Mãe é condenada junto com a filha por tráfico dentro do presídio

O juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou Ivone Brito da Silva e Lilian Silva dos Santos por tráfico de drogas, respectivamente a 2 anos e um mês de prisão e 7 anos e 8 meses de cadeia.

Mãe é condenada junto com a filha por tráfico dentro do presídio

Foto: Divulgação

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O juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou Ivone Brito da Silva e Lilian Silva dos Santos por tráfico de drogas, respectivamente a 2 anos e um mês de prisão e 7 anos e 8 meses de cadeia. Ivone foi presa dia 3 de dezembro do ano passado quando tentava entrar com droga no presídio Agenor de Carvalho. 

A droga estava escondida em suas partes íntimas e tinha como destino a pessoa de Lília, sua filha, que é usuária de entorpecente que estaria devendo muito dentro da cadeia. Durante a revista íntima, os agentes encontraram com Ivone 24 gramas de maconha e 22,7 gramas de cocaína.

Lílian, segundo a mãe, é viciada em drogas desde os 12 anos e sempre a chantageava com pressão psicológica de não ter sido criada pelos pais, obrigando a mãe a levar o entorpecente para o presídio. Ivone cumprirá pena no Regime aberto. Lílian, além de ter levado a maior pena, ainda ficará no fechado.

IMAGEM: ILUSTRATIVA

 

CONFIRA A SENTENÇA:

 

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório Criminal

Juíz: Valdecir Ramos de Souza

Diretora de Cartório: Evanilda Aparecida Pereira

Proc.: 0003895-09.2016.8.22.0005

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado:Ivone Brito da Silva, Lilian Silva dos Santos

SENTENÇA:

Vistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO, ofereceu denúncia/

aditamento (fls. 108/109) contra IVONE BRITO DA SILVA e LILIAN SILVA DOS SANTOS, já qualificadas, como incursas nas penas dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06, pelos seguintes fatos:No dia 03/12/2016, por volta das 10h00min, no Presídio Agenor Martins de Carvalho, nesta cidade, a acusada IVONE BRITO DA SILVA transportava e trazia consigo, em suas

partes íntimas, para fins de traficância, 24 gramas de maconha e

22,7 gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com

determinações regulamentares. Consta na denúncia, que a acusada

preparava-se para visitar sua filha LILIAN que cumpria pena no

Presídio Agenor Martins de Carvalho, quando passou por revista

pessoal, ocasião em que o Diretor do Estabelecimento prisional

indagou-lhe se transportava drogas, tendo ela confessado a prática

delituosa e, acompanhada por agentes penitenciárias, foi até o

banheiro e retirou as substâncias que se encontravam em suas

partes íntimas, embaladas num preservativo masculino.Apurou-se

que a acusada IVONE seguiu as instruções de LILIAN, para

introduzir drogas no âmbito carcerário e lá fosse distribuída a

consumo de terceiros.Notificadas, apresentaram defesas

preliminares, sendo a denúncia e o aditamento recebidos em

31/01/2017 e 17/03/2017, respectivamente.Em audiência, foi

ouvida uma testemunha arrolada pelas partes (fl. 105), sendo as

acusadas interrogadas na mesma oportunidade (fl. 131). O

Ministério Público em alegações finais, requereu a condenação das

acusadas nos termos do aditamento à denúncia, enquanto a

Defensoria Pública alegou ter havido coação moral irresistível em

desfavor da ré IVONE BRITO DA SILVA e requereu a sua

ABSOLVIÇÃO dos crimes que lhe foram imputados.

Alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição

prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; reconhecimento da

atenuante da confissão; aplicação de pena mínima, fixação de

regime aberto e substituição nos moldes do art. 44 do CP. Também

requereu o direito de recorrer em liberdade.Para a acusada LILIAN

SILVA DOS SANTOS a Defensoria Pública pugnou pela

desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei

11.343/2006; ABSOLVIÇÃO do art. 35 da Lei 11.343/2006 e,

alternativamente, o reconhecimento da atenuante da confissão;

isenção do pagamento da multa e das custas processuais.É o

relatório. DECIDO.Trata-se de acusação de crime de tráfico de

drogas e associação para o tráfico, com a majorante de ter sido no

interior de estabelecimento prisional, prevista no art. 40, III, da Lei

11.343/06, cuja autoria imputa-se às acusadas IVONE BRITO DA

SILVA e LILIAN SILVA DOS SANTOS. Induvidosa a materialidade

ante as provas coligidas aos autos.Quanto à autoria, será melhor

analisada.Interrogada na fase inquisitorial, a acusada IVONE

narrou o seguinte:“...a interroganda foi ao presídio Agenor martins

de Carvalho visitar sua filha LILIAN SILVA DOS SANTOS. Naquela

ocasião LILIAN falou para a interrogada que estava devendo muito

na cadeia e pediu para a interrogada levar droga para ela. Que

LILIAN é usuária de drogas. Que ontem, no período da noite, um

homem que a interrogada não conhece, chegou de motocicleta em

sua casa e lhe entregou um preservativo masculino contendo em

seu interior maconha e crack e mandou a interroganda entregar

para LILIAN dentro do presídio (…) nunca viu o citado homem (…)

introduziu o invólucro com droga dentro de seu corpo e foi para o

presídio; Que após passar por revista pessoal, em outra sala. O

diretor do presídio perguntou para a interroganda se estava

transportando drogas (…) confessou estar levando drogas em suas

partes íntimas para sua filha LILIAN (…) foi acompanhada por duas

agentes penitenciárias até um banheiro (…) retirou a droga e a

entregou para as agentes penitenciárias; Que LILIAN falou para a

interrogando que iria fazer uso da droga e não iria comercializála...”

Em Juízo, em seu primeiro interrogatório (fl. 105), IVONE

manteve a mesma versão, acrescentando que sua filha LILIAN é

usuária de drogas desde os doze anos de idade, sendo que mesmo

presa, ela trocou os móveis da casa dela todos em substâncias

entorpecentes. Não sabe quem levava drogas para LILIAN. Ela não

foi criada com sua pessoa e numa visita que fez, ela disse que

estava sendo ameaçada por causa de uma dívida. Naquele

momento, ela também fez chantagem emocional, dizendo que sua

pessoa fez nada por ela e, por isso, resolveu levar os entorpecentes.

Na segunda vez que foi interrogada neste Juízo, IVONE informou

que LILIAN fazia pressão psicológica quando a visitava no presídio,

sempre pedindo que levasse drogas, pois estava com muitas

dívidas no presídio e queriam bater nela. LILIAN informou que a

maconha seria para pagar dívida e a pedra era para seu uso

próprio.A acusada LILIAN SILVA DOS SANTOS, ao ser interrogada

em Juízo, relatou que pediu à sua mãe IVONE para que levasse

drogas no presídio, afirmando que possui dívidas naquele

estabelecimento, contudo, a droga que ela estava levando seria

para seu consumo. Recebia visita de Valter Floriano e ele pagava

suas contas que eram contraídas no interior do presídio, cujos

pagamentos eram feitos na rua, aos familiares dos presos. Afirmou

que chantageou sua mãe para que ela levasse a droga. A Agente

Penitenciário DEONÍCIA SOUZA OLIVEIRA sustentou que durante

a visita a acusada IVONE confessou que estava levando drogas

em suas partes íntimas, cujas substâncias seriam para a sua filha

LILIAN que cumpre pena naquele estabelecimento prisional.

Naquele momento em que ela confessou que a droga seria para

LILIAN, percebeu que a acusada IVONE estava bastante revoltada

com a filha e chorou muito, dizendo, inclusive, que estava sendo

ameaçada por ela para levar as substâncias no presídio. A

apreensão das drogas em poder da acusada IVONE é fato

indiscutível, como também que as substâncias seriam para a

acusada LILIAN. Resta, então, saber qual destinação seria dada

aos mencionado entorpecentes. A acusada IVONE sustentou, em

Juízo, que sua filha LILIAN quando pediu que levasse drogas ao

presídio, disse que a maconha seria para pagar dívida e a pedra

seria para ser consumida por ela. A afirmação da acusada IVONE

deve ser considerada, pois foram apreendidas em seu poder, 24

gramas de maconha e 22,7 gramas de cocaína.Não se pode

acreditar que uma usuária, ainda mais uma apenada, guarde de

uma única vez, no interior do presídio, todas as substâncias

entorpecentes descritas acima, tão somente para seu consumo.

Daí, conclui-se que IVONE tentou introduzir substâncias

entorpecentes no presídio, as quais foram adquiridas pela presa

LILIAN, sua filha, devendo ser ressaltado que este tipo de conduta

já vem ocorrendo com frequência naquele estabelecimento

prisional, onde sempre um parente tenta adentrar no local levando

substâncias entorpecentes para os detentos.Assim, as

circunstâncias do caso concreto, a confissão da ré de que estava

levando considerável porção de entorpecente para sua filha; a

apreensão da droga em região do corpo comumente usada para

ingresso e difusão em estabelecimento prisionais, demonstram,

sem dúvidas, a traficância por parte da acusada IVONE. Registrase

que o crime de tráfico é misto alternativo, ou seja, a prática de

uma só ação nuclear já configura o delito, de forma que o simples

ato de trazer consigo drogas, ainda que gratuitamente, sem

autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar, subsume-se ao tipo descrito no art. 33 da Lei n.

11.343/06.Desta forma, verifica-se que há evidências suficientes

da autoria do crime de tráfico de drogas por parte da acusada

IVONE.Quanto à postulação da Defensoria Pública, anoto que

impossível acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa,

como forma de exclusão da culpabilidade da ré IVONE, pois ainda

que fosse verídico o fato da droga se destinar para quitação de

dívidas, estas foram contraídas de forma livre e espontânea pela

LILIAN. Apesar de IVONE ter argumentado que estaria sendo

ameaçada ou chantageada por LILIAN, por ter contraído uma dívida

pelo consumo de drogas no interior do Presidio, não há como se

abarcar nesta versão, uma vez que não há qualquer prova idônea

e segura acerca da existência das referidas ameaças ou das

alegadas dívidas.Além disso, caso fosse verídica tal dívida, deveria

ter sido paga em dinheiro, já que a própria ré LILIAN afirmou que

recebia visitas de VALTER FLORIANO e este pagava suas contas

e não ser quitada com mais entorpecente, sendo certo que a

acusada IVONE poderia adotar conduta diversa daquela que lhe é

imputada, afastando, portanto, a tese da coação moral irresistível.O

Desembargador do TJ/SP Guilherme de Souza Nucci escreveu no

site Carta Forense (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/

artigos/quem-leva-entorpecentes-para-presidiarios-pratica-traficode-

drogas-sim/13167) sobre o tema das mães que levam drogas

aos presídios para seus filhos, pontuando o seguinte:”Vislumbramos,

muitas vezes, em casos concretos, a prisão, por tráfico ilícito de

drogas, de mães, avós, esposas, companheiras ou namoradas.

Não deixa de ser triste e lamentável prender e condenar aquela

senhora, cuja atitude diz respeito, exclusivamente, ao seu filho, que

lhe exigiu a droga. Mas as mulheres em geral, que apoiam seus

filhos, netos, maridos, companheiros e namorados presos, levando

droga para o presídio, estão em pleno exercício do tráfico ilícito de

entorpecentes. Inexiste imunidade criminal para essas pessoas

nem pela idade, nem pela primariedade, nem mesmo pelo grau de

afetividade. Aliás, atitude correta seria desestimular o uso de

drogas e também o comércio de quem está preso; ao contrário,

transportando entorpecente para o estabelecimento penitenciário

essas pessoas somente agravam a situação carcerária”.Não são

poucos os casos nesta vara criminal sobre o envolvimento de

apenados que introduzem ou guardam diversas substâncias

entorpecentes e, em sua totalidade estas substâncias são para ser

comercializadas entre os presos, seja na modalidade de venda ou

de troca com outras mercadorias e ainda para sustentarem o seu

consumo.Com relação a conduta da acusada LILIAN, ainda que

não tenha praticado nenhum dos verbos constantes no tipo penal,

tal como alega a defesa, há de se destacar que segundo a Teoria

do Domínio Funcional do Fato, o autor pode ser tanto aquele que

executa diretamente a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal

(autor direto ou executor), como também aquele que tem o controle

da ação típica dos demais (“autor intelectual” ou “autor mediato”).

Conforme preleciona o doutrinador Rogério Greco, por essa teoria,

“autor é aquele que decide o se, o como e o quando da infração

penal; é o senhor de suas decisões” (Código Penal Comentado Ed.

Impetus 5ª ed. de 2011 pág. 88).O autor intelectual é aquele que

planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua

criatividade. É aquele que traça o plano criminoso, com todos os

seus detalhes. De acordo com o mesmo doutrinador acima referido,

“pode acontecer até mesmo que ao autor intelectual não seja

atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele

pensado, o que não afasta, contudo, seu status de autor. Pelo

contrário. Pela teoria do domínio do fato, percebe-se, com clareza,

sua importância para o sucesso da infração penal.”Neste sentido,

vislumbra-se que a ré LILIAN, de forma livre e consciente, sem

autorização legal ou regulamentar, possuindo o domínio final do

fato, adquiriu a droga através de terceiras pessoas e determinou à

ré IVONE, sua mãe, que transportasse aquela substância, para

que lhe fosse entregue no momento da visita.Por outro lado,

vislumbra-se que ela não iria consumir toda aquela droga, mas

certamente iria comercializá-la no estabelecimento prisional, seja

nas modalidades de venda ou troca, ou, ainda, quitar parte da

dívida que havia contraído no interior do presídio, como sustentado

pelas duas acusadas.De todo o processado, conclui-se que a ré

LILIAN estava, sim, praticando o comércio ilegal de substâncias

entorpecentes naquele local e, por todas essas razões, entendo

que as provas carreadas aos autos são suficientemente fortes e

inabaláveis a ponto de me gerar a convicção de que deve ser ela

responsabilizado pelo crime descrito na denúncia, isto é, por tráfico

ilícito de substâncias entorpecentes, vez que a Lei pune tanto quem

guarda, mantém em depósito ou distribui mesmo que gratuitamente.

Em relação à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei

repressiva, vejo que com razão o Ministério Público ao asseverar

que restou evidenciada, pois LILIAN estava presa naquele

estabelecimento penal e receberia a substância entorpecente da ré

IVONE para difusão em seu interior, desmerecendo maiores

comentários. Por isso, deve ser reconhecida a majorante acima

descrita, quando da condenação das acusadas. De outro lado, a

Defensoria Pública pública postula a desclassificação do crime de

tráfico de drogas imputado à ré LILIAN para o delito do art. 28 da

Lei 11/343/2006.Ressalto que é irrelevante para a configuração do

delito de tráfico que o agente não tenha sido surpreendido

comercializando a droga, pois a conduta que lhe é imputada é de

ter adquirido drogas sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar para disseminação em

estabelecimento prisional.Sua conduta, portanto, está tipificada

como o agente instigador do crime praticado por sua genitora,

sendo sua participação no crime tão importante quanto o de Ivone.O

art. 29 do Código Penal prevê a responsabilidade penal daquele

que “de qualquer modo concorre para o crime”.A circunstância de

ser a acusada usuária de substância entorpecente, por si só, não

afasta a imputação de tráfico, pois não é incomum o envolvimento

deste com o tráfico para manutenção do próprio vício, não

merecendo, portanto, prosperar o pleito defensivo de

desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de

substância entorpecente.Assim, muito embora LILIAN possa ser

usuária, no concurso destas infracões deverá prevalecer a mais

grave, ficando absorvida a figura do usuário.A denúncia também

imputa às duas acusadas a prática do crime capitulado no art. 35

da Lei 11.343/06, ou seja, associação para o tráfico de drogas, cujo

delito é autônomo e, por sua vez, exige a conversão de vontades e

a presença do vínculo associativo.Este vínculo requer uma

permanência e estabilidade na associação empreendida para a

comercialização da substância entorpecente. Analisando o conjunto

probatório, vislumbra-se que nenhuma prova aportou aos autos

que trouxesse a certeza de que realmente as duas formassem uma

associação estável e permanente para o crime de tráfico de drogas.

Por tudo isso e, diante da fragilidade do conjunto probatório,

entendo que o melhor caminho a trilhar seja o de absolvição das

rés em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei Repressiva, em

respeito ao brocardo latino in dúbio pro reo.Por ocasião da

dosimetria, aplicarei a atenuante da confissão espontânea (art.65,

III, “d” do CP), ainda que em parte, pois utilizada para a condenação

das corrés.Também na dosimetria da pena, considerarei à ré Ivone

a condição de primariedade e seus antecedentes, bem como a

ausência de elementos indicativos que se dedique às atividades

criminosas e que integre organização criminosa para fins de

minoração da pena (art.33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Levando

em conta as condições pessoais da acusada, reduzirei de 2/3 (dois

terços) a pena.Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40,

inciso III, da Lei 11.343/06, tenho que a mesma restou devidamente

caracterizada, haja vista que a infração foi cometida nas

dependências de unidade prisional. Assim, aplicarei o aumento

previsto na lei antidrogas em 1/6 (um sexto) para ambas as corrés.

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia para

CONDENAR as acusadas IVONE BRITO DA SILVA e LILIAN

SILVA DOS SANTOS, já qualificadas, por infringência do artigo 33,

caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343.06.Passo a dosar as

suas penas.Para a acusada IVONE BRITO DA SILVA:Atenta às

diretrizes do artigo art.42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal

(circunstâncias judiciais) observo que a quantidade da droga

apreendida é significativa. A conduta social da ré não pode ser

considerada desfavorável, uma vez que consta nos autos

informação de que possui família constituída e residência fixa,

sendo que aparentemente se pauta conforme as convenções

sociais. Verifico que sua personalidade não é aparentemente

voltada para o crime. Os motivos e as circunstâncias do crime são

relevantes, pois a Lei Antidrogas protege a saúde pública, sendo

que a ação da ré desencadeia outras condutas, como o vício e

dependência de quem adquire a substância, ou até mesmo a morte,

assim como fomenta outros crimes, porém já valorados

negativamente pelo legislador. A natureza do crime e as

consequências são próprios ao tipo, nada tendo a valorar nesta

fase. A acusada não registra antecedentes criminais (fls.47/48),

pois certidão juntada aos autos demonstra que embora ela já tenha

sido condenada, houve o cumprimento da pena, cuja extinção se

deu há mais de cinco, tendo ela restabelecido a condição de

primária. Considerando-se todos estes aspectos, bem como a

natureza e a quantidade de droga apreendida, além da necessidade

de repreensão ao tráfico crescente em nossa Comarca, fixo-lhe a

pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.Quanto às circunstâncias

legais, reconheço, neste caso, a circunstância atenuante da

confissão, contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena base ter

sido fixada em seu mínimo legal. Não concorrem circunstâncias

agravantes da pena.Em razão da causa de aumento do art. 40, III,

da Lei 11.343/06, aumento 1/6 (um sexto), totalizando a pena a ser

cumprida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que

torno definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou

aumento, capazes de exercerem influência na quantificação da

pena.A ré é primária, não havendo informações de seu envolvimento

com o crime organizado e, considerando-se a quantidade de droga

apreendida, na forma do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, reduzo

a sua pena em dois terços, diminuindo-a para 02 (dois) anos e 01

(um) mês de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de

outras causas de diminuição ou aumento, capazes de exercerem

influência na quantificação da pena.Fixo-lhe, ainda, a pena de 200

(duzentos) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época do crime, fixando o valor em face da sua

condição financeira.A ré cumprirá a sua pena em regime inicialmente

aberto, contudo, concedo-lhe a substituição prevista no art. 44 do

CP para que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas

restritivas de direito:a) prestação de serviço gratuitos, em entidade

a ser designada quando da audiência admonitória (art. 43, IV e 46,

do CP);b) interdição temporária de direitos pelo tempo da

condenação (arts. 43, VI e 47, do CP).Expeça-se alvará de soltura

em favor da acusada.Para a acusada LILIAN SILVA DOS

SANTOS:Atenta às diretrizes do artigo art.42 da Lei 11.343/06 e 59

do Código Penal (circunstâncias judiciais) observo que a quantidade

da droga apreendida é significativa. Poucos elementos foram

colhidos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos

e as circunstâncias do crime são relevantes, pois a Lei Antidrogas

protege a saúde pública, sendo que a ação da ré desencadeia

outras condutas, como o vício e dependência de quem adquire a

substância, ou até mesmo a morte, assim como fomenta outros

crimes, porém já valorados negativamente pelo legislador. A

natureza do crime e as consequências são próprios ao tipo, nada

tendo a valorar nesta fase. A acusada registra inúmeros

antecedentes criminais (fls.47/48 e 142/146), de modo que um

deles será usado como circunstância judicial negativa e outro como

agravante da reincidência. Considerando-se todos estes aspectos,

bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida, além

da necessidade de repreensão ao tráfico crescente em nossa

Comarca, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses

de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão, contudo, sendo

a reincidência preponderante, na linha do entendimento do E. TJ/

RO, que segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal

(STF), aumento a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 06 (seis)

anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em razão da causa de

aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, aumento 1/6 (um sexto),

totalizando a pena a ser cumprida em 07 (sete) anos e 08 (oito)

meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras

causas de diminuição ou aumento, capazes de exercerem influência

na quantificação da pena. A ré é reincidente e, por isso, não faz jus

à redução do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006.Fixo-lhe, ainda, a

pena de 700 (setecentos) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do crime, fixando o valor em

face da sua condição financeira. Considerando as circunstâncias

judiciais e a reincidência, deverá cumprir sua pena em regime

inicialmente fechado (art. 33, § 3º e 59, ambos do CP). Tendo em

vista que a acusada possui reiteração na prática criminosa, sendo

motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, o que

justifica a prisão e, como forma de impedir tal reiteração a fim de

conferir maior segurança à sociedade, mantenho-a na prisão em

que se encontra, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto. Das demais

deliberações: A respeito da droga e suas embalagens, deverão ser

incineradas no prazo máximo de 30 dias, guardando-se as amostras

necessárias à preservação da prova, a teor do art. 32, § 1º, da Lei

11.343./06.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, cumpra-se

o disposto no art. 63 § 4º, da Lei 11.343/06.Transitada em julgado,

deverão ser lançados os nomes das acusadas no rol dos culpados,

expedindo-se guias e encaminhando-as à Vara de Execuções

Penais desta Comarca.Custas na formas da Lei.P.R.I.Ji-Paraná-RO,

quarta-feira, 24 de maio de 2017.Miria do Nascimento de Souza

Juíza de Direito

Evanilda Aparecida Pereira

Diretora de Cartório

Direito ao esquecimento

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