Ex-delegado Munhoz pede extinção de sua punibilidade pela prática de homicídio

O juiz da 1º Vara Criminal, Francisco Borges, reconheceu que o delegado foi beneficiado pela concessão do indulto, pois já cumpriu pena por isso, o que esgota o poder do Juízo em tomar outra decisão, determinando ao Juízo das Execuções e Contravenções Pen

Ex-delegado Munhoz pede extinção de sua punibilidade pela prática de homicídio

Foto: Divulgação

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O ex-delegado de Polícia Civil, Manoel Segundo Nopes Muñoz, entrou com um pedido de extinção de sua punibilidade junto Oa Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho,e afastar dosos os efeitos penais de sua condenação por crime de homicídio ocorrido no ano de 1998, época em que o policial respondia pela titularidade do 2º e 5º DP de Porto Velho.

O juiz da 1º Vara Criminal, Francisco Borges, reconheceu que o delegado foi beneficiado pela concessão do indulto, pois já cumpriu pena por isso, o que esgota o poder do Juízo em tomar outra decisão, determinando ao Juízo das Execuções e Contravenções Penais para a análise do pedido. É da Vara das Execuções Penais a competência para processar e julgar pleitos relativos a execução de sentença.

O CRIME

O crime de homicídio aconteceu durante uma operação noturna de captura de preso. Um suposto foragido foi flagrado nas imediações e alvejado com um tiro na perna, vindo a falecer no João Paulo II, em decorrência de "gangrena gasosa". Munhoz foi levado a julgamento e foi condenado á penas de 6 anos de prisão e perda da função pública, mas conseguiu reverter a pena em segunda instância, em 2000, para 1 ano e 4 meses de prisão, após o crime se desclassificado para lesão corporal seguida de morte pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Em 2003, o STJ cassou a decisão do TJ-RO, mantendo a decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri. È nesse na lapso temporal entre 1998 e e 2016, que o delegado alega seu direito à prescrição punitiva estatal.

CONFIRA O DESPACHO:

Proc.: 0011627-38.1998.8.22.0501

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)

Autor:M. P. do E. de R.

Extinta a Punibilida:M. S. L. M.

Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)

FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado da DECISÃO prolatada nos autos supra.

DESPACHO: Vistos.

Manuel Segundo Lopes Muñoz, qualificado nos autos, requer seja declarada extinta a sua punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, pelas razões a seguir resumidas. Alega que não obstante ter sido condenado a pena de reclusão de 6 (seis) anos, mais a perda do cargo de Delegado de Polícia, por SENTENÇA publicada em 23.12.1999, o julgamento em segunda instância desclassificou o crime imputado, resultando na pena fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, excluída a perda do cargo público, conforme acórdão de 14.12.2000, o que foi modificado no Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer a SENTENÇA de Primeiro Grau, nos termos do acórdão de 21.10.2003. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso Extraordinário, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08.03.2016.Assim, considerando que os fatos ocorreram no ano de 1998, na vigência da Lei 7.2019/84, entende que a última causa interruptiva da prescrição é aquela prevista no inciso IV do artigo 117 do CP, ou seja: pela SENTENÇA condenatória recorrível. Desse modo, tendo transcorrido mais de 12 (doze) anos entre a data da SENTENÇA condenatória penal (23.12.1999) e o trânsito em julgado (08.03.2016), entende por operada a prescrição à luz do que dispõe o artigo 107, inciso IV, combinado como o disposto no artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, já que a pena aplicada em concreto (6 anos) é superior a 4 (quatro) e não excede 8 (oito) anos. Instado à manifestação, o Ministério Público relembra que interpôs recurso especial da DECISÃO proferida em sede de embargos infringentes ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo a reforma do acórdão que reformou a SENTENÇA de primeiro grau, a qual transitou em julgado em 08.03.2016, de modo que aquela DECISÃO, em decorrência dos referidos embargos infringentes é causa interruptiva da prescrição.É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre esclarecer que o requerente teve declarada extinta a punibilidade com fulcro no que dispõe o artigo 107, inciso II, do Código Penal, em face do término do período de prova do indulto condicional, nos termos da DECISÃO acostada às fls. 1.422. Assim, sem análise de fundo, é fato que a pretensão do requerente, já beneficiado pela concessão do indulto, é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com vista ao afastamento de todos os efeitos penais advindos da condenação.No entanto, já tendo se esgotado a prestação jurisdicional no âmbito desta Vara, cabe ao Juízo das Execuções e Contravenções Penais a análise do pedido ora formulado pela Defesa do requerente. A propósito, vejamos:Processual penal. Execução penal. Pedidos de indulto e de prescrição. Juízo competente. Vara das Execuções Penais Compete ao Juízo das Execuções Penais processar e julgar pleitos relativos a execuções de SENTENÇA s penais condenatórias, tais como a concessão de indulto e o reconhecimento da prescrição. Recurso desprovido (STJ RHC 5.143 Rel. Vicente Leal DJU 15.04.96, p. 11.554).Diante do exposto, procedam-se as anotações e baixas necessárias e remetam-se os autos à Vara das Execuções e Contravenções Penais, para fins de análise e julgamento do pedido interposto.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017.

Francisco Borges Ferreira Neto

Juiz de Direito

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