O juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou Ivone Brito da Silva e Lilian Silva dos Santos por tráfico de drogas, respectivamente a 2 anos e um mês de prisão e 7 anos e 8 meses de cadeia.
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O juízo da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou Ivone Brito da Silva e Lilian Silva dos Santos por tráfico de drogas, respectivamente a 2 anos e um mês de prisão e 7 anos e 8 meses de cadeia. Ivone foi presa dia 3 de dezembro do ano passado quando tentava entrar com droga no presídio Agenor de Carvalho.
A droga estava escondida em suas partes íntimas e tinha como destino a pessoa de Lília, sua filha, que é usuária de entorpecente que estaria devendo muito dentro da cadeia. Durante a revista íntima, os agentes encontraram com Ivone 24 gramas de maconha e 22,7 gramas de cocaína.
Lílian, segundo a mãe, é viciada em drogas desde os 12 anos e sempre a chantageava com pressão psicológica de não ter sido criada pelos pais, obrigando a mãe a levar o entorpecente para o presídio. Ivone cumprirá pena no Regime aberto. Lílian, além de ter levado a maior pena, ainda ficará no fechado.
IMAGEM: ILUSTRATIVA
CONFIRA A SENTENÇA:
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Diretora de Cartório: Evanilda Aparecida Pereira
Proc.: 0003895-09.2016.8.22.0005
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ivone Brito da Silva, Lilian Silva dos Santos
SENTENÇA:
Vistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO, ofereceu denúncia/
aditamento (fls. 108/109) contra IVONE BRITO DA SILVA e LILIAN SILVA DOS SANTOS, já qualificadas, como incursas nas penas dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06, pelos seguintes fatos:No dia 03/12/2016, por volta das 10h00min, no Presídio Agenor Martins de Carvalho, nesta cidade, a acusada IVONE BRITO DA SILVA transportava e trazia consigo, em suas
partes íntimas, para fins de traficância, 24 gramas de maconha e
22,7 gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinações regulamentares. Consta na denúncia, que a acusada
preparava-se para visitar sua filha LILIAN que cumpria pena no
Presídio Agenor Martins de Carvalho, quando passou por revista
pessoal, ocasião em que o Diretor do Estabelecimento prisional
indagou-lhe se transportava drogas, tendo ela confessado a prática
delituosa e, acompanhada por agentes penitenciárias, foi até o
banheiro e retirou as substâncias que se encontravam em suas
partes íntimas, embaladas num preservativo masculino.Apurou-se
que a acusada IVONE seguiu as instruções de LILIAN, para
introduzir drogas no âmbito carcerário e lá fosse distribuída a
consumo de terceiros.Notificadas, apresentaram defesas
preliminares, sendo a denúncia e o aditamento recebidos em
31/01/2017 e 17/03/2017, respectivamente.Em audiência, foi
ouvida uma testemunha arrolada pelas partes (fl. 105), sendo as
acusadas interrogadas na mesma oportunidade (fl. 131). O
Ministério Público em alegações finais, requereu a condenação das
acusadas nos termos do aditamento à denúncia, enquanto a
Defensoria Pública alegou ter havido coação moral irresistível em
desfavor da ré IVONE BRITO DA SILVA e requereu a sua
ABSOLVIÇÃO dos crimes que lhe foram imputados.
Alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; reconhecimento da
atenuante da confissão; aplicação de pena mínima, fixação de
regime aberto e substituição nos moldes do art. 44 do CP. Também
requereu o direito de recorrer em liberdade.Para a acusada LILIAN
SILVA DOS SANTOS a Defensoria Pública pugnou pela
desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei
11.343/2006; ABSOLVIÇÃO do art. 35 da Lei 11.343/2006 e,
alternativamente, o reconhecimento da atenuante da confissão;
isenção do pagamento da multa e das custas processuais.É o
relatório. DECIDO.Trata-se de acusação de crime de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com a majorante de ter sido no
interior de estabelecimento prisional, prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/06, cuja autoria imputa-se às acusadas IVONE BRITO DA
SILVA e LILIAN SILVA DOS SANTOS. Induvidosa a materialidade
ante as provas coligidas aos autos.Quanto à autoria, será melhor
analisada.Interrogada na fase inquisitorial, a acusada IVONE
narrou o seguinte:“...a interroganda foi ao presídio Agenor martins
de Carvalho visitar sua filha LILIAN SILVA DOS SANTOS. Naquela
ocasião LILIAN falou para a interrogada que estava devendo muito
na cadeia e pediu para a interrogada levar droga para ela. Que
LILIAN é usuária de drogas. Que ontem, no período da noite, um
homem que a interrogada não conhece, chegou de motocicleta em
sua casa e lhe entregou um preservativo masculino contendo em
seu interior maconha e crack e mandou a interroganda entregar
para LILIAN dentro do presídio (…) nunca viu o citado homem (…)
introduziu o invólucro com droga dentro de seu corpo e foi para o
presídio; Que após passar por revista pessoal, em outra sala. O
diretor do presídio perguntou para a interroganda se estava
transportando drogas (…) confessou estar levando drogas em suas
partes íntimas para sua filha LILIAN (…) foi acompanhada por duas
agentes penitenciárias até um banheiro (…) retirou a droga e a
entregou para as agentes penitenciárias; Que LILIAN falou para a
interrogando que iria fazer uso da droga e não iria comercializála...”
Em Juízo, em seu primeiro interrogatório (fl. 105), IVONE
manteve a mesma versão, acrescentando que sua filha LILIAN é
usuária de drogas desde os doze anos de idade, sendo que mesmo
presa, ela trocou os móveis da casa dela todos em substâncias
entorpecentes. Não sabe quem levava drogas para LILIAN. Ela não
foi criada com sua pessoa e numa visita que fez, ela disse que
estava sendo ameaçada por causa de uma dívida. Naquele
momento, ela também fez chantagem emocional, dizendo que sua
pessoa fez nada por ela e, por isso, resolveu levar os entorpecentes.
Na segunda vez que foi interrogada neste Juízo, IVONE informou
que LILIAN fazia pressão psicológica quando a visitava no presídio,
sempre pedindo que levasse drogas, pois estava com muitas
dívidas no presídio e queriam bater nela. LILIAN informou que a
maconha seria para pagar dívida e a pedra era para seu uso
próprio.A acusada LILIAN SILVA DOS SANTOS, ao ser interrogada
em Juízo, relatou que pediu à sua mãe IVONE para que levasse
drogas no presídio, afirmando que possui dívidas naquele
estabelecimento, contudo, a droga que ela estava levando seria
para seu consumo. Recebia visita de Valter Floriano e ele pagava
suas contas que eram contraídas no interior do presídio, cujos
pagamentos eram feitos na rua, aos familiares dos presos. Afirmou
que chantageou sua mãe para que ela levasse a droga. A Agente
Penitenciário DEONÍCIA SOUZA OLIVEIRA sustentou que durante
a visita a acusada IVONE confessou que estava levando drogas
em suas partes íntimas, cujas substâncias seriam para a sua filha
LILIAN que cumpre pena naquele estabelecimento prisional.
Naquele momento em que ela confessou que a droga seria para
LILIAN, percebeu que a acusada IVONE estava bastante revoltada
com a filha e chorou muito, dizendo, inclusive, que estava sendo
ameaçada por ela para levar as substâncias no presídio. A
apreensão das drogas em poder da acusada IVONE é fato
indiscutível, como também que as substâncias seriam para a
acusada LILIAN. Resta, então, saber qual destinação seria dada
aos mencionado entorpecentes. A acusada IVONE sustentou, em
Juízo, que sua filha LILIAN quando pediu que levasse drogas ao
presídio, disse que a maconha seria para pagar dívida e a pedra
seria para ser consumida por ela. A afirmação da acusada IVONE
deve ser considerada, pois foram apreendidas em seu poder, 24
gramas de maconha e 22,7 gramas de cocaína.Não se pode
acreditar que uma usuária, ainda mais uma apenada, guarde de
uma única vez, no interior do presídio, todas as substâncias
entorpecentes descritas acima, tão somente para seu consumo.
Daí, conclui-se que IVONE tentou introduzir substâncias
entorpecentes no presídio, as quais foram adquiridas pela presa
LILIAN, sua filha, devendo ser ressaltado que este tipo de conduta
já vem ocorrendo com frequência naquele estabelecimento
prisional, onde sempre um parente tenta adentrar no local levando
substâncias entorpecentes para os detentos.Assim, as
circunstâncias do caso concreto, a confissão da ré de que estava
levando considerável porção de entorpecente para sua filha; a
apreensão da droga em região do corpo comumente usada para
ingresso e difusão em estabelecimento prisionais, demonstram,
sem dúvidas, a traficância por parte da acusada IVONE. Registrase
que o crime de tráfico é misto alternativo, ou seja, a prática de
uma só ação nuclear já configura o delito, de forma que o simples
ato de trazer consigo drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, subsume-se ao tipo descrito no art. 33 da Lei n.
11.343/06.Desta forma, verifica-se que há evidências suficientes
da autoria do crime de tráfico de drogas por parte da acusada
IVONE.Quanto à postulação da Defensoria Pública, anoto que
impossível acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa,
como forma de exclusão da culpabilidade da ré IVONE, pois ainda
que fosse verídico o fato da droga se destinar para quitação de
dívidas, estas foram contraídas de forma livre e espontânea pela
LILIAN. Apesar de IVONE ter argumentado que estaria sendo
ameaçada ou chantageada por LILIAN, por ter contraído uma dívida
pelo consumo de drogas no interior do Presidio, não há como se
abarcar nesta versão, uma vez que não há qualquer prova idônea
e segura acerca da existência das referidas ameaças ou das
alegadas dívidas.Além disso, caso fosse verídica tal dívida, deveria
ter sido paga em dinheiro, já que a própria ré LILIAN afirmou que
recebia visitas de VALTER FLORIANO e este pagava suas contas
e não ser quitada com mais entorpecente, sendo certo que a
acusada IVONE poderia adotar conduta diversa daquela que lhe é
imputada, afastando, portanto, a tese da coação moral irresistível.O
Desembargador do TJ/SP Guilherme de Souza Nucci escreveu no
site Carta Forense (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/
artigos/quem-leva-entorpecentes-para-presidiarios-pratica-traficode-
drogas-sim/13167) sobre o tema das mães que levam drogas
aos presídios para seus filhos, pontuando o seguinte:”Vislumbramos,
muitas vezes, em casos concretos, a prisão, por tráfico ilícito de
drogas, de mães, avós, esposas, companheiras ou namoradas.
Não deixa de ser triste e lamentável prender e condenar aquela
senhora, cuja atitude diz respeito, exclusivamente, ao seu filho, que
lhe exigiu a droga. Mas as mulheres em geral, que apoiam seus
filhos, netos, maridos, companheiros e namorados presos, levando
droga para o presídio, estão em pleno exercício do tráfico ilícito de
entorpecentes. Inexiste imunidade criminal para essas pessoas
nem pela idade, nem pela primariedade, nem mesmo pelo grau de
afetividade. Aliás, atitude correta seria desestimular o uso de
drogas e também o comércio de quem está preso; ao contrário,
transportando entorpecente para o estabelecimento penitenciário
essas pessoas somente agravam a situação carcerária”.Não são
poucos os casos nesta vara criminal sobre o envolvimento de
apenados que introduzem ou guardam diversas substâncias
entorpecentes e, em sua totalidade estas substâncias são para ser
comercializadas entre os presos, seja na modalidade de venda ou
de troca com outras mercadorias e ainda para sustentarem o seu
consumo.Com relação a conduta da acusada LILIAN, ainda que
não tenha praticado nenhum dos verbos constantes no tipo penal,
tal como alega a defesa, há de se destacar que segundo a Teoria
do Domínio Funcional do Fato, o autor pode ser tanto aquele que
executa diretamente a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal
(autor direto ou executor), como também aquele que tem o controle
da ação típica dos demais (“autor intelectual” ou “autor mediato”).
Conforme preleciona o doutrinador Rogério Greco, por essa teoria,
“autor é aquele que decide o se, o como e o quando da infração
penal; é o senhor de suas decisões” (Código Penal Comentado Ed.
Impetus 5ª ed. de 2011 pág. 88).O autor intelectual é aquele que
planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua
criatividade. É aquele que traça o plano criminoso, com todos os
seus detalhes. De acordo com o mesmo doutrinador acima referido,
“pode acontecer até mesmo que ao autor intelectual não seja
atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele
pensado, o que não afasta, contudo, seu status de autor. Pelo
contrário. Pela teoria do domínio do fato, percebe-se, com clareza,
sua importância para o sucesso da infração penal.”Neste sentido,
vislumbra-se que a ré LILIAN, de forma livre e consciente, sem
autorização legal ou regulamentar, possuindo o domínio final do
fato, adquiriu a droga através de terceiras pessoas e determinou à
ré IVONE, sua mãe, que transportasse aquela substância, para
que lhe fosse entregue no momento da visita.Por outro lado,
vislumbra-se que ela não iria consumir toda aquela droga, mas
certamente iria comercializá-la no estabelecimento prisional, seja
nas modalidades de venda ou troca, ou, ainda, quitar parte da
dívida que havia contraído no interior do presídio, como sustentado
pelas duas acusadas.De todo o processado, conclui-se que a ré
LILIAN estava, sim, praticando o comércio ilegal de substâncias
entorpecentes naquele local e, por todas essas razões, entendo
que as provas carreadas aos autos são suficientemente fortes e
inabaláveis a ponto de me gerar a convicção de que deve ser ela
responsabilizado pelo crime descrito na denúncia, isto é, por tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes, vez que a Lei pune tanto quem
guarda, mantém em depósito ou distribui mesmo que gratuitamente.
Em relação à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
repressiva, vejo que com razão o Ministério Público ao asseverar
que restou evidenciada, pois LILIAN estava presa naquele
estabelecimento penal e receberia a substância entorpecente da ré
IVONE para difusão em seu interior, desmerecendo maiores
comentários. Por isso, deve ser reconhecida a majorante acima
descrita, quando da condenação das acusadas. De outro lado, a
Defensoria Pública pública postula a desclassificação do crime de
tráfico de drogas imputado à ré LILIAN para o delito do art. 28 da
Lei 11/343/2006.Ressalto que é irrelevante para a configuração do
delito de tráfico que o agente não tenha sido surpreendido
comercializando a droga, pois a conduta que lhe é imputada é de
ter adquirido drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar para disseminação em
estabelecimento prisional.Sua conduta, portanto, está tipificada
como o agente instigador do crime praticado por sua genitora,
sendo sua participação no crime tão importante quanto o de Ivone.O
art. 29 do Código Penal prevê a responsabilidade penal daquele
que “de qualquer modo concorre para o crime”.A circunstância de
ser a acusada usuária de substância entorpecente, por si só, não
afasta a imputação de tráfico, pois não é incomum o envolvimento
deste com o tráfico para manutenção do próprio vício, não
merecendo, portanto, prosperar o pleito defensivo de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de
substância entorpecente.Assim, muito embora LILIAN possa ser
usuária, no concurso destas infracões deverá prevalecer a mais
grave, ficando absorvida a figura do usuário.A denúncia também
imputa às duas acusadas a prática do crime capitulado no art. 35
da Lei 11.343/06, ou seja, associação para o tráfico de drogas, cujo
delito é autônomo e, por sua vez, exige a conversão de vontades e
a presença do vínculo associativo.Este vínculo requer uma
permanência e estabilidade na associação empreendida para a
comercialização da substância entorpecente. Analisando o conjunto
probatório, vislumbra-se que nenhuma prova aportou aos autos
que trouxesse a certeza de que realmente as duas formassem uma
associação estável e permanente para o crime de tráfico de drogas.
Por tudo isso e, diante da fragilidade do conjunto probatório,
entendo que o melhor caminho a trilhar seja o de absolvição das
rés em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei Repressiva, em
respeito ao brocardo latino in dúbio pro reo.Por ocasião da
dosimetria, aplicarei a atenuante da confissão espontânea (art.65,
III, “d” do CP), ainda que em parte, pois utilizada para a condenação
das corrés.Também na dosimetria da pena, considerarei à ré Ivone
a condição de primariedade e seus antecedentes, bem como a
ausência de elementos indicativos que se dedique às atividades
criminosas e que integre organização criminosa para fins de
minoração da pena (art.33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Levando
em conta as condições pessoais da acusada, reduzirei de 2/3 (dois
terços) a pena.Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso III, da Lei 11.343/06, tenho que a mesma restou devidamente
caracterizada, haja vista que a infração foi cometida nas
dependências de unidade prisional. Assim, aplicarei o aumento
previsto na lei antidrogas em 1/6 (um sexto) para ambas as corrés.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia para
CONDENAR as acusadas IVONE BRITO DA SILVA e LILIAN
SILVA DOS SANTOS, já qualificadas, por infringência do artigo 33,
caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343.06.Passo a dosar as
suas penas.Para a acusada IVONE BRITO DA SILVA:Atenta às
diretrizes do artigo art.42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal
(circunstâncias judiciais) observo que a quantidade da droga
apreendida é significativa. A conduta social da ré não pode ser
considerada desfavorável, uma vez que consta nos autos
informação de que possui família constituída e residência fixa,
sendo que aparentemente se pauta conforme as convenções
sociais. Verifico que sua personalidade não é aparentemente
voltada para o crime. Os motivos e as circunstâncias do crime são
relevantes, pois a Lei Antidrogas protege a saúde pública, sendo
que a ação da ré desencadeia outras condutas, como o vício e
dependência de quem adquire a substância, ou até mesmo a morte,
assim como fomenta outros crimes, porém já valorados
negativamente pelo legislador. A natureza do crime e as
consequências são próprios ao tipo, nada tendo a valorar nesta
fase. A acusada não registra antecedentes criminais (fls.47/48),
pois certidão juntada aos autos demonstra que embora ela já tenha
sido condenada, houve o cumprimento da pena, cuja extinção se
deu há mais de cinco, tendo ela restabelecido a condição de
primária. Considerando-se todos estes aspectos, bem como a
natureza e a quantidade de droga apreendida, além da necessidade
de repreensão ao tráfico crescente em nossa Comarca, fixo-lhe a
pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.Quanto às circunstâncias
legais, reconheço, neste caso, a circunstância atenuante da
confissão, contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena base ter
sido fixada em seu mínimo legal. Não concorrem circunstâncias
agravantes da pena.Em razão da causa de aumento do art. 40, III,
da Lei 11.343/06, aumento 1/6 (um sexto), totalizando a pena a ser
cumprida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que
torno definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou
aumento, capazes de exercerem influência na quantificação da
pena.A ré é primária, não havendo informações de seu envolvimento
com o crime organizado e, considerando-se a quantidade de droga
apreendida, na forma do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, reduzo
a sua pena em dois terços, diminuindo-a para 02 (dois) anos e 01
(um) mês de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de
outras causas de diminuição ou aumento, capazes de exercerem
influência na quantificação da pena.Fixo-lhe, ainda, a pena de 200
(duzentos) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do crime, fixando o valor em face da sua
condição financeira.A ré cumprirá a sua pena em regime inicialmente
aberto, contudo, concedo-lhe a substituição prevista no art. 44 do
CP para que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas
restritivas de direito:a) prestação de serviço gratuitos, em entidade
a ser designada quando da audiência admonitória (art. 43, IV e 46,
do CP);b) interdição temporária de direitos pelo tempo da
condenação (arts. 43, VI e 47, do CP).Expeça-se alvará de soltura
em favor da acusada.Para a acusada LILIAN SILVA DOS
SANTOS:Atenta às diretrizes do artigo art.42 da Lei 11.343/06 e 59
do Código Penal (circunstâncias judiciais) observo que a quantidade
da droga apreendida é significativa. Poucos elementos foram
colhidos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos
e as circunstâncias do crime são relevantes, pois a Lei Antidrogas
protege a saúde pública, sendo que a ação da ré desencadeia
outras condutas, como o vício e dependência de quem adquire a
substância, ou até mesmo a morte, assim como fomenta outros
crimes, porém já valorados negativamente pelo legislador. A
natureza do crime e as consequências são próprios ao tipo, nada
tendo a valorar nesta fase. A acusada registra inúmeros
antecedentes criminais (fls.47/48 e 142/146), de modo que um
deles será usado como circunstância judicial negativa e outro como
agravante da reincidência. Considerando-se todos estes aspectos,
bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida, além
da necessidade de repreensão ao tráfico crescente em nossa
Comarca, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses
de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão, contudo, sendo
a reincidência preponderante, na linha do entendimento do E. TJ/
RO, que segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal
(STF), aumento a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 06 (seis)
anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em razão da causa de
aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, aumento 1/6 (um sexto),
totalizando a pena a ser cumprida em 07 (sete) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras
causas de diminuição ou aumento, capazes de exercerem influência
na quantificação da pena. A ré é reincidente e, por isso, não faz jus
à redução do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006.Fixo-lhe, ainda, a
pena de 700 (setecentos) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do crime, fixando o valor em
face da sua condição financeira. Considerando as circunstâncias
judiciais e a reincidência, deverá cumprir sua pena em regime
inicialmente fechado (art. 33, § 3º e 59, ambos do CP). Tendo em
vista que a acusada possui reiteração na prática criminosa, sendo
motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, o que
justifica a prisão e, como forma de impedir tal reiteração a fim de
conferir maior segurança à sociedade, mantenho-a na prisão em
que se encontra, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto. Das demais
deliberações: A respeito da droga e suas embalagens, deverão ser
incineradas no prazo máximo de 30 dias, guardando-se as amostras
necessárias à preservação da prova, a teor do art. 32, § 1º, da Lei
11.343./06.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, cumpra-se
o disposto no art. 63 § 4º, da Lei 11.343/06.Transitada em julgado,
deverão ser lançados os nomes das acusadas no rol dos culpados,
expedindo-se guias e encaminhando-as à Vara de Execuções
Penais desta Comarca.Custas na formas da Lei.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 24 de maio de 2017.Miria do Nascimento de Souza
Juíza de Direito
Evanilda Aparecida Pereira
Diretora de Cartório
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