advogado de Amazonino, Daniel Nogueira, disse que apresentará o recurso ainda hoje. A coligação ‘União por Manaus’ impugnou a candidatura de Amazonino com base na legislação que proíbe candidatos com dívida junto à Justiça Eleitoral.
Candidatos
Para se registrarem, os candidatos devem apresentar a documentação com a Quitação Eleitoral. Amazonino, até antes da ação da coligação ‘União por Manaus’ não havia pago multas, de aproximadamente R$ 6 mil, aplicadas a ele, em 2006, por “propaganda eleitoral irregular” no jornal ‘Correio Amazonense’, da Editora Novo Tempo.
Maria Eunice citou a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) número 21.823/2004:
“O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanhas eleitorais, quando se tratar de candidatos”.
Relatório
No relatório da sentença, a juíza diz que verificou a documentação de Amazonino, emitida no dia 29 de junho e que os documentos “não refletem a realidade do candidato no que diz respeito à regular quitação eleitoral, vez que o candidato havia sido condenado por decisão transitada em julgado”.
Amazonino apresentou defesa alegando que “jamais fora intimado da decisão final, que lhe aplicou multas eleitorais (...) e que a ausência de intimação impediu a formação da coisa julgada contra o impugnado, bem como a aplicação de qualquer efeito eleitoral negativo e, após tomar ciência das multas, voluntariamente, procedeu ao devido recolhimento”.
Justiça Eleitoral
Também disse que ainda que tivesse sido intimado das decisões dos processos, a impossibilidade de quitação da obrigação decorreu da própria Justiça Eleitoral, e do ato de terceiros, por estarem os autos do processo no TSE por força de recursos da Editora Novo Tempo, não sendo possível à Justiça Eleitoral, emitir guia de recolhimento da multa, pelos menos enquanto os autos não forem devolvidos ao TRE, e que a Justiça Eleitoral nunca registrou a multa no título do candidato, nem o intimou para proceder o respectivo pagamento.
A juíza ressalta que “mesmo provado o pagamento das multas aplicadas em momento posterior à impugnação” proposta pela coligação ‘União por Manaus’, a jurisprudência do TSE, em casos análogos, pacificou o entendimento de que o pagamento da multa eleitoral feito após a apresentação da impugnação ao registro de candidatura não afasta a ausência de quitação eleitoral.
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