PROVAS MANIPULADAS: Justiça determina retirada de prova ilícita do processo contra “Beto Baba”

A prova incriminatória que será retirada do processo é o depoimento prestado por Maria Eliane dos Reis Soares (falecida), ex-esposa do vereador Jair Figueiredo Montes

PROVAS MANIPULADAS: Justiça determina retirada de prova ilícita do processo contra “Beto Baba”

Foto: Divulgação

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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiram o Recurso dos advogados de Alberto Ferreira Siqueira, o Beto Baba e retiraram do processo em que ele é acusado de envolvimento em uma organização criminosa de tráfico drogas, provas obtidas ilicitamente pela Polícia na Operação Apocalipse, realizada em 2013 em Rondônia.

 

O recurso de incidente de falsidade documental foi impetrado em 2016 e julgado parcialmente procedente (vencido o relator) e as provas serão desentranhadas dos autos, não podendo mais ser utilizadas para incriminar o acusado, uma vez que a gravação ambiental feita pela Polícia ocorreu sem autorização judicial, violando direitos individuais, previstos nos art. 5º da Constituição.

 

A prova incriminatória que será retirada do processo é o depoimento prestado por Maria Eliane dos Reis Soares (falecida), ex-esposa do vereador Jair Figueiredo Montes, ação penal n. 0011353-49.2013.822.0501. Segundo os advogados de Beto Baba, uma perícia apontou várias irregularidades nas provas obtidas pela Polícia, inclusive, adulteração e manipulação de arquivos (supressão de trechos).

 

Em seu voto divergente do relator, o desembargador Valter de Oliveira assim se pronunciou: “A gravação desautorizada de conversa, por policiais, não deve ser considerada lícita, eis que afronta o direito à intimidade assegurado pela Constituição da República, sendo importante repisar que, no caso, a conversa não foi gravada por qualquer investigado, em defesa própria, ou sequer por terceiros que se defendiam de uma investida criminosa, de forma a se invocar o princípio da proporcionalidade, mas, sim, pelo Estado-Polícia, visando incriminar os supostos envolvidos nos fatos revelados por uma testemunha, o que afasta a aplicação do referido princípio, sob pena de se desvirtuar a norma constitucional que garante o direito à intimidade (art. 5º, X, da CR/88)”.

 

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