TRE julga improcedentes denúncias contra prefeito Marinho

TRE julga improcedentes denúncias contra prefeito Marinho

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Foto: Divulgação

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O juiz da 32ª Zona Eleitoral Jaires Taves Barreto julgou improcedentes as denúncias contra o prefeito Mário Alves da Costa (PV), o Marinho da Caerd, reeleito no último pleito eleitoral em Machadinho. A decisão tomada na quarta-feira (04) foi publicada hoje (06) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral.

A ação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC apurava denúncias de suposto crime eleitoral com pedido de cassação do diploma e ainda pedido de inelegibilidade. As representações alegavam que, durante o período eleitoral, os representados teriam arrecadado e utilizado recursos públicos, consistentes no emprego de servidores públicos municipais, além de madeiras e tintas pertencentes ao respectivo ente, para a confecção de material de campanha eleitoral, com o fito de obter votos dos munícipes desta cidade o que configuraria abuso de poder político e violação ao art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se pleiteava a cassação dos diplomas dos representados e a declaração de inelegibilidade destes.

Com a decisão do magistrado fica garantida a permanência do prefeito Marinho da Caerd e do vice-prefeito Celso Coelho nos cargos para os quais foram eleitos com 43% dos votos válidos. A decisão encerra os dois processos contra o prefeito Marinho, um deles representando pelo Ministério Público Eleitoral e outro pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC.

Em sua decisão o Juiz considerou que as provas apresentadas não disponham de elementos consistentes e suficientes para a condenação dos representados. No caso das tintas as provas produzidas foram consideras frágeis, não havendo respaldo suficiente para uma sentença condenatória, de acordo com o teor da decisão publicada as fotografias anexadas não demonstraram que os produtos fotografados seriam de propriedade do Município e estariam sendo desviados para a campanha eleitoral.

No caso das madeiras, apesar de considerar a possibilidade de ter havido a utilização dos materiais o magistrado considerou que diante do contexto, tais condutas não seriam suficientes para concluir que as comportamentos imputados fossem suficientemente graves para configurar ato abusivo capaz de acarretar a pena de inelegibilidade, nos termos exigidos no inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, incluído pela de n.º 135/2010.

No teor da sentença o Juiz considerou que cassar o diploma dos réus iria violar a soberania popular e não atendimento ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, “requisito este imprescindível para se aplicar medida tão antidemocrática, de maneira que os pedidos formulados nesta demanda devem ser julgados improcedentes”, consta da decisão.

 

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