TJRO mantém condenação de homem que ameaçou a ex-mulher

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Foto: Divulgação

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Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram manter inalterada a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Colorado do Oeste (RO) que condenou um homem à prestação de serviços à comunidade por ter ameaçado sua ex-companheira. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
Segundo consta na denúncia, no mês de maio de 2010, na Casa de Abrigo de Menores, na cidade de Colorado do Oeste, o réu disse a uma terceira pessoa, que iria causar mal e matar sua ex-companheira. Ainda de acordo com os autos, ele e a vítima estavam em processo de separação e discutiam a respeito da guarda da criança, advinda da união de ambos. A defesa buscou a absolvição, sustentando fragilidade de provas para manter a condenação pelo crime de ameaça. A procuradoria de justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Para o relator da apelação, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, a materialidade do crime de ameaça encontra-se demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência e pelas medidas protetivas requeridas pela vítima. "Apesar de negar todas as vezes que fora ouvido, a ex-companheira manteve uma única versão para os fatos, afirmando que o réu a ameaçou. Além disso, existem depoimentos que confirmam a versão dela", destacou.
Ainda de acordo com o desembargador, nos crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui relevância, sendo importante, nesta hipótese, saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica desta. "Por considerar o conjunto probatório harmônico, apontando para a autoria do réu no crime de ameaça e entendendo que as provas existentes no processo são suficientes para sustentar a sentença condenatória, nego provimento ao recurso", concluiu Cássio Sbarzi, sendo acompanhado pela desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e pelo juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto.
Apelação n.0001316-77.2010.8.22.0012
 
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