O desembargador Isaías Fonseca determinou de três a cinco dias de prazo para que o presidente da Câmara Municipal e o prefeito da cidade se manifestem sobre a Lei
Foto: Divulgação
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A Procuradoria Geral de Justiça de Rondônia entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 844/2017, do Município de Santa Luzia – região da Zona da Mata do Estado – que proíbe o ensino de "ideologia de gênero" em seu âmbito escolar qualquer manifestação deste tipo nas escolas pública e privada do município.
O projeto foi aprovado, por unanimidade, no dia 5 de maio de 2017, através da lei ordinária nº 07/2017, de autoria dos Vereadores Uesnei Cleiton da Silva “Nei” (DEM), e Jose Wilson dos Santos. Na justificativa do projeto, os vereadores disseram que a Lei objetiva “preservar o modelo tradicional de família e destacam a vulnerabilidade dos estudantes.
“Partindo do pressuposto de que os estudantes são a parte mais vulnerável do processo educacional, cabendo aos pais definir os valores e princípios repassados aos filhos e ao Estado por meio de políticas públicas assegurar-lhe sua formação e instrução intelectiva, fica claro que especular a introdução na grade curricular de ensino o lecionamento da ideologia de gênero e congênere foge das atribuições do Estado e invade o âmago das famílias”, diz os vereadores na justificativa do projeto.
Já o Ministério Público taxa o Projeto de Lei como “intento discriminatório”, ao se referir que a justificativa dos vereadores fala em “união entre o homem e mulher” e “preservar o modelo tradicional da família”. Segundo o MP, a lei é inconstitucional porque “é objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexto, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O desembargador Isaías Fonseca determinou três cinco dias de prazo para que o presidente da Câmara Municipal e o prefeito da cidade se manifestem sobre a Lei e mais três dias à Procuradoria Geral seja ouvida. Só então, o desembargador irá julgar a liminar que pede a suspensão da Lei até que o julgamento do mérito do processo pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Processo: 0803407-02.2017.8.22.0000
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