‘Irmãos Metralhas’ são pronunciados e vão a júri no mês de julho

homicídio a que eles serão julgados aconteceu no dia 2 de março do ano passado, no bairro Primavera, na Estrada Velha e teve como vítima Alexsander Santos Carvalho

‘Irmãos Metralhas’ são pronunciados e vão a júri no mês de julho

Foto: Divulgação

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 Três membros de uma família de cinco irmãos de Ji-Paraná foram pronunciados pelo crime de homicídio e estão com o julgamento marcado para acontecer no dia 6 de julho, no Fórum Criminal da cidade. São eles: Claudinei Oliveira Strelow, Josinei Strelow e Davi de Oliveira Strelow, mais conhecidos na cidade como os “Irmãos Metralhas”.

O homicídio a que eles serão julgados aconteceu no dia 2 de março do ano passado, no bairro Primavera, na Estrada Velha e teve como vítima Alexsander Santos Carvalho, um usuário de drogas e teve a participação de outro irmão “Metralha” menor de idade, por causa de uma rixa. A vítima foi morta a tiros após ser duramente agredida, a pauladas.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a rixa foi ocasionada por uma dívida irrisória de drogas. O menor “Metralha” foi cobrar a dívida e foi agredida com uma pedrada no rosto. Ele contou aos irmãos que decidiram dar um fim na vítima. O crime teve a participação de outro comparsa de pré-nome Renan. À Polícia, Davi confessou ser o autor dos disparos contra Alexsander.

Essa não foi a primeira confusão envolvendo os irmãos metralhas no bairro Primavera. Na época do crime, uma operação da Polícia Civil prendeu os cinco “Irmãos Metralhas” por delitos que vão de Aliciamento de Menores, Tráfico de Drogas, Roubo, Porte Ilegal de Arma de Fogo, Associação ao Crime e Formação de Quadrilha.

Confira a sentença de pronúncia:

Vara: 1ª Vara Criminal

Processo: 0001271-84.2016.8.22.0005

Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado: Claudinei de Oliveira Strelow; Josinei de Oliveira Estrelon; Davi de

Oliveira Strelow; Valdinei de Oliveira Strelow; Abraão de Oliveira Strelow

Vistos,

JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW, CLAUDINEI DE OLIVEIRA

STRELOW e DAVI DE OLIVEIRA STRELOW, já qualificados nos autos, foram denunciados

pelo Ministério Público como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV c/c

29, ambos do CP e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, pelos seguintes fatos:

No dia 02/03/2016, no período noturno, na Estrada Velha, Bairro

Primavera, nesta cidade, os acusados JOSINEI, CLAUDINEI e DAVI, previamente ajustados

com a pessoa identificada como Renan, vulgo “gordinho” e com o inimputáveis E.O.S e

R.S.C., por motivo torpe e fútil, mediante recurso que impossibilitou e com meio cruel,

mataram ALEXSANDER SANTOS CARVALHO.

Narra a denúncia, que ALEXSANDER era usuário de drogas e

possuía uma dívida de valor irrisório com a família dos réus, sendo que dias antes dos

fatos, alguns dos irmãos Strelow e demais pessoas se juntaram e deram uma surra na

vítima em razão da mencionada dívida. Com raiva e visando se vingar, ALEXSANDER

jogou uma pedra no roso de E.O.S.

Consta que os acusados souberam do ocorrido e resolveram

matar ALEXSANDER, motivos pela dívida oriunda do tráfico de drogas e pela pedrada

contra o irmão adolescente e, no dia dos fatos, os acusados se juntaram a RENAN e aos

menores E.O.S e R.S.C., este sobrinho da vítima e saíram à sua procura.

Apurou-se, que ao encontrar ALEXSANDER saíram todos

correndo atrás dele, vindo a encurralá-lo, ocasião em que passaram a agredir-lhe, enquanto

o réu CLAUDINEI o segurava.

Aduz a inicial, que DAVI portava uma arma de fogo, sendo que

em determinado momento JOSINEI tomou-lhe a referida arma e efetuou disparos na vítima.

Em seguida RENAN também apoderou-se da mesma arma e também disparou em

ALEXSANDER, enquanto que o adolescente R.S.C desferiu pauladas em sua cabeça.

Diz a exordial que ALEXSANDER foi socorrido pelo Corpo de

Bombeiro mas veio a óbito na data de 11/03/2016 no Hospital de Urgência na cidade de

Cacoal-RO.

Apurou-se, também, que o crime foi praticado por motivo torpe e

fútil, em razão da dívida oriunda da comercialização de drogas e em razão de uma suposta

pedrada desferida por ALEXSANDER contra o menor E.O.S.

Restou apurado, que os acusados usaram de meio cruel, pois

causaram sofrimento inútil e impiedoso pois mesmo depois de ter sido atingida por disparos

de arma de fogo, deram pauladas em sua cabeça.

Por último, o crime foi praticado mediante recurso que

impossibilitou a defesa de ALEXSANDER, pois enquanto CLAUDINEI o segurava, os

demais lhe agrediram e efetuaram os disparos e arma de fogo, não oportunizando qualquer

possibilidade de defesa.

A denúncia também narra que no dia 02/03/2016, no período

noturno, no mesmo local acima, os acusados JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW,

CLAUDINEI DE OLIVEIRA STRELOW e DAVI DE OLIVEIRA STRELOW, ajustados com a

pessoa de RENAN, corromperam os inimputáveis E.O.S e R.S.C., com eles praticando o

homicídio já narrado, sendo que os réus e a pessoa de RENAM aproveitaram-se do

parentesco e amizade que possuíam com os referidos menores e os levaram a auxiliá-los

na prática do referido delito.

A denúncia foi recebida em 09/05/2016 e veio acompanhada do

inquérito policial respectivo, instaurado através de Portaria da Autoridade Policial.

Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (fls.

104/105). Em audiência realizada neste Juízo, foram ouvidas nove testemunhas arroladas

pelas partes, sendo os acusados interrogados na mesma oportunidade (fls. 112, 154), tudo

através de sistema audiovisual.

A denúncia foi aditada (fls. 270/271) para incluir os acusados

VALDINEI DE OLIVEIRA STRELOW e ABRAÃO DE OLIVEIRA STRELOW, cujo aditamento

foi recebido e determinado o desmembramento do processo.

O Ministério Público em alegações finais, requereu a

PRONÚNCIA dos três acusados, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa postulou a

IMPRONÚNCIA dos réus.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de crime de homicídio consumado, qualificado pelo

motivo torpe, motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima e

corrupção de menores, cuja autoria está sendo imputada aos acusados CLAUDINEI DE

OLIVEIRA STRELOW, JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW e DAVI DE OLIVEIRA

STRELOW.

Induvidosa a materialidade dos crimes, ante as provas coligidas

aos autos.

Quanto à autoria dos crimes, há indícios suficientes de que os

acusados tiveram participação tanto no homicídio como no crime de corrupção de

menores, senão vejamos.

O réu JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW negou a autoria do

crime e informou que estava na casa de Renan no dia dos fatos e não sabe quem matou

ALEXSANDER. Não houve nenhuma briga entre ele e seus familiares antes dos fatos e não

tem conhecimento de desentendimento entre a vítima e outras pessoas. Tem conhecimento

que Claudinei estava na casa de sua mãe com a esposa e Davi havia saído para buscar a

esposa no colégio.

Quando interrogados pela Autoridade Policial (fls. 34 e 36),

CLAUDINEI disse que o autor do homicídio teria sido seu irmão DAVI, também acusado

nestes autos, sendo que DAVI confessou ter sido o autor dos disparos efetuados contra a

vítima.

No entanto, ao ser interrogado em Juízo, CLAUDINEI DE

OLIVEIRA STRELOW, vulgo “TADE”, narrou que não conhecia a vítima, bem como não

houve nenhuma briga com sua família antes dos fatos. ALEXSANDER deu uma pedrada no

rosto de seu irmão ELIZEU. No dia dos fatos estava na casa de sua mãe juntamente com

sua esposa. JOSINEI estava na casa de RENAM e DAVI havia saído para buscar a esposa

no colégio. Não foi ninguém da sua família que atirou na vítima.

Por sua vez, DAVI DE OLIVEIRA STRELOW também disse não

conhecer ALEXSANDER, mas sabe que ele tentou estuprar sua irmã e ELIZEU a defendeu,

ocasião em que a vítima lhe deu uma bloquetada no rosto. Não sabe quem matou a vítima.

Ouviu comentário que ELIZEU assumiu a autoria do crime quando foi ouvido na Delegacia

de Polícia, mas não sabe se ele negou depois. No dia do crime estava com a sua namorada

no Colégio Julio Guerra.

O adolescente E.O.S afirmou que estava andando com sua

irmã ROSANA quando ALEXSANDER apareceu e tentou puxá-la para o mato, na

tentativa de estuprá-la, ocasião em que correu atrás dele com uma ripa. Estava voltando

para casa quando ALEXSANDER jogou uma pedra em seu rosto. Contou para seus irmãos

o ocorrido, mas eles resolveram deixar de lado. Soube posteriormente da morte da vítima,

mas não teve nenhuma participação no crime. Afirmou, que ALEXSANDER na verdade

atirou a pedra em seu rosto quando tentava acertá-lo com a ripa, na tentativa de livrar sua

irmã.

ROSANA DE OLIVEIRA STRELOW aduziu que estava junto

com ELIZEU e RODRIGO na beira do rio e quando retornavam, ele segurou o seu seu

braço, tentando lhe arrastar para o mato. Seu irmão ELIZEU tentou lhe ajudar e

ALEXSANDER jogou uma pedra nele. Soube da morte da vítima no dia seguinte. Acredita

que DAVI não tenha nenhuma participação no homicídio, pois estava na escola buscando

sua esposa. Também não sabe da participação dos demais acusados.

RENAN SANTOS CARVALHO, irmão da vítima, foi ouvido por

duas vezes na fase policial (fls. 22/23 e 26/27), tendo informado o seguinte:

“...o verdadeiro motivo da agressão de ALEXSANDER em

relação ao ELIZEU foi devido agressões anteriores que os

irmãos STRELOW tinham feito contra a vítima ALEXSANDER.

Queno dia do crime em apuração o depoente presenciou

WESLOW, vulgo “CAVEIRA” e RODRIGO, vulgo

“MENORZINHO” perseguindo e agredindo a vítima, seno certo

que WESLOW foi quem iniciou a perseguição e as agressões

contra a vítima (…) Que momento depois ouviu 02 (dois) tiros

(…) pegou uma motocicleta e foi em direção ao local onde

ocorreu os fatos; Que chegando próximo ao local dos fatos,

presenciou ALEXSANDER ainda em pé, e presenciou

CLAUDINEI STRELOW alcunhado “TADE” disparando um

terceiro tiro em ALEXSANDER, momento que ALEXSANDER

caiu ao solo imediatamente e “TADE” colocou a mão dentro da

jaqueta, guardando a arma (…) não tem nenhuma dúvida de

que o autor foi CLAUDINEI STRELOW (…) tem conhecimento

que os irmãos STRELOW fizeram acordo para ELIZEU

STRELOW assumir o crime pois o mesmo é menor de idade...”

“...eram muitas pessoas, não deu para identificar todos; QUE

“TADI” (maior) não estava no meio da aglomeração. QUE o

declarante pode ver que “TADI” estava numa outra rua de

baixo; QUE não deu para ver se “TADI” foi ou não acompanhar

aquelas pessoas que estavam perseguindo a vítima (…) o

declarante escutou dois disparos seguidos e logo após alguns

segundos, um terceiro disparo; QUE o declarante correu até o

local, quando viu que seu irmão ALESANDRO estava caído no

chão com vida, ferido pelos disparos; QUE não havia mais

ninguém no local além da vítima (…) não sabe quem efetuou

os disparos, bem como nada sabe informar sobre a

participação ou não de “TADI” e ELIZEU STRELOW...”

Em Juízo, a referida testemunha mudou sua versão, alegando

que não viu quem foi que desferiu os disparos de arma de fogo contra ALEXSANDER,

entretanto, ouviu os disparos e correu até a esquina, ocasião em que viu “TADE”. Seu irmão

era usuário de drogas e havia brigado com alguém, mas não sabe quem era a pessoa. Não

sabe quem matou seu irmão. Apenas viu “TADE” há aproximadamente cinquenta metros do

local do crime,mas não viu se ele estava armado. Também viu muitas pessoas correndo

atrás de seu irmão, mas nenhum dos Strelow estava no meio.

JOÃO ALVES DE CARVALHO, pai da vítima, narrou que seu

filho foi agredido no dia 02 e veio a falecer no dia 06 de março de 2016, sendo que

enquanto esteve no hospital nesse período, informou que TADE, PEZÃO e BEBEZÃO

tiveram envolvimento no crime. Acrescentou, que seu filho também disse que eles fizeram

uma espécie de bang-bang, de modo que um disparava a arma e passava para o outro, que

fazia o mesmo, sendo que TADE foi o último a atirar. O adolescente RODRIGO é seu neto

e sabe que ele desferiu pauladas em ALEXSANDER, influenciado pelos STRELOW.

ALEXSANDER era usuário de droga e tinha uma dívida de entorpecente no valor de R$

5,00 com a família Strelow, sendo esta a motivação do crime. A referida família é perigosa e

vende drogas no Bairro Primavera. Afirmou que é Agente Penitenciário aposentado e tem

conhecimento que Bebezão teve várias brigas com Alexsander quando ambos estavam

presos. Na manhã do dia dos fatos, seu filho lhe disse que estava com problema com a

família dos acusados e que eles queriam lhe matar, ocasião em que pediu ao seu filho que

não se encontrasse com eles. ALEXASANDER ingeriu bebida alcoólica e teve vontade de

usar drogas e, desta forma, foi pego “na covardia”. Os autores do crime foram TADE, DAVI,

JOSINEI, ABRAÃO, BEBEZÃO e o adolescente RODRIGO.

Na fase inquisitorial, o pai da vítima afirmou que seu filho antes

de morrer , afirmou que foi “TADE” quem atentou contra a vida dele.

Ouvido na fase inquisitorial, o adolescente RODRIGO informou

o seguinte:

“...por volta das 23 horas, o informante, ROSANA, ELIZEU e

MARCELA estavam na beia do rio Machado conversando, e

quando estavam indo embora, ao passar pela estrada Beira

Rio, no bairro Primavera, quando se aproximou um rapaz,

aparentando ser usuário de droga, o qual pediu R$ 5,00 (cinco

reais); QUE ELIZEU disse que só tinha o de comprar o

refrigerante; QUE ato contínuo o rapaz puxou ROSANA pelo

braço e sacou uma faca da cintura, encostando a ponta da faca

em ROSANA; QUE o rapaz não disse nada; QUE diante da

reação do rapaz, ELIZEU puxou ROSANA, com o intuito de

protegê-la; QUE ato contínuo o rapaz soltou ROSANA e saiu

em desabalada carreira em direção a BR 364 (…) próximo ao

Shopping Cidadão, aquele rapaz reapareceu e há uma

distância de uns cinco metros, atirou pedras contra ELIZEU e o

informante; QUE o rapaz acertou a face de ELIZEU (…) foram

embora para sua casa (…) pela manhã do dia seguinte o

informante foi a casa de ELIZEU, pois vai a casa do mesmo

todos os dias (…) durante a noite, em horário que não sabe

informar, o informante se encontrou novamente com ELIZEU,

quando foram na Estrada Velha (…) não sabia que ELIZEU

estava armado e nem sabia que ele pretendia matar o rapaz

(…) ao se encontrar com o rapaz, ELIZEU pegou uma ripa

próximo ao local e bateu no rapaz com a ripa (…) ELIZEU

sacou um revólver e atirou contra aquele rapaz...”

Em Juízo, referido menor disse que não se lembrava dos fatos,

confirmando apenas parte das suas declarações prestadas acima, além de afirmar que não

conhecia os réus.

Muito embora a testemunha TAYANE REBECA DA SILVA REIS

tenha dito em Juízo que nada sabia a respeito do crime narrado na denúncia, ao ser ouvida

na Delegacia de Polícia, relatou o seguinte:

“...namorou com Claudinei por 01 ano e estão convivendo

maritalmente há 04 meses (…) com relação a noite do crime de

homicídio, Claudinei estava em casa com a informante por até

por volta das 20:00 hs, e que alguém naquela noite ligou para o

Claudinei chamando o mesmo para ir até o local onde estava o

Alex e que a informante pediu para Claudinei não ir até o local,

sendo que mesmo contra a vontade da informante, Claudinei

saiu de casa e foi até o loca onde aconteceu o homicidio (…)

após a saída de Claudinei, a informante saiu com destino à

casa de sua sogra, isso por volta das 22:30 hs (…) estava

somente seu sogro, sua sogra e seu cunhado Elizeu. Que sua

sogra lhe contou que tinham acabado de matar um cara na

estrada velha, disse também que o Cláudio (assim que chama o

filho Claudinei), com o Davi, o Josinei estavam lá no local (…)

ficou sabendo ainda, que Claudinei segurou o Alex por trás para

baterem nele, aí o Josinei Strelow puxou o revólver e atirou em

Alex, mas a munição mascou, daí o Gordinho pegou o revólver

da mão do JÔ e desferiu os tiros em Alex. Que Josinei atirou

duas vezes, pois um tiro tinha mascado. Informa ainda que a

arma pertencia a DAVI (…) JÁ VI E SABE PERTENCETER A

Davi o revólver de calibre 38 (…) ficou sabendo ainda, que após

Alex ter sido atingido pelos disparos, Rodrigo deu uma paulada

na cabeça do Alex...”

A certidão de ocorrência de fl. 07, narra que uma testemunha

não identificada ligou na Central de Operações da Polícia Militar e informou que várias

pessoas na companhia de JO STRELOW estavam espancando a vítima com chutes e

pauladas, sendo que em determinado momento JO efetuou disparos de arma de fogo.

Em que pese os réus terem negado a autoria do crime,

vislumbra-se que os requisitos da prova da materialidade e dos indícios suficientes de

autoria estão comprovados nos autos, conforme faz certo a prova testemunhal colhida na

fase inquisitorial e confortada na instrução criminal.

O caput do artigo 413 do CPP é claro ao dizer que para a

pronúncia basta a presença dos dois requisitos mencionados acima e, ao disciplinar o que

é necessário para a pronúncia, veda por completo o excesso de linguagem, já que é de

natureza estritamente processual, cabendo aos jurados a decisão quanto ao mérito do fato

posto a julgamento.

Por outro lado, não vislumbro nos autos nenhum motivo que

enseje a IMPRONÚNCIA ou ABSOLVIÇÃO de nenhum dos acusados, pois, para a

pronúncia, basta que haja prova convincente do crime e indícios suficientes de autoria,

sendo ela um ato provisório que não tem o condão de tornar certa a responsabilidade dos

réus pelo fato criminoso, cujo encargo cabe ao Conselho de Sentença e não ao juiz singular

que presidiu a primeira fase inerente aos crimes dolosos contra a vida.

A denúncia descreve a qualificadora do motivo torpe, narrando

que o crime ocorreu foi praticado por causa de uma dívida oriunda da comercialização de

drogas que a vítima possuía com a família dos acusados e, quanto ao motivo fútil, a inicial

relata que o delito ocorreu também em razão de uma suposta pedrada desferida por

ALEXSANDER contra o adolescente E.O.S..

Também deve ser levada ao Júri Popular a qualificadora do

meio cruel tal qual narrada na denúncia, consistente no sofrimento inútil e impiedoso sofrido

pela vítima, uma vez que os acusados além de ter efetuado disparos de arma de fogo,

deram pauladas em sua cabeça.

Por último, a denúncia também narra que o crime foi praticado

com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que estavam em superioridade

numérica e há nos autos indícios de que enquanto o acusado CLAUDINEI segurava

ALEXSANDER, os demais réus e os adolescentes lhe agrediam e efetuaram os disparos de

arma de fogo, além de pauladas em sua cabeça, não oportunizando qualquer possibilidade

de defesa.

Impõe-se registrar que existem indícios suficientes a sustentar

tais qualificadoras.

Como é cediço, não havendo elementos suficientes para afastar

uma pretensa qualificadora na fase da decisão de pronúncia, por não se encontrar

cabalmente divorciada dos fatos narrados no processo, sua apreciação deve ser submetida

ao crivo do Tribunal do Júri.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- HOMICÍDIO

QUALIFICADO-SENTENÇA DE PRONÚNCIA- PROVA DA

MATERIALIDADE- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIADECOTE

DE QUALIFICADORA- MOTIVO TORPE- NÃO

DEMONSTRAÇÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIAINADMISSIBILIDADE

-SÚMULA 64 DO TJMG -DECISÃO

MANTIDA. " Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da

acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras

na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente

improcedentes" (Unanimidade). (Acórdão: 1.0471.07.082988-

5/001. Desembargador Relator: Delmival de Almeida Campos.

Data da publicação: 09/10/2008).

Quanto ao crime de corrupção de menores, também também

imputado aos acusados na denúncia, anoto que há provas da materialidade e indícios

suficientes da autoria conforme descrita na denúncia.

Ademais, no caso de crimes conexos, se o juiz pronunciar o

réu em relação ao crime doloso contra a vida, não poderá manifestar-se acerca da

admissibilidade das infrações conexas, preservando, assim, a competência do Júri para

decidir a causa, em sua inteireza.

Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR

os acusados JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW, CLAUDINEI DE OLIVEIRA STRELOW e

DAVI DE OLIVEIRA STRELOW, já qualificados, como incurso nas penas dos arts. 121, §

2º, incisos I, II, III e IV c/c 29, ambos do art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, para que sejam

submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Considerando-se que os acusados foram presos

preventivamente por este Juízo e, agora pronunciados, deverão aguardar o julgamento

nesta mesma condição.

Com a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes para os

fins preconizados no art. 422 do CPP.

Quanto ao pedido da defesa para fixação de honorários como

advogado dativo, anoto que foi ele constituído pelos réus desde o início da ação penal e não

atuou neste processo em substituição à Defensoria Pública. Desta forma, indefiro o pedido.

P.R.I.

Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.

Valdecir Ramos de Souza

Juiz de Direito

RECEBIMENTO

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