Justiça nega apelação a acusado de crimes contra o meio ambiente

Justiça nega apelação a acusado de crimes contra o meio ambiente

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Foto: Divulgação

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Foi negado o pedido feito por um acusado de crimes ambientais para anular a sentença. A Justiça de Rondônia manteve a condenação ao homem que colocava, segundo a denúncia do Ministério Público, galos para brigarem numa rinha em seu quintal, além de manter em cativeiro uma rolinha-roxa e abater pacas (animal silvestre). Por meio da defensoria pública, foi pedido à Justiça a absolvição das acusações. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram pela manutenção da punição.
O processo teve origem na 1ª Vara Criminal de Cacoal. Segundo o MP, Damião dos Santos mantinha em viveiros individuais 65 galos-índios, que se encontravam com ferimentos e mutilações, e duas rinhas. Também foram encontrados diversos medicamentos, objetos e utensílios utilizados na prática ilícita das brigas, como esporas de plástico, biqueiras de metal, borracha e couro; e 1 cronômetro. Ele ainda mantinha em cativeiro uma rolinha-roxa, sem a devida autorização do órgão ambiental, além de ter abatido de forma livre e consciente duas pacas.
O homem foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar, pelo mesmo período da detenção imposta. Mas, a defesa apelou, alegando em preliminar nulidade da sentença porque não se fez exame de corpo de delito nos animais mutilados e também porque o termo de vistoria, efetivado por perito não oficial, foi considerado como laudo técnico pericial.
Para o relator do processo, desembargador Valter de Oliveira, a lei contempla várias condutas delituosas e, ainda que não se admitisse as de "ferir" e "mutilar", por falta de laudo pericial, restaria a de "abuso" e "maus-tratos" de animais. "Aplica-se, pois, o princípio da alternatividade, segundo o qual a norma que prevê diversas condutas como forma de um mesmo crime só é aplicável uma vez". Além disso, decidiu que a materialidade foi demonstrada por meio do auto de infração, termo de apreensão e depósito de galos e objetos, termo de doação de 65 galos, termo de inspeção, relatório de fiscalização instruído com foto, bem como pela confissão do acusado perante a autoridade policial.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova técnica é dispensável quando pode ser suprida por outros meios de prova capaz de convencer o julgador. Também já decide desta forma o TJRO. Apesar de manter a condenação de 1º grau, o relator decidiu pela substituição da pena restritiva de direitos consistente em recolhimento domiciliar por apresentação bimestral em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de oficio, modificar uma pena restritiva de direitos.
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