Afilhado do Governador Confucio continua na cadeia

Afilhado do Governador Confucio Moura continua na cadeia

Afilhado do Governador Confucio continua na cadeia

Foto: Divulgação

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Outros membros da mesma quadrilha continuarão presos, conforme determinação do desembargador Sansão Saldanha. CONFIRA TODAS AS DECISÕES
Preso na manhã do dia 18 de novembro na casa do governador de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB), durante a Operação Termópilas da Polícia Federal, Rômulo da Silva Lopes vai continuar preso por decisão do desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça do Estado.
O magistrado indeferiu novo pedido de liberdade impetrado pela defesa de Rômulo, que era assessor da Governadoria e morava há alguns anos na casa de Confúcio Moura.
Rômulo foi preso por envolvimento com uma quadrilha especializada em desviar dinheiro da Saúde, secretaria de Justiça e Detran por meio de licitações dirigidas. A quadrilha, segundo a PF, era comandada pelo deputado estadual Valter Araújo (PTB), presidente afastado da Assembleia Legislativa.
Ao ser preso, Rômulo dormia na residência oficial do chefe do Poder Executivo. Foi o próprio Confúcio quem acordou o afilhado e anunciou que a PF estava ali para prender Rômulo.
Outros membros da mesma quadrilha continuarão presos, conforme determinação do desembargador Sansão Saldanha.
CONFIRA TODAS AS DECISÕES
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0012296-85.2011.8.22.0000
Requerente: Rômulo da Silva Lopes
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos, etc.
Conforme mencionado pelo Ministério Público Estadual, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente não deve ser reconsiderada, pelas seguintes razões:
1- A documentação constante dos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 comprova a presença dos requisitos da prisão preventiva (art.312CPP), já que não deixam dúvidas da existência de indícios suficientes da ocorrência dos delitos e da demonstração da autoria/participação do requerente, bem assim da necessidade de garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual
Inclusive, no dia 28/11/2011, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra 10 (dez) investigados referidos na representação 0003098-24.2011.8.22.0000, dentre eles o ora requerente, onde lhe fora imputado o crime de formação de quadrilha em organização criminosa com intensa participação (art. 288, caput, do CP c/c Lei n. 9.034/95).
2 – A simples primariedade, residência fixa, ocupação lícita, família constituída e bons antecedentes do investigado não impede a decretação da prisão preventiva, e muito menos viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido;
3- As medidas cautelares alternativas à prisão provisória podem ser decretadas cumulativamente entre si e, inclusive, com a cautela prisional, a teor do que dispõe o art. 282, §§ 1º, 4º e 6º, do CPP;
No caso, está evidenciado que realmente as circunstâncias do caso concreto exigem a decretação de todas as medidas ora questionadas. Mesmo porque não há vedação legal expressa quanto à cumulatividade.
Portanto, há fundamento para a manutenção da prisão preventiva do denunciado, ora requerente.
A revogação, segundo o art. 316 do CPP, só é cabível quando o juiz, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista ou então surgir fato ou fundamento novo capaz de determinar o relaxamento da medida, o que não é o caso.
Mirem-se no precedente transcrito em folhas anteriores no parecer do MP.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
 
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0012156-51.2011.8.22.0000
Requerente: Mário André Calixto
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos, etc.
Trata-se de reiteração do pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Mário André Calixto, sob a alegação de que a Exma Sra. Ministra do STJ, Maria Tereza de Assis Moura, deferiu a favor do deputado Valter Araújo Gonçalves, também, preventivado, liminar em menor extensão concernente às medidas cautelares diversas da segregação.
Conforme mencionado pelo Ministério Público Estadual o pedido é repetitivo, desprovido de fato novo, vez que a sua motivação sequer é verossímil, vez que não houve deferimento da liberação.
Os fundamentos para indeferir o pedido ora formulado constam da decisão de fls. 46/48.
Sendo assim, mantem-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
 
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0012326-23.2011.8.22.0000
Requerente: Jose Milton de Sousa Brilhante
Advogado: José D’Assunção dos Santos(OAB/RO 1226)
Advogada: Fátima Luciana Carvalho dos Santos(OAB/RO 4799)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos, etc.
Conforme mencionado pelo Ministério Público Estadual, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente não deve ser reconsiderada, pelas seguintes razões:
1 – A simples primariedade, residência fixa, ocupação lícita, família constituída e bons antecedentes do investigado não impede a decretação de sua prisão preventiva, e muito menos viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido;
2- Não há que se falar em inobservância à regra do art. 313 do CPP, vez que a documentação constante dos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 comprova a presença dos requisitos da prisão preventiva, já que não deixam dúvidas da existência dos indícios suficientes para a ocorrência dos delitos e indicativos veemente da demonstração da participação/concurso do requerente.
Inclusive, no dia 28/11/2011, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra 10 (dez) investigados referidos na representação 0003098-24.2011.8.22.0000, dentre eles o ora requerente, onde lhe fora imputado o crime de formação de quadrilha em organização criminosa com intensa participação (art. 288, caput, do CP c/c Lei n. 9.034/95).
3- As medidas cautelares alternativas à prisão provisória podem ser decretadas cumulativamente entre si e, inclusive, com a cautela prisional, a teor do que dispõe o art. 282, §§ 1º, 4º e 6º, do CPP;
No caso, está evidenciado que realmente as circunstâncias do caso concreto exigem a decretação de todas as medidas ora questionadas. Mesmo porque não há vedação legal expressa quanto à cumulatividade.
Ademais, admite-se a prisão preventiva quando o crime for punido com pena máxima reclusiva superior a 4 (quatro) anos e estiverem presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, bem assim houver a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança da aplicação da lei penal. E isso há perfeitamente na espécie, conforme será analisado a seguir.
Portanto, há fundamento para a manutenção da prisão preventiva do denunciado, ora requerente.
A revogação, segundo o art. 316 do CPP, só é cabível quando o juiz, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista ou então surgir fato ou fundamento novo capaz de determinar o relaxamento da medida, o que não é o caso.
Mirem-se no precedente transcrito em folhas anteriores no parecer do MP.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, 2 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0012354-88.2011.8.22.0000
Requerente: José Miguel Saud Morheb
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho(OAB/RO 4700)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por José Miguel Sud Morheb. Alternativamente, a designação judicial de administrador de empresas, para cuidar de seus negócios, especificamente, na MAQ-SERVICE SERVIÇOS CONTÌNUOS LTDA.
Conforme mencionado pelo Ministério Público Estadual, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente não deve ser reconsiderada. As razões são as seguintes:
1- A documentação constante dos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 comprova a presença dos requisitos da prisão preventiva (art.312CPP), já que não deixam dúvidas da existência de indícios suficientes da ocorrência dos delitos e da demonstração da autoria/participação do requerente, bem assim da necessidade de garantia da ordem pública, para garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual.
Inclusive, no dia 28/11/2011, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra 10 (dez) investigados referidos na representação 0003098-24.2011.8.22.0000, dentre eles o ora requerente, onde lhe fora imputado o crime de formação de quadrilha em organização criminosa com intensa participação (art. 288, caput, do CP c/c Lei n. 9.034/95).
2 – A simples primariedade, residência fixa, ocupação lícita, família constituída e bons antecedentes do investigado não impede a decretação de sua prisão preventiva, e muito menos viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido;
3- As medidas cautelares alternativas à prisão provisória podem ser decretadas cumulativamente entre si e, inclusive, com a cautela prisional, a teor do que dispõe o art. 282, §§ 1º, 4º e 6º, do CPP;
Portanto, há fundamento para a manutenção da prisão preventiva do denunciado, ora requerente.
A revogação, segundo o art. 316 do CPP, só é cabível quando o juiz, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista ou então surgir fato ou fundamento novo capaz de determinar o relaxamento da medida, o que não é o caso.
No tocante ao pedido de designação judicial de administrador para cuidar da empresa do preso, esse sequer faz parte dos procedimentos penais.
Mirem-se no precedente transcrito em folhas anteriores no parecer do MP.
Ante ao exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerente.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
 
Direito ao esquecimento

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