STJ nega liminar a esposa e familiares de Carlão de Oliveira

STJ nega liminar a esposa e familiares de Carlão de Oliveira

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Foto: Divulgação

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*O ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa de Márcia Luiza Scheffer de Oliveira, Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira e Lizandreia Ribeiro de Oliveira. Elas são, respectivamente, esposa, cunhada e irmã do presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, José Carlos de Oliveira, o Carlão, e estão presas sob acusação de suposta prática de crimes de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro diante dos fatos apurados pela Polícia Federal durante a Operação Dominó. O ministro deve apreciar pedido para que reconsidere sua decisão. *A prisão das familiares de Carlão foi decretada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia que, nos autos do Inquérito nº 200.000.2005.005826-6, acolheu representação da Polícia Federal. Os fatos considerados delituosos se referem à denominada Operação Dominó realizada pela Polícia Federal com o fim de investigar o envolvimento de autoridades do Estado de Rondônia em um esquema de desvio de dinheiro público, resultando na instauração de vários inquéritos, sendo um deles remetido ao STJ , transformado em ação penal e sob a relatoria da ministra Eliana Calmon. *No habeas-corpus, a defesa das acusadas argumenta faltar fundamentação ao decreto de prisão preventiva, bem como ser desnecessária a prisão diante do fato de não estarem presentes os requisitos legais. Os advogados ressaltam que elas “teriam supostamente tentado proteger maridos e parentes, sem participação direta nos fatos, ou pelo menos de fundamental importância que justificasse a segregação cautelar.” Ainda segundo a defesa, os indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade da acusação, não são suficientes para justificar a adoção da medida. *Ao decidir, o ministro Paulo Gallotti, relator da ação, destaca que a liminar em habeas-corpus não tem previsão na legislação, “sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham”. Em seu entender, “a complexidade dos fatos relatados no decreto de prisão preventiva não autoriza o reconhecimento, desde logo, do alegado constrangimento ilegal, demandando sua verificação um exame mais detalhado das provas já apuradas até agora”. Assim, indeferiu o pedido de liminar. *O relator pediu informações ao relator do processo que corre no TJ, com cópias de suas principais peças e esclarecendo-se, ainda, em que situação se encontra atualmente, e se já houve o oferecimento de denúncia. Após a chegada dessas informações, o processo segue para o Ministério Público Federal, para a emissão de parecer. Somente a partir daí o ministro aprecia o mérito do pedido, levando à apreciação dos demais ministros da Sexta Turma.
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