Justiça determina suspensão de pesquisas fraudadas que favoreciam candidata
Foto: Divulgação
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Dados suspeitos foram reproduzidos na programação eleitoral da candidata
A fraude nas pesquisas eleitorais tem levado falsas informações sobre o quadro das eleições em Vilhena. Nessa terça-feira, 13, a Justiça Eleitoral determinou liminarmente a suspensão de pesquisas irregulares com suspeitas de fraude, apontando a candidata a prefeita indeferida Rosani Donadon (PMDB) liderando as intenções de votos em Vilhena.
Conforme as estimativas consideradas ilegais, ela aparece com ampla vantagem, muito à frente dos demais candidatos, o que gerou suspeita quanto os números absurdos e a credibilidade dos institutos responsáveis pela apuração. Os sites que noticiaram os dados por meio de matérias tendenciosas para favorecer a concorrente foram intimados a retirar as publicações após a decisão judicial.
A ação foi interposta pela “Coligação Pra Fazer Diferente”, em face de Ivani Mota de Araújo, responsável pelo instituto de Pesquisa Brasil Dados. Tanto os veículos de comunicação quanto a empresa contratada para a apuração irregular não cumpriram legislação eleitoral. Conforme fundamentou o magistrado que assinou a decisão, não foi informada a margem de erro, o nível de confiança e a amostragem por bairros.
As pesquisas que Rosani vem utilizando para se promover são divulgadas ainda por meio de informativos de Rádio e TV, além dos carros de som. De acordo com as alegações apresentadas na justiça, os fortes indícios de fraude apresentam uma grande diferença de resultado se a sondagem for comparada com os números do Instituto IRPE, que além de possuir credibilidade por conhecer a realidade local, ostenta um histórico de reiterados acertos em divulgações nas eleições passadas.
As pesquisas ilegais chegaram a ser reproduzidas na programação eleitoral de Rosani para tentar ludibriar o eleitor sobre uma falsa preferência, camuflando a queda que ela teve nas últimas semanas em virtude do indeferimento de seu registro de candidatura. Nas inserções, a candidata usa a pesquisa agora barrada pela Justiça para convencer a população sobre sua aptidão para concorrer ao cargo.
Leia abaixo, na íntegra, a decisão do juiz eleitoral Andresson Cavalcante Fecury:
DECISÃO
Tratam os autos de representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular interposta pela Coligação "Pra fazer diferente" em face de Ivani Mota de Araújo - EI (Brasil Dados - Instituto de Pesquisa) e Empresa Jornalística Extra de Rondônia Ltda.
Aduz a peça vestibular que a pesquisa divulgada no site da empresa Extra de Rondônia, no dia 10/09/2016, não cumpriu a legislação eleitoral, haja vista que não informou a margem de erro, o nível de confiança e a amostragem por bairros. Alega, ainda, que há indícios de fraude na referida pesquisa, pois esta mostra uma diferença de resultado muito grande se comparada com outra pesquisa efetuada pela empresa IRPE.
Foi certificado, à fl. 028, que a pesquisa eleitoral divulgada no site Extra de Rondônia não informou a margem de erro e o nível de confiança dos dados informados pela referida pesquisa.
É o breve relato. Decido.
A Resolução/TSE n. 23.453/2015, em seu artigo 10, traz as informações que obrigatoriamente devem ser observadas na divulgação dos resultados de qualquer pesquisa eleitoral, in verbis:
"Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI - o número de registro da pesquisa."
Conforme certificado à fl. 028, a pesquisa divulgada pelo site Extra de Rondônia não cumpriu integralmente com as determinações da legislação eleitoral, posto que não informou o nível de confiança e a margem de erro dos dados estatísticos divulgados.
Em face dessas irregularidades, determino, liminarmente, a suspensão da divulgação da pesquisa impugnada, pelo site Extra de Rondônia, nos termos do art. 16, §2º da Resolução retro citada.
Citem-se as representadas, via fax, para que, no prazo de 48hs, apresentem defesa, conforme disposto no art. 16, caput, da Resolução/TSE n. 23.453/2015.
Cientifique-se, por fax, a empresa responsável pelo registro da pesquisa e a empresa contratante da determinação ora exarada, qual seja, suspensão de divulgação da pesquisa analisada.
Concomitantemente, intime-se a autora/representante para que emende a inicial, incluindo no pólo passivo a empresa contratante, indicada à fl. 025.
Intime-se a empresa jornalística Extra de Rondônia do inteiro teor desta decisão, cientificando-a de que deve retirar do ar a matéria jornalística com a divulgação da pesquisa ora impugnada, bem como abster-se de publicar outra matéria com os dados obtidos através da referida
pesquisa, até julgamento final da presente representação.
Junte-se aos autos as informações relativas à pesquisa impugnada, disponível no sistema desta Justiça Especializada.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Vilhena/RO, 13 de setembro de 2016.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY
JUIZ ELEITORAL
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