Claro terá que indenizar cliente por danos morais

Claro terá que indenizar cliente por danos morais

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Foto: Divulgação

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A Claro S/A terá que pagar 10 mil reais de indenização a uma cliente pelos danos morais causados, quando, de maneira indevida, a incluiu nos órgãos de restrição ao crédito. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 5 de janeiro de 2014, o juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), determinou também que seja declarado inexigível o débito em nome da autora.
Na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, a cliente alegou que recebeu uma mensagem da empresa/requerida informando que sua linha telefônica havia sido contemplada para receber um aparelho de telefone totalmente gratuito. Posteriormente, recebeu uma ligação para que confirmasse seus dados pessoais, sendo informada que não haveria mudança de número, tratando-se tão somente de um bônus.
Porém, segunda ela, com o aparelho vieram dois chips, sendo informada que se tratava de um chip diverso, porém com o mesmo número de telefone. Mas, com o passar dos meses, começou a receber diversas faturas de cobrança referentes a um novo plano e um novo número de acesso. O valor cobrado fora de R$ 36,61 e por este motivo seu nome foi incluso nos órgãos de restrição ao crédito. A empresa, por sua vez, alegou que a requerente contratou seus serviços de telefonia móvel e habilitou o acesso. Afirmou que no momento da contração, ela foi devidamente informada sobre todas as condições e características dos serviços prestados.
Na sentença, o magistrado escreveu que a empresa usou de má-fé ao enviar o chip não solicitado para a cliente, e, posteriormente, efetuou cobrança de multa contratual no momento do cancelamento do mesmo. "Percebe-se a má conduta da Claro, onde envia produtos não solicitados aos seus clientes e depois efetuam cobranças indevidas sobre os mesmos, causando diversos danos a seus clientes, buscando somente o lucro, não dando a mínima importância para a qualidade dos serviços oferecidos e o bem estar do consumidor".
O juiz ainda pontuou que a empresa não comprovou que forneceu previamente as informações necessárias ao consumidor sobre os serviços disponibilizados e a forma adequada de utilização. "Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos ficou caracterizado a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela autora". Ainda cabe recurso à decisão.
Processo n. 0009535-10. 2013. 8. 22. 0001
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