A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho negou o pedido de liminar feito pela Associação Esportiva e Cultural Us dy Phora (AECUP), na qual solicitava que a Justiça determinasse ao prefeito a suspensão dos efeitos do Decreto n. 13.417/2014, exclusivamente em benefício da AECUP, e por via de consequência, a liberação das vias do circuito cultural do Bairro do Areal para que pudesse cumprir com todo o planejado para o evento e cumprir com suas responsabilidades já assumidas com a comunidade local.
Para a Justiça, no caso em exame, o direito fundamental à cultura deve ficar em segundo plano, para atender direitos fundamentais considerados essenciais, como o direito à vida e à segurança. A necessidade e adequação do Decreto Municipal que suspendeu os desfiles dos blocos de carnaval estão devidamente comprovadas, de modo que não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão do grupo de carnaval.
A juíza Inês Moreira da Costa, no caso em exame, no que tange ao aspecto formal, não vislumbra qualquer ilegalidade, pois que o Decreto questionado foi exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mesma autoridade que havia sancionado o Decreto anterior. A magistrada observou os fatos que levaram o Prefeito de Porto Velho a suspender o desfile dos blocos carnavalescos: a situação de emergência vivenciada por nossa cidade, no que tange à cheia histórica do rio Madeira.
A Justiça considerou que há o constante deslocamento de equipes da Defesa Civil, Policiais Militares, Bombeiros Militares, e diversos outros órgãos, fornecimento de alimentação e outras necessidades básicas, alojamento e transporte destas pessoas. Ocorre que alguns órgãos envolvidos nessa ajuda humanitária também são responsáveis pela fiscalização e acompanhamento dos desfiles dos blocos de carnaval.
Na decisão, também foi lembrado fato ocorrido em 2006, na Avenida Carlos Gomes, quando três pessoas foram violentamente atingidas pela estrutura de um 'Trio Elétrico', denominada 'Mimosa', vindo a falecerem.
Para o Judiciário, os direitos fundamentais não podem ser considerados, exclusivamente, sob perspectiva individualista. Conforme já exposto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26- 8-1789, "a liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem". Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.