homicídio a que eles serão julgados aconteceu no dia 2 de março do ano passado, no bairro Primavera, na Estrada Velha e teve como vítima Alexsander Santos Carvalho
Foto: Divulgação
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Três membros de uma família de cinco irmãos de Ji-Paraná foram pronunciados pelo crime de homicídio e estão com o julgamento marcado para acontecer no dia 6 de julho, no Fórum Criminal da cidade. São eles: Claudinei Oliveira Strelow, Josinei Strelow e Davi de Oliveira Strelow, mais conhecidos na cidade como os “Irmãos Metralhas”.
O homicídio a que eles serão julgados aconteceu no dia 2 de março do ano passado, no bairro Primavera, na Estrada Velha e teve como vítima Alexsander Santos Carvalho, um usuário de drogas e teve a participação de outro irmão “Metralha” menor de idade, por causa de uma rixa. A vítima foi morta a tiros após ser duramente agredida, a pauladas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a rixa foi ocasionada por uma dívida irrisória de drogas. O menor “Metralha” foi cobrar a dívida e foi agredida com uma pedrada no rosto. Ele contou aos irmãos que decidiram dar um fim na vítima. O crime teve a participação de outro comparsa de pré-nome Renan. À Polícia, Davi confessou ser o autor dos disparos contra Alexsander.
Essa não foi a primeira confusão envolvendo os irmãos metralhas no bairro Primavera. Na época do crime, uma operação da Polícia Civil prendeu os cinco “Irmãos Metralhas” por delitos que vão de Aliciamento de Menores, Tráfico de Drogas, Roubo, Porte Ilegal de Arma de Fogo, Associação ao Crime e Formação de Quadrilha.
Confira a sentença de pronúncia:
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0001271-84.2016.8.22.0005
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Claudinei de Oliveira Strelow; Josinei de Oliveira Estrelon; Davi de
Oliveira Strelow; Valdinei de Oliveira Strelow; Abraão de Oliveira Strelow
Vistos,
JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW, CLAUDINEI DE OLIVEIRA
STRELOW e DAVI DE OLIVEIRA STRELOW, já qualificados nos autos, foram denunciados
pelo Ministério Público como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV c/c
29, ambos do CP e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, pelos seguintes fatos:
No dia 02/03/2016, no período noturno, na Estrada Velha, Bairro
Primavera, nesta cidade, os acusados JOSINEI, CLAUDINEI e DAVI, previamente ajustados
com a pessoa identificada como Renan, vulgo “gordinho” e com o inimputáveis E.O.S e
R.S.C., por motivo torpe e fútil, mediante recurso que impossibilitou e com meio cruel,
mataram ALEXSANDER SANTOS CARVALHO.
Narra a denúncia, que ALEXSANDER era usuário de drogas e
possuía uma dívida de valor irrisório com a família dos réus, sendo que dias antes dos
fatos, alguns dos irmãos Strelow e demais pessoas se juntaram e deram uma surra na
vítima em razão da mencionada dívida. Com raiva e visando se vingar, ALEXSANDER
jogou uma pedra no roso de E.O.S.
Consta que os acusados souberam do ocorrido e resolveram
matar ALEXSANDER, motivos pela dívida oriunda do tráfico de drogas e pela pedrada
contra o irmão adolescente e, no dia dos fatos, os acusados se juntaram a RENAN e aos
menores E.O.S e R.S.C., este sobrinho da vítima e saíram à sua procura.
Apurou-se, que ao encontrar ALEXSANDER saíram todos
correndo atrás dele, vindo a encurralá-lo, ocasião em que passaram a agredir-lhe, enquanto
o réu CLAUDINEI o segurava.
Aduz a inicial, que DAVI portava uma arma de fogo, sendo que
em determinado momento JOSINEI tomou-lhe a referida arma e efetuou disparos na vítima.
Em seguida RENAN também apoderou-se da mesma arma e também disparou em
ALEXSANDER, enquanto que o adolescente R.S.C desferiu pauladas em sua cabeça.
Diz a exordial que ALEXSANDER foi socorrido pelo Corpo de
Bombeiro mas veio a óbito na data de 11/03/2016 no Hospital de Urgência na cidade de
Cacoal-RO.
Apurou-se, também, que o crime foi praticado por motivo torpe e
fútil, em razão da dívida oriunda da comercialização de drogas e em razão de uma suposta
pedrada desferida por ALEXSANDER contra o menor E.O.S.
Restou apurado, que os acusados usaram de meio cruel, pois
causaram sofrimento inútil e impiedoso pois mesmo depois de ter sido atingida por disparos
de arma de fogo, deram pauladas em sua cabeça.
Por último, o crime foi praticado mediante recurso que
impossibilitou a defesa de ALEXSANDER, pois enquanto CLAUDINEI o segurava, os
demais lhe agrediram e efetuaram os disparos e arma de fogo, não oportunizando qualquer
possibilidade de defesa.
A denúncia também narra que no dia 02/03/2016, no período
noturno, no mesmo local acima, os acusados JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW,
CLAUDINEI DE OLIVEIRA STRELOW e DAVI DE OLIVEIRA STRELOW, ajustados com a
pessoa de RENAN, corromperam os inimputáveis E.O.S e R.S.C., com eles praticando o
homicídio já narrado, sendo que os réus e a pessoa de RENAM aproveitaram-se do
parentesco e amizade que possuíam com os referidos menores e os levaram a auxiliá-los
na prática do referido delito.
A denúncia foi recebida em 09/05/2016 e veio acompanhada do
inquérito policial respectivo, instaurado através de Portaria da Autoridade Policial.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (fls.
104/105). Em audiência realizada neste Juízo, foram ouvidas nove testemunhas arroladas
pelas partes, sendo os acusados interrogados na mesma oportunidade (fls. 112, 154), tudo
através de sistema audiovisual.
A denúncia foi aditada (fls. 270/271) para incluir os acusados
VALDINEI DE OLIVEIRA STRELOW e ABRAÃO DE OLIVEIRA STRELOW, cujo aditamento
foi recebido e determinado o desmembramento do processo.
O Ministério Público em alegações finais, requereu a
PRONÚNCIA dos três acusados, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa postulou a
IMPRONÚNCIA dos réus.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de crime de homicídio consumado, qualificado pelo
motivo torpe, motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima e
corrupção de menores, cuja autoria está sendo imputada aos acusados CLAUDINEI DE
OLIVEIRA STRELOW, JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW e DAVI DE OLIVEIRA
STRELOW.
Induvidosa a materialidade dos crimes, ante as provas coligidas
aos autos.
Quanto à autoria dos crimes, há indícios suficientes de que os
acusados tiveram participação tanto no homicídio como no crime de corrupção de
menores, senão vejamos.
O réu JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW negou a autoria do
crime e informou que estava na casa de Renan no dia dos fatos e não sabe quem matou
ALEXSANDER. Não houve nenhuma briga entre ele e seus familiares antes dos fatos e não
tem conhecimento de desentendimento entre a vítima e outras pessoas. Tem conhecimento
que Claudinei estava na casa de sua mãe com a esposa e Davi havia saído para buscar a
esposa no colégio.
Quando interrogados pela Autoridade Policial (fls. 34 e 36),
CLAUDINEI disse que o autor do homicídio teria sido seu irmão DAVI, também acusado
nestes autos, sendo que DAVI confessou ter sido o autor dos disparos efetuados contra a
vítima.
No entanto, ao ser interrogado em Juízo, CLAUDINEI DE
OLIVEIRA STRELOW, vulgo “TADE”, narrou que não conhecia a vítima, bem como não
houve nenhuma briga com sua família antes dos fatos. ALEXSANDER deu uma pedrada no
rosto de seu irmão ELIZEU. No dia dos fatos estava na casa de sua mãe juntamente com
sua esposa. JOSINEI estava na casa de RENAM e DAVI havia saído para buscar a esposa
no colégio. Não foi ninguém da sua família que atirou na vítima.
Por sua vez, DAVI DE OLIVEIRA STRELOW também disse não
conhecer ALEXSANDER, mas sabe que ele tentou estuprar sua irmã e ELIZEU a defendeu,
ocasião em que a vítima lhe deu uma bloquetada no rosto. Não sabe quem matou a vítima.
Ouviu comentário que ELIZEU assumiu a autoria do crime quando foi ouvido na Delegacia
de Polícia, mas não sabe se ele negou depois. No dia do crime estava com a sua namorada
no Colégio Julio Guerra.
O adolescente E.O.S afirmou que estava andando com sua
irmã ROSANA quando ALEXSANDER apareceu e tentou puxá-la para o mato, na
tentativa de estuprá-la, ocasião em que correu atrás dele com uma ripa. Estava voltando
para casa quando ALEXSANDER jogou uma pedra em seu rosto. Contou para seus irmãos
o ocorrido, mas eles resolveram deixar de lado. Soube posteriormente da morte da vítima,
mas não teve nenhuma participação no crime. Afirmou, que ALEXSANDER na verdade
atirou a pedra em seu rosto quando tentava acertá-lo com a ripa, na tentativa de livrar sua
irmã.
ROSANA DE OLIVEIRA STRELOW aduziu que estava junto
com ELIZEU e RODRIGO na beira do rio e quando retornavam, ele segurou o seu seu
braço, tentando lhe arrastar para o mato. Seu irmão ELIZEU tentou lhe ajudar e
ALEXSANDER jogou uma pedra nele. Soube da morte da vítima no dia seguinte. Acredita
que DAVI não tenha nenhuma participação no homicídio, pois estava na escola buscando
sua esposa. Também não sabe da participação dos demais acusados.
RENAN SANTOS CARVALHO, irmão da vítima, foi ouvido por
duas vezes na fase policial (fls. 22/23 e 26/27), tendo informado o seguinte:
“...o verdadeiro motivo da agressão de ALEXSANDER em
relação ao ELIZEU foi devido agressões anteriores que os
irmãos STRELOW tinham feito contra a vítima ALEXSANDER.
Queno dia do crime em apuração o depoente presenciou
WESLOW, vulgo “CAVEIRA” e RODRIGO, vulgo
“MENORZINHO” perseguindo e agredindo a vítima, seno certo
que WESLOW foi quem iniciou a perseguição e as agressões
contra a vítima (…) Que momento depois ouviu 02 (dois) tiros
(…) pegou uma motocicleta e foi em direção ao local onde
ocorreu os fatos; Que chegando próximo ao local dos fatos,
presenciou ALEXSANDER ainda em pé, e presenciou
CLAUDINEI STRELOW alcunhado “TADE” disparando um
terceiro tiro em ALEXSANDER, momento que ALEXSANDER
caiu ao solo imediatamente e “TADE” colocou a mão dentro da
jaqueta, guardando a arma (…) não tem nenhuma dúvida de
que o autor foi CLAUDINEI STRELOW (…) tem conhecimento
que os irmãos STRELOW fizeram acordo para ELIZEU
STRELOW assumir o crime pois o mesmo é menor de idade...”
“...eram muitas pessoas, não deu para identificar todos; QUE
“TADI” (maior) não estava no meio da aglomeração. QUE o
declarante pode ver que “TADI” estava numa outra rua de
baixo; QUE não deu para ver se “TADI” foi ou não acompanhar
aquelas pessoas que estavam perseguindo a vítima (…) o
declarante escutou dois disparos seguidos e logo após alguns
segundos, um terceiro disparo; QUE o declarante correu até o
local, quando viu que seu irmão ALESANDRO estava caído no
chão com vida, ferido pelos disparos; QUE não havia mais
ninguém no local além da vítima (…) não sabe quem efetuou
os disparos, bem como nada sabe informar sobre a
participação ou não de “TADI” e ELIZEU STRELOW...”
Em Juízo, a referida testemunha mudou sua versão, alegando
que não viu quem foi que desferiu os disparos de arma de fogo contra ALEXSANDER,
entretanto, ouviu os disparos e correu até a esquina, ocasião em que viu “TADE”. Seu irmão
era usuário de drogas e havia brigado com alguém, mas não sabe quem era a pessoa. Não
sabe quem matou seu irmão. Apenas viu “TADE” há aproximadamente cinquenta metros do
local do crime,mas não viu se ele estava armado. Também viu muitas pessoas correndo
atrás de seu irmão, mas nenhum dos Strelow estava no meio.
JOÃO ALVES DE CARVALHO, pai da vítima, narrou que seu
filho foi agredido no dia 02 e veio a falecer no dia 06 de março de 2016, sendo que
enquanto esteve no hospital nesse período, informou que TADE, PEZÃO e BEBEZÃO
tiveram envolvimento no crime. Acrescentou, que seu filho também disse que eles fizeram
uma espécie de bang-bang, de modo que um disparava a arma e passava para o outro, que
fazia o mesmo, sendo que TADE foi o último a atirar. O adolescente RODRIGO é seu neto
e sabe que ele desferiu pauladas em ALEXSANDER, influenciado pelos STRELOW.
ALEXSANDER era usuário de droga e tinha uma dívida de entorpecente no valor de R$
5,00 com a família Strelow, sendo esta a motivação do crime. A referida família é perigosa e
vende drogas no Bairro Primavera. Afirmou que é Agente Penitenciário aposentado e tem
conhecimento que Bebezão teve várias brigas com Alexsander quando ambos estavam
presos. Na manhã do dia dos fatos, seu filho lhe disse que estava com problema com a
família dos acusados e que eles queriam lhe matar, ocasião em que pediu ao seu filho que
não se encontrasse com eles. ALEXASANDER ingeriu bebida alcoólica e teve vontade de
usar drogas e, desta forma, foi pego “na covardia”. Os autores do crime foram TADE, DAVI,
JOSINEI, ABRAÃO, BEBEZÃO e o adolescente RODRIGO.
Na fase inquisitorial, o pai da vítima afirmou que seu filho antes
de morrer , afirmou que foi “TADE” quem atentou contra a vida dele.
Ouvido na fase inquisitorial, o adolescente RODRIGO informou
o seguinte:
“...por volta das 23 horas, o informante, ROSANA, ELIZEU e
MARCELA estavam na beia do rio Machado conversando, e
quando estavam indo embora, ao passar pela estrada Beira
Rio, no bairro Primavera, quando se aproximou um rapaz,
aparentando ser usuário de droga, o qual pediu R$ 5,00 (cinco
reais); QUE ELIZEU disse que só tinha o de comprar o
refrigerante; QUE ato contínuo o rapaz puxou ROSANA pelo
braço e sacou uma faca da cintura, encostando a ponta da faca
em ROSANA; QUE o rapaz não disse nada; QUE diante da
reação do rapaz, ELIZEU puxou ROSANA, com o intuito de
protegê-la; QUE ato contínuo o rapaz soltou ROSANA e saiu
em desabalada carreira em direção a BR 364 (…) próximo ao
Shopping Cidadão, aquele rapaz reapareceu e há uma
distância de uns cinco metros, atirou pedras contra ELIZEU e o
informante; QUE o rapaz acertou a face de ELIZEU (…) foram
embora para sua casa (…) pela manhã do dia seguinte o
informante foi a casa de ELIZEU, pois vai a casa do mesmo
todos os dias (…) durante a noite, em horário que não sabe
informar, o informante se encontrou novamente com ELIZEU,
quando foram na Estrada Velha (…) não sabia que ELIZEU
estava armado e nem sabia que ele pretendia matar o rapaz
(…) ao se encontrar com o rapaz, ELIZEU pegou uma ripa
próximo ao local e bateu no rapaz com a ripa (…) ELIZEU
sacou um revólver e atirou contra aquele rapaz...”
Em Juízo, referido menor disse que não se lembrava dos fatos,
confirmando apenas parte das suas declarações prestadas acima, além de afirmar que não
conhecia os réus.
Muito embora a testemunha TAYANE REBECA DA SILVA REIS
tenha dito em Juízo que nada sabia a respeito do crime narrado na denúncia, ao ser ouvida
na Delegacia de Polícia, relatou o seguinte:
“...namorou com Claudinei por 01 ano e estão convivendo
maritalmente há 04 meses (…) com relação a noite do crime de
homicídio, Claudinei estava em casa com a informante por até
por volta das 20:00 hs, e que alguém naquela noite ligou para o
Claudinei chamando o mesmo para ir até o local onde estava o
Alex e que a informante pediu para Claudinei não ir até o local,
sendo que mesmo contra a vontade da informante, Claudinei
saiu de casa e foi até o loca onde aconteceu o homicidio (…)
após a saída de Claudinei, a informante saiu com destino à
casa de sua sogra, isso por volta das 22:30 hs (…) estava
somente seu sogro, sua sogra e seu cunhado Elizeu. Que sua
sogra lhe contou que tinham acabado de matar um cara na
estrada velha, disse também que o Cláudio (assim que chama o
filho Claudinei), com o Davi, o Josinei estavam lá no local (…)
ficou sabendo ainda, que Claudinei segurou o Alex por trás para
baterem nele, aí o Josinei Strelow puxou o revólver e atirou em
Alex, mas a munição mascou, daí o Gordinho pegou o revólver
da mão do JÔ e desferiu os tiros em Alex. Que Josinei atirou
duas vezes, pois um tiro tinha mascado. Informa ainda que a
arma pertencia a DAVI (…) JÁ VI E SABE PERTENCETER A
Davi o revólver de calibre 38 (…) ficou sabendo ainda, que após
Alex ter sido atingido pelos disparos, Rodrigo deu uma paulada
na cabeça do Alex...”
A certidão de ocorrência de fl. 07, narra que uma testemunha
não identificada ligou na Central de Operações da Polícia Militar e informou que várias
pessoas na companhia de JO STRELOW estavam espancando a vítima com chutes e
pauladas, sendo que em determinado momento JO efetuou disparos de arma de fogo.
Em que pese os réus terem negado a autoria do crime,
vislumbra-se que os requisitos da prova da materialidade e dos indícios suficientes de
autoria estão comprovados nos autos, conforme faz certo a prova testemunhal colhida na
fase inquisitorial e confortada na instrução criminal.
O caput do artigo 413 do CPP é claro ao dizer que para a
pronúncia basta a presença dos dois requisitos mencionados acima e, ao disciplinar o que
é necessário para a pronúncia, veda por completo o excesso de linguagem, já que é de
natureza estritamente processual, cabendo aos jurados a decisão quanto ao mérito do fato
posto a julgamento.
Por outro lado, não vislumbro nos autos nenhum motivo que
enseje a IMPRONÚNCIA ou ABSOLVIÇÃO de nenhum dos acusados, pois, para a
pronúncia, basta que haja prova convincente do crime e indícios suficientes de autoria,
sendo ela um ato provisório que não tem o condão de tornar certa a responsabilidade dos
réus pelo fato criminoso, cujo encargo cabe ao Conselho de Sentença e não ao juiz singular
que presidiu a primeira fase inerente aos crimes dolosos contra a vida.
A denúncia descreve a qualificadora do motivo torpe, narrando
que o crime ocorreu foi praticado por causa de uma dívida oriunda da comercialização de
drogas que a vítima possuía com a família dos acusados e, quanto ao motivo fútil, a inicial
relata que o delito ocorreu também em razão de uma suposta pedrada desferida por
ALEXSANDER contra o adolescente E.O.S..
Também deve ser levada ao Júri Popular a qualificadora do
meio cruel tal qual narrada na denúncia, consistente no sofrimento inútil e impiedoso sofrido
pela vítima, uma vez que os acusados além de ter efetuado disparos de arma de fogo,
deram pauladas em sua cabeça.
Por último, a denúncia também narra que o crime foi praticado
com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que estavam em superioridade
numérica e há nos autos indícios de que enquanto o acusado CLAUDINEI segurava
ALEXSANDER, os demais réus e os adolescentes lhe agrediam e efetuaram os disparos de
arma de fogo, além de pauladas em sua cabeça, não oportunizando qualquer possibilidade
de defesa.
Impõe-se registrar que existem indícios suficientes a sustentar
tais qualificadoras.
Como é cediço, não havendo elementos suficientes para afastar
uma pretensa qualificadora na fase da decisão de pronúncia, por não se encontrar
cabalmente divorciada dos fatos narrados no processo, sua apreciação deve ser submetida
ao crivo do Tribunal do Júri.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- HOMICÍDIO
QUALIFICADO-SENTENÇA DE PRONÚNCIA- PROVA DA
MATERIALIDADE- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIADECOTE
DE QUALIFICADORA- MOTIVO TORPE- NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIAINADMISSIBILIDADE
-SÚMULA 64 DO TJMG -DECISÃO
MANTIDA. " Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da
acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras
na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente
improcedentes" (Unanimidade). (Acórdão: 1.0471.07.082988-
5/001. Desembargador Relator: Delmival de Almeida Campos.
Data da publicação: 09/10/2008).
Quanto ao crime de corrupção de menores, também também
imputado aos acusados na denúncia, anoto que há provas da materialidade e indícios
suficientes da autoria conforme descrita na denúncia.
Ademais, no caso de crimes conexos, se o juiz pronunciar o
réu em relação ao crime doloso contra a vida, não poderá manifestar-se acerca da
admissibilidade das infrações conexas, preservando, assim, a competência do Júri para
decidir a causa, em sua inteireza.
Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR
os acusados JOSINEI DE OLIVEIRA STRELOW, CLAUDINEI DE OLIVEIRA STRELOW e
DAVI DE OLIVEIRA STRELOW, já qualificados, como incurso nas penas dos arts. 121, §
2º, incisos I, II, III e IV c/c 29, ambos do art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, para que sejam
submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Considerando-se que os acusados foram presos
preventivamente por este Juízo e, agora pronunciados, deverão aguardar o julgamento
nesta mesma condição.
Com a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes para os
fins preconizados no art. 422 do CPP.
Quanto ao pedido da defesa para fixação de honorários como
advogado dativo, anoto que foi ele constituído pelos réus desde o início da ação penal e não
atuou neste processo em substituição à Defensoria Pública. Desta forma, indefiro o pedido.
P.R.I.
Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
Valdecir Ramos de Souza
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
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