Ronilton Capixaba, João Batista, Ellen Ruth e Kaká Mendonça pediram a prescrição da punibilidade do crime dos quais foram condenados por formação de quadrilha, por envolvimento em atos de corrupção na Assembleia Legislativa
Foto: Divulgação
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O desembargador Eurico Montenegro, do Tribunal Pleno Judicial, indeferiu o pedido de benefício feito por três ex-deputados estaduais no processo de execução penal 000184185.2016.8.22.000.
Ronilton Capixaba, João Batista, Ellen Ruth e Kaká Mendonça pediram a prescrição da punibilidade do crime dos quais foram condenados por formação de quadrilha, por envolvimento em atos de corrupção na Assembleia Legislativa.
Em outros pedidos, a deputada Ellen Ruth pediu progressão para o regime semiaberto (prisão domiciliar humanitária) para cuidar da saúde dela e de sua mãe; Kaká Mendonça também pediu prisão domiciliar para voltar a trabalhar e foi o único que conseguiu deferimento.
O desembargador negou todos os pedidos: em relação à prescrição do crime de formação de quadrilha, o magistrado alegou que Ronilton e Ellen começaram a cumprir a pena há poucos meses e, portanto, não possuem direito ao pleito.
Especificamente sobre Ellen Ruth, o magistrado disse que ela manteve-se foragida por muito tempo e que outras pessoas da família podem assegurar os cuidados maternos que ela reivindica.
Confira a decisão:
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Execução da Pena
Número do Processo: 0001841-85.2016.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Amarildo de Almeida
Requerido: João Batista dos Santos
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Advogado: Tomaz Guilherme Correia (OAB/RO 125-A)
Requerido: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902)
Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO1692)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Requerido: Ronilton Rodrigues Reis
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Daniel Neri de Oliveira
Requerida: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Advogado: Luiz Carlos da Silva Neto (OAB/RJ 71111)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Fernando Maia(OAB/RO 452)
Requerido: José Carlos de Oliveira
Requerido: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Relator: Eurico Montenegro Júnior
Vistos.
Cuidam-se de pedidos dos reeducandos Ronilton Rodrigues Reis, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, João Batista dos Santos e João Ricardo Gerolomo de Mendonça, requerendo os três primeiros o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de quadrilha.
Ellen Ruth pugna também pela progressão para o regime semiaberto e concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de seu estado e da sua mãe.
João Ricardo, por seu turno, requer a progressão para o semiaberto e o seu cumprimento de pena em regime domiciliar, com autorização para trabalho externo.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos, salvo o de progressão de regime do requerente João Ricardo Gerolomo Mendonça.
É a síntese dos pedidos. Decido.
DA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL
A prescrição da pena, após o trânsito em julgado para a acusação rege-se pela pena fixada na sentença (CP, art. 110).
Ronilton Rodrigues, Ellen Ruth e João Batista dos Santos foram condenados pelo crime de quadrilha a penas superiores a 2 anos e inferiores a 4 anos, cujo prazo de prescrição é de 8 anos, segundo.
Ora, entre o trânsito em julgado para a acusação (30/6/2009) e início do cumprimento de suas penas (Ronilton Rodrigues e João Batista – 7/4/2016; Ellen Ruth – 21/4/2017) não ocorreu o prazo prescricional, impondo-se o indeferimento dos pedidos.
DA PRISÃO HUMANITÁRIA – ELLEN RUTH
A requerente Ellen Ruth não faz jus aos benefícios do art. 117 da Lei de Execuções Penais, pois não se encontra em regime aberto, e mesmo se estivesse neste regime, não se encontra em nenhuma das condições previstas nos incisos daquele dispositivo (art. 117, LEP).
Com relação à situação da genitora da requerente tomo como razões de decidir o seguinte trecho do parecer Ministerial (fl. 1068):
[…] No que se refere à sua genitora idosa, a requerente não é a única apta a lhe prestar auxílio médico, existindo outros familiares que, inclusive, forneceram os devidos cuidados à referida senhora enquanto Ellen Ruth permaneceu foragida: conforme levantamento de campo realizado pelo setor operacional deste CAEX/GAECO quando da busca pelo paradeiro da demandante, constatou-se que a idosa em questão se encontra sob constante supervisão do filho e nora da demandante – Renan Cantanhede Salles Rosa e Joana Maia de Melo -, ambos médicos e residentes no mesmo condomínio de apartamentos da dita senhora, está na unidade 1102 e aqueles na 202, conforme se depreende do Relatório de Pesquisa – RELPESQ n. 153-G25 […] (grifo original)
Sendo assim, indefiro ambos os pedidos.
DA PROGRESSÃO DO REGIME E CUMPRIMENTO DE PENA DOMICILIAR – JOÃO RICARDO GEROLOMO
Como salientado pelo Parquet João Ricardo Gerolomo Mendonça considerando-se decisão que, em sede de revisão criminal foram suspensa a majoração da pena em três meses, deve-se considerar para efeito de progressão da pena de 8 anos, 4 meses e 15 dias.
Assim, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, considerando já cumprido o período mínimo exigido para a progressão e o atestado de bom comportamento carcerário, deve-se deferir a progressão, levando-se em conta que conforme cálculo juntado aos autos do Ministério Público, 1/6 da pena quedou-se satisfeita em 28/4/2017.
Quanto ao pedido de cumprimento em regime domiciliar, esse não pode ser atendido, pois conforme informações, a comarca de Pimenta Bueno conta com estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, podendo após o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, realizar trabalho externo (Enunciado 4 – Execução penal, aprovado no encontro de Juízes com Competência Penal do Estado de Rondônia).
Pelo exposto, acolhendo o parecer Ministerial:
I – Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito de quadrilha e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena feito por Ronilton Rodrigues Reis, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa e João Batista dos Santos;
II – Indefiro o pedido de prisão humanitária formulado por Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa;
III – Defiro a progressão do regime prisional fechado para o semiaberto de João Ricardo Gerolomo de Mendonça, e também o pedido de autorização para trabalho externo, após 30 (trinta) dias de cumprimento de pena no regime semi-aberto;
IV – Indefiro o pedido de prisão domiciliar de João Ricardo Gerolomo de Mendonça.
Oficie-se aos Juízos com competência para as execuções penais das respectivas comarcas, dando ciência desta decisão.
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