Estado terá que indenizar policial que teve perda auditiva em curso de tiro

A redução da capacidade auditiva do policial foi constatada através de laudos.

Estado terá que indenizar policial que teve perda auditiva em curso de tiro

Foto: Divulgação

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Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram inalterada a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Governo do Estado ao pagamento de indenização por dano moral ao policial João Pereira Rodrigues Junior que teve perda auditiva durante curso de tiro por não utilização de protetor auricular.

A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da Justiça, na Apelação (Recurso Adesivo) 0024385-69.2013.8.22.0001. Segundo os desembargadores, o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao policial, uma vez que não forneceu o equipamento necessário ao servidor. A redução da capacidade auditiva do policial foi constatada através de laudos.

O próprio Comando Geral da Polícia Militar confirmou em juízo não fornecimento do equipamento à corporação, mostrando por isso que o Estado agiu por omissão, tendo a obrigação de indenizar pelos danos. O valor estipulado pelo Juízo de primeira instância e mantido pelo TJ-RO é de R$ 20 mil.

CONFIRA A SENTENÇA:

Data de distribuição: 05/02/2015

Data do julgamento: 25/07/2017

0024385-69.2013.8.22.0001 - Apelação (Recurso Adesivo)

Origem: 0024385-69.2013.8.22.0001 Porto Velho/RO

(1ª Vara da Fazenda Pública)

Apte./Recdo.: Estado de Rondônia

Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)

Apdo./Recte.: João Pereira Rodrigues Junior

Advogados: Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) e

Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)

Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Policial Militar.

Participação em curso de tiro. Ausência de fornecimento de protetores auriculares. Omissão configurada. Dever indenizatório.

Cabimento. Laudos particulares. Impugnação genérica. Valor do dano moral. Redução. Impossibilidade. Recurso principal e adesivo improvidos.

Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado:

a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público;

b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal), c) que haja um nexo de causalidade entre o agente público e o dano.

Comprovada a omissão do Estado em fornecer equipamento de proteção auricular aos policiais participantes de curso de tiro, confirmada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, resultando, em razão dessa omissão, redução da capacidade auditiva, fica configurado o dever de indenizar.

A mera impugnação genérica dos laudos particulares apresentados pelo autor, sem a demonstração específica e concreta de sua invalidade, são insuficientes para afastar a credibilidade desses elementos probatórios.

O valor do dano moral deve considerar a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Considerando-se tais variáveis, impõe-se o improvimento dos recursos principal e adesivo, mantendo-se a sentença que fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de dano moral, pois ficou comprovada a redução da capacidade auditiva do autor, por desídia do Estado, que impediu os participantes do curso de tiro de utilizarem protetores auriculares.

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

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