Justiça condena Azul Linhas Aéreas a pagar mais de R$ 10 mil a passageiro por danos morais

Cabe recurso da decisão proferida pelo juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos, da 3ª Vara Cível de Cacoal.

Justiça condena Azul Linhas Aéreas a pagar mais de R$ 10 mil a passageiro por danos morais

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Porto Velho, RO – A empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal. O juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos julgou procedente o pedido de um passageiro da companhia e arbitrou, na sentença, R$ 10 mil em danos morais somados a R$ 600,00 pelas perdas materiais.

Cabe recurso da decisão.

O cliente alegou ter adquirido passagem aérea para o trecho Cacoal/Rio de Janeiro/Cacoal, com ida para o dia 28 de junho de 2013, às 07h, e retorno no dia primeiro de julho do mesmo ano, às 15h27.

A viagem de retorno, segundo ele, transcorreu dentro da normalidade, contudo, no dia da ida, foi informado via telefone pela Azul de que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia seguinte, 29, no mesmo horário.

Na data e horário previstos, o passageiro deslocou-se ao aeroporto de Cacoal, sendo mais uma vez surpreendido com a notícia de que o voo partiria da cidade de Ji-Paraná, às 9h40. Diante disso, contratou um táxi, que o conduziu até aquela cidade, às suas expensas, uma vez que a empresa aérea não providenciou transporte dos passageiros até aquele aeroporto.

Relatou, por fim, que o cancelamento inesperado do voo que partiria de Cacoal causou-lhe sérios transtornos, uma vez que, na condição de médico, perdera compromisso profissional que tinha na cidade do Rio de Janeiro, além do prejuízo financeiro que assumira com o deslocamento até Ji-Paraná, motivos pelos quais pediu a condenação da companhia ao pagamento dos danos morais e materiais por ele suportados.

A Azul Linhas Aéreas contestou as alegações do autor da ação dizendo, em síntese, que os fatos ocorreram por motivo de força maior, inexistindo dano material e moral, além de suscitar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

“Ora, a requerida, ao disponibilizar no mercado o serviço de transporte aéreo, assume os riscos de eventuais falhas, inerentes à própria atividade, virem a prejudicar a sua prestação, como foi o caso dos alegados problemas de tráfego aéreo e operacionalização do aeroporto de Cacoal, de sorte que deve reparar pelo simples fato de que assumiu um risco. O que não se pode admitir é que o particular assuma todo e qualquer prejuízo advindo da má prestação de um serviço, enquanto o fornecedor fique liberado de responder pelas consequências de sua própria atividade”, mencionou o magistrado antes de sentenciar.

 

 

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Qual sua opinião sobre o bloqueio de emendas parlamentares?
Você acredita que a gestão Hildon Chaves realmente teve 90% de aprovação?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS