O juiz eleitoral João Alberto Castro Alves, da 6ª Zona Eleitoral, condenou o médico e ex-vereador Sidrônio Timóteo e Silva a 3 anos de prisão por corrupção eleitoral, consistente na compra de votos. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.
Ao aplicar a pena, o juiz anotou: “Embora seja o réu tecnicamente primário, não possui bons antecedentes; sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido (de boa saúde), tendo a profissão de médico, sendo mais que conhecedor do ilícito que praticara ao captar ilicitamente votos posto ser candidato a vereador, transgredindo o mais comezinho princípio eleitoral, qual seja, o da lisura do pleito. Os motivos do ilícito visava (sic), precipuamente, angariar votos a todo custo, a fim de se eleger à Câmara Municipal, donde a retidão de sua atuação deveria ser de regra, ante a alta função que almejava. Ademais, embora não eleito, as conseqüências do crime são de potencial lesivo extremado, ao por em risco o sistema democrático que norteia o pleito, uma vez que o réu demonstrou que não respeita a legislação, demonstrando assim possuir a personalidade desviada e conduta social incompatível com o convívio em
sociedade e a elevada profissão que exerce, bem como as circunstâncias do crime, vez que mobilizou várias pessoas com o intuito de praticar o crime”.
O juiz determinou o encaminhamento da sentença ao Conselho de Medicina de Rondônia (Cremero), “para as providências pertinentes quanto a infração ética disciplinar a ser apurada no âmbito daquele Conselho de Classe”.
Veja a íntegra da sentença:
Poder Judiciário Federal
Juízo da 6.ª Zona Eleitoral
Porto Velho - Rondônia
Edital de Intimação n.º 137/2007
Autos de Ação Penal Eleitoral n.º 1.637/2006
Réu: Sidrônio Timóteo e Silva
Adv.: Aldenízio Custódio Ferreira – OAB/RO n.º 1.546
Finalidade: Intimar o advogado acima identificado da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo transcrevo: “Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA, vulgo “Dr.
Sidrônio”, às penas do art. 299, do Código Eleitoral, na forma da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Embora seja o réu tecnicamente primário, não possui bons antecedentes; sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, tendo a profissão de médico, sendo mais que conhecedor do ilícito que praticara ao captar ilicitamente votos posto ser candidato a vereador, transgredindo
o mais comezinho princípio eleitoral, qual seja, o da lisura do pleito. Os motivos do ilícito visava, precipuamente, angariar votos a todo custo, a fim de se eleger à Câmara Municipal, donde a retidão de sua atuação deveria
ser de regra, ante a alta função que almejava. Ademais, embora não eleito, as conseqüências do crime são de potencial lesivo extremado, ao por em risco o sistema democrático que norteia o pleito, uma vez que o réu
demonstrou que não respeita a legislação, demonstrando assim possuir a personalidade desviada e conduta social incompatível com o convívio em sociedade e a elevada profissão que exerce, bem como as circunstâncias
do crime, vez que mobilizou várias pessoas com o intuito de praticar o crime, por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Levando em consideração o reconhecimento
da continuidade delitiva e, o total de 04 (quatro) crimes reconhecidos, aumento a pena em ½ (metade), fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa, cujo valor fixo em 01(um) salário mínimo
(vigente à época do fato e corrigida na forma da lei) o dia multa, e que, na forma do § 2º do art. 286 do Código Eleitoral, aumento até o triplo, em razão da condição econômica do réu, sendo ele médico. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por ser tecnicamente primário, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em
julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e aguarde o cumprimento da suspensão do réu Ari. Determino, após o trânsito em julgado, a remessa
de cópias dos autos ao CREMERO – Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia para as providências pertinentes quanto a infração ética disciplinar a ser apurada no âmbito daquele Conselho de Classe.
Custas na forma da lei. Comunique-se ao INI/MJ. Porto Velho, 27 de novembro de 2007.
Dado e passado nesta cidade de Porto Velho/RO, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete. Eu _________ (a) Narciso de Oliveira
Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária.
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz Eleitoral