Justiça reconhece união estável paralela ao casamento

O magistrado explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata

Justiça reconhece união estável paralela ao casamento

Foto: Divulgação

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por unanimidade, reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos.

A decisão do colegiado é inédita na Corte e seguiu voto do desembargador Lourival Serejo (relator), que considerou plausível o pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro falecido, uma vez que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.

Lourival Serejo – que considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família – ressaltou em seu voto que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição.

“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.

O magistrado explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.

Sustenta ainda que garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima. Para o desembargador, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.

“O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas, socialmente falando. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto”, salienta.

Ele diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727). Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão do colegiado.

“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”, afirma o desembargador. (Apelação Cível nº. 19048/2013 (728-90.2007.8.10.0115)

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