O estupro foi comprovado através de exame realizado na Maternidade Municipal.
Foto: Divulgação
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O desempregado Manoel Nascimento Bentes foi condenado pelo 2º Juizado da Infância e do Adolescente a 8 anos de prisão no regime fechado pelo estupro de uma doente mental de 14 anos. O crime aconteceu dia 29 de dezembro do ano passado, no bairro São Francisco, zona leste de Porto Velho, na casa do acusado.
Bentes foi preso em flagrante pela Polícia Militar quando a mãe da vítima foi avisada do estupro pela própria filha. O estuprador já possuía passagem na Polícia pelo mesmo crime, perpetrado em 2002, e estava com a prisão em aberto. O estupro foi comprovado através de exame realizado na Maternidade Municipal.
Segundo a Polícia, na época da prisão do acusado, a vítima foi até a casa dele chamar outra menor para brincar, momento em que Bentes levou-a para o quarto da própria filha, onde consumou o estupro.
CONFIRA A SENTENÇA:
Proc.: 0000001-37.2017.8.22.0701
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:C. de F. de D. P. de P.
Denunciado:M. N. B.
Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409)
Sentença:
DispositivoEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia
e, em consequência, CONDENO o acusado Manoel Nascimento
Bentes pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no
artigo 217-A, do CP.Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos
do Código Penal, passo a dosar as penas que serão aplicadas.A
culpabilidade, entendida nesse momento como juízo de reprovação
social da conduta, revela que a pena-base não deve sair do
mínimo legal, pois, ou as cirucnstências judiciais são inerentes
ao crime em referência (antecedentes, motivo, comportamento da
vítima, circunstâncias e consequências do crime), ou não foram
sindicadas (conduta social e personalidade). Destarte, fixo a
reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, que torno definitiva em
razão de não existir nenhumca circunstância legal possa influenciar
na dosimetria (agravantes/atenuantes; ou causas de aumento/
diminuição de pena).Considerando a ressalva pontuada pelo STF,
desde o julgamento do HC 111.840 - STF - Pub. 03/08/2012, em
conformidade aos parâmetros estabelecidos no art. 33 e seguintes
do CP, entendo necessário o cumprimento da pena em regime
inicialmente fechado. Ademais, o réu já está cumprindo pena
preventiva, decorrente de outro crime perpetrado de estupro, sendo
razoável que se mantenha segregado pelo transcorrer da fase
recursal.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado
de prisão, bem como expeça-se Guia de Execução definitiva e
mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa
de liberdade, e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO
e demais comunicações de estilo, arquive-se.Custas na forma da
Lei.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de maio de 2017.Gleucival Zeed
Estevão Juiz de Direito
Danilo Aragão da Silva
Diretor de Cartório
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