RONDÔNIA: Liminar suspende dispositivos de lei sobre licença para garimpo

O ministro Alexandre de Moraes considerou plausível a alegação de que a norma estadual usurpou competência da União para legislar sobre a matéria, além de extrapolar legislação federal sobre licenciamento ambiental

RONDÔNIA: Liminar suspende dispositivos de lei sobre licença para garimpo

Foto: STF

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5077 para suspender dispositivos da Lei 3.213/2013 de Rondônia que dispõe sobre a liberação de licença para a exploração de atividade garimpeira no estado.

 

O relator verificou a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de demora da decisão, requisitos para a concessão de liminar. Ele entendeu plausível a alegação de que a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, em contrariedade ao artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, e extrapolou a legislação federal sobre licenciamento ambiental. Com relação ao risco, o ministro observou que, enquanto não fossem suspensos os dispositivos da lei atacada, a atividade dos órgãos ambientais do Estado de Rondônia estaria restringida por critérios que desrespeitam a legislação federal sobre o assunto e implicam interferência indevida do Poder Legislativo sobre o exercício do poder de polícia ambiental pela administração pública.

 

A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra a lei estadual que trata da Área de Proteção Permanente (APA) criada pelo Decreto 5.124/1991, estabelecendo que a Companhia de Mineração de Rondônia (CMR) terá prioridade na obtenção de licença ambiental para a exploração de atividade minerária dentro de certos limites territoriais contidos na APA. A norma também dá prioridade à expedição de licenças ambientais em favor de cooperativas garimpeiras, proibindo a expedição de licenças em favor de pessoas físicas.

 

De acordo com a ADI, a lei impugnada foi objeto de veto pelo Poder Executivo, mas o Legislativo estadual derrubou o veto e editou a norma. O governo pediu a suspensão da eficácia de toda a lei, mas o ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a liminar, preservando o artigo 4º. Segundo ele, embora também trate de matéria reservada à competência legislativa da União, o dispositivo apenas explicita a necessária observância das regras gerais sobre licenciamento ambiental contidas na normatização federal, não incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade.

 

Fundamentos

 

Em relação aos dispositivos suspensos, o relator destacou que, embora a norma atacada não trate diretamente de concessão e exploração de direitos minerários, mas do licenciamento ambiental a encargo de órgão ambientais competentes, “há indisfarçada interferência sobre atividades passíveis de regulamentação pela União”. Segundo Alexandre de Moraes, a lei, sob o pretexto de atribuir preferência na obtenção de licenciamento ambiental (situação que, segundo ele, já seria questionável), chega virtualmente a proibir o exercício de atividade garimpeira por pessoa física, impossibilitando a expedição de licenciamento ambiental nessa hipótese.

 

Para o ministro, as regras dos artigos 1º, 2º e 3º da lei estabelecem preferência para expedição de licenciamento em prol de categoria de agentes econômicos não contemplados com tal prerrogativa pelas normas federais que tratam da matéria. Além disso, disse o relator, as regras violam o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o exercício do poder de polícia ambiental é atividade administrativa de competência do Poder Executivo.

 

O ministro Alexandre de Moraes citou jurisprudência da Corte que censura legislações editadas com o propósito de dificultar o trâmite de processos administrativos. Destacou ainda que a diretriz constitucional no sentido do favorecimento da organização da atividade garimpeira em cooperativas “não permite que se alcance o extremo de limitar a prática de garimpagem apenas àqueles que se encontrem associados a essas entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação”. Por fim, o artigo 5º, segundo Moraes, ao atribuir aos órgãos ambientais a responsabilidade pela aplicação do conteúdo tratado nos dispositivos anteriores, incide, por arrastamento, nas mesmas inconstitucionalidades apontadas.

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