CONSENSO: Justiça do Trabalho media acordo entre farmacêuticos e empresários

Dentre os principais pontos negociados está o piso salarial dos farmacêuticos, farmacêuticos bioquímicos e farmacêuticos generalistas

CONSENSO: Justiça do Trabalho media acordo entre farmacêuticos e empresários

Foto: Secom - TRT14

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Farmacêuticos e varejistas do ramo chegaram a um acordo na Justiça do Trabalho em Rondônia durante audiência de conciliação realizada na terça-feira (03) em processo de Dissídio Coletivo.

 

Sob a mediação do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC), desembargador Shikou Sadahiro, e da procuradora do Trabalho Dalliana Vilar Lopes, o Sindicato dos Farmacêuticos de Rondônia (Sinfar), autor da ação, e o Sindicato do Comércio Varejistas de Produtos Farmacêuticos de Rondônia (Sindifarmácia) chegaram a um consenso sobre diversos pontos da Convenção Coletiva 2017/2018.

 

Dentre os principais pontos negociados está o piso salarial dos farmacêuticos, farmacêuticos bioquímicos e farmacêuticos generalistas que ficou definido em R$ 3.396,00 para uma jornada de 44 horas semanais, R$ 2.771,00 para uma jornada de 36h semanais, R$ 1.848,00 para uma jornada de 24h semanais e R$ 1.400,00 para uma jornada de 20h semanais. Além disso, ficou permitido ao profissional substituto o mesmo salário e garantias do substituto pelo tempo que durar a substituição, excetuando-se as estabilidades.

 

As partes acertaram também que ao profissional farmacêutico que desempenhar a função de gerente, sub-gerente, coordenador ou supervisor será concedido um adicional de 40% calculado sobre o piso salarial. A aplicação desse índice não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica quando for o caso.

 

Outro ponto discutido foi o fornecimento de ticket alimentação para os profissionais, da seguinte forma: R$ 19,00 por dia trabalhado para os que cumprem 44h semanais e R$ 13,50 para os que laboram 36h semanais, cujos valores não integram a remuneração do empregado.

 

Em caso de descumprimento de qualquer parte do acordo, fica a causadora, empresa e/ou sindicato profissional, penalizada a pagar em favor da parte prejudicada uma multa no valor de 10% calculados sobre o piso salarial referente a jornada máxima de trabalho, devendo o valor ser pago de uma só vez no prazo máximo de 30 dias após a constatação e confirmação da referida falta.

 

Os envolvidos deverão também comprovar no prazo de 15 dias o registro da Convenção Coletiva junto ao órgão competente.

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