Detran do RJ é condenado pela Justiça por multar veículo zero KM e na loja em Rondônia

Detran do RJ é condenado pela Justiça por multar veículo zero KM e na loja em Rondônia

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Foto: Divulgação

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O Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro – Detran/RJ foi condenado a indenizar por danos morais uma mulher que comprou uma motocicleta, zero quilômetro, em uma concessionária no município de Guajará-Mirim, em Rondônia. O veículo foi comprado no dia 18 de julho de 2008, sendo retirado da loja no dia 23 do referido mês e, coincidentemente, no mesmo dia da compra do objeto, o Detran carioca aplicou uma multa à consumidora por dirigir na cidade do Rio de Janeiro sem a devida Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Além da indenização, a autarquia carioca foi condenada também a ressarcir à consumidora todas as despesas pecuniárias com custas e emolumentos, em função do processo judicial.
A decisão condenatória foi proferida na terça-feira, 18/11, no recurso de Apelação Cível n. 0004934-21.2010.8.22.0015, pela 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que confirmou a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim. A decisão colegiada, por unanimidade e nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, apenas adequou o valor financeiro da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau (foro) ao valor do veículo.
Consta no voto do relator, que a consumidora ao receber a notificação do auto de infração, de imediato enviou requerimento ao Detran do Rio de Janeiro pedindo o cancelamento da multa, por haver um equívoco com relação a lavratura do auto de infração, porém a autarquia estadual carioca não aceitou os argumentos, rejeitou o pedido e manteve a aplicação da multa. O despacho de indeferimento do Detran carioca foi proferido em 25 de fevereiro de 2010.
Ainda de acordo com a decisão da 1ª Câmara Especial, a consumidora descobriu a multa quando foi alienar seu veículo no ano de 2010, momento em que foi surpreendida com restrição do veículo e uma multa no valor de R$ 574,61.
Para o relator, a indenização por danos morais não merece qualquer reparo. Para ele, a sentença do juízo de primeiro grau foi bem lançada, visto que analisou todos elementos constantes nos autos processuais. “Havendo nítido equívoco na lavratura de auto de infração, recaída sobre veículo em razão de suposta infração praticada antes mesmo de este ter sido retirado da concessionária ou mesmo de ter sido emplacado, há de ser reconhecida a nulidade do referido auto com a consequente determinação de exclusão de eventual multa aplicada”, sentenciou a 2ª Câmara Especial.
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