Acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação por porte ilegal de arma a acusado que buscava a absolvição do crime por conta de que não houve a apreensão do revólver que supostamente portava, no momento da prisão. A apelação proposta contra a condenação da 2ª Vara Criminal da capital foi negada e a decisão publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 25/3.
O acusado, Fagner Silva, recorreu da condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão sob alegação de insuficiência de provas. O réu, em companhia de outro acusado, estava em uma motocicleta, na Zona Sul da capital, quando foi seguido pela polícia, tendo abandonado o veículo e fugido a pé. Segundo o relato dos policiais, durante a perseguição, populares informaram que os acusados estavam de arma em punho e ameaçavam a todos por onde passavam, invadindo várias residências durante a fuga. Um policial, de folga, deu voz de parada aos dois, que efetuaram disparos, sendo as cápsulas deflagradas apreendidas. Após o cerco, o réu foi localizado escondido na residência próxima, enquanto o comparsa, que portava uma pistola 380, conseguiu fugir.
Preso, o réu confessou que iria praticar um roubo. Momentos depois, de acordo com a denúncia, o comparsa foi encontrado na BR-364, nas proximidades da Estrada da Areia Branca, oportunidade em que trocou tiros com policiais, foi baleado, socorrido e preso em flagrante delito, sendo a arma de fogo apreendida (pistola).
A decisão da 2ª Câmara Criminal reconheceu a materialidade delitiva por meio do Auto de Apresentação e Apreensão da arma e do Laudo de Exame em Arma de Fogo, documentos expedidos pela polícia durante o flagrante. Para a relatora do processo, as provas do autos são firmes e suficientes para confirmar a condenação. Foi afastada a tese de que arma constante na acusação seria diferente da apreendida. Ouvidos, os PM's confirmaram os relatos da denúncia e reafirmaram que o réu também estava com uma arma, mas, no momento da prisão, nada foi encontrado com o mesmo.
Contudo, para a Justiça, seja pelo revólver (não apreendido), seja pela pistola (apreendida), o crime se configurou. Isso porque, ao transportar o comparsa na motocicleta, e estando este armado com a pistola, o réu também praticou o crime na modalidade nuclear de transportar, contemplada no rol descritivo do art. 16 da lei 10.826/06. "Diante da higidez probatória, mantenho a condenação do recorrente", decidiu a desembargadora Marialva Daldegan Bueno, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
0014734-36.2011.8.22.0501 Apelação / Origem : 00147343620118220501 (2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO)
EMENTA: Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03). Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida.
Mantém-se a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo quando induvidosas a materialidade e a autoria delitivas.