Indiciado em inquérito policial, Valter Araújo se livra de processo no TRE

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Foto: Divulgação

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acatando parecer do Procurador Regional Eleitoral, arquivou o processo instaurado contra o deputado estadual Valter Araújo com o objetivo de apurar supostas ameaças de demissão de funcionários da empresa Reflexo Limpeza e Conservação. As ameaças teriam sido proferidas pelo então candidato Valter Araújo, que disputou e venceu as eleições de 2006. Valter teria ameaçado demitir os funcionários que não votassem nele. A empresa, embora pertença ao deputado, está no nome de irmãos. Para o Ministério Público Eleitoral, as provas juntadas no processo não caracterizam o cometimento do crime de ameaça por parte do então candidato, o que levou o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator, a determinar o arquivamento. Veja a íntegra da decisão: AUTOS COM DECISÃO Processo nº 62 - Cl 10 Assunto: INQUÉRITO INSTAURADO COM O OBJETIVO DE APURAR A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE EM AMEAÇA DE DEMISSÃO A FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA REFLEXO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, NO INTUITO DE OBTENÇÃO DE VOTOS PARA A CANDIDATURA DE DEPUTADO ESTADUAL, NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2006. INDICIADO: VALTER ARAÚJO GONÇALVES, DEPUTADO ESTADUAL Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Versam os autos sobre inquérito policial decorrente da notícia de que o então candidato VALTER ARAÚJO GONÇALVES teria ameaçado funcionários da Sociedade Empresária Reflexo Limpeza e Conservação Ltda, de propriedade de seus irmãos Wanderlei Araújo Gonçalves e Waltony Araújo Gonçalves, tendente à captação de votos para se eleger Deputado Estadual. A autoridade policial procedeu diligências e realizou inquirições do acusado de testemunhas arroladas, tendo concluído e relatado o inquérito (fls. 41/46). Encaminhado os autos ao Promotor Eleitoral com atribuições perante Juízo Eleitoral, determinou-se a inquirição de testemunhas, as quais foram ouvidas às fls. 63/65. Após, veio o parecer do parquet concluindo que a conduta do acusado não se amolda ao tipo penal do art. 301 do Código Eleitoral, uma vez que as provas carreadas nos autos não se caracterizam como ameaçadoras, razão por que pediu arquivamento das peças informativas constantes destes autos (fls. 68/69). Ato contínuo, os autos foram conclusos ao Juízo Eleitoral, que os remeteu a esta Corte tendo em vista que o acusado elegeu-se Deputado Estadual (fl. 70). Aqui os autos foram distribuídos a este relator, que ordenou a vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, que, por sua vez, ofertou o parecer de fls. 76/79, em que pede o arquivamento do inquérito por não restar configurada a tipicidade do delito. É o relatório. Pois bem. Considerando que cabe ao Procurador Regional Eleitoral ofertar ou não a denúncia para a persecução penal e ante o fundado parecer esboçado pelo douto representante do Ministério Público Eleitoral, onde pede o arquivamento das peças informativas constantes destes autos, resta a este relator acolher o pedido. Pelo exposto, sob os esposados fundamentos e ao amparo do que se demonstra nos autos, com fulcro no art. 25, inc. XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Porto Velho, 03 de julho de 2007. (a)Desembarga Desembargador Roosevelt Queiroz Costa - Corregedor Regional Eleitoral” VEJA TAMBÉM: A Justiça entrega a Justiça: todos os políticos se salvam no Supremo - Confira os dados Acusado de compra de votos, Maurão de Carvalho é absolvido por unanimidade pelo TRE/RO
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