O Ministério Público de Rondônia, por meio da 3ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena, com atribuição na área da Curadoria da Probidade Administrativa, instaurou o Procedimento nº 2012001010016708, com o fim de apurar eventual prática de ato de improbidade por parte do atual secretário estadual de Administração, em razão de que, contínua e reiteradamente, tal agente político não vem respondendo os ofícios encaminhados por aquela Promotoria de Justiça ou, quando responde, o faz fora do prazo e/ou insuficientemente.
O Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção informa que há atualmente em trâmite naquela Promotoria de Justiça mais de 400 feitos extrajudiciais, sendo que boa parte desse montante necessita de informações que só podem ser obtidas por meio da Secretaria Estadual de Administração, como, por exemplo, investigações envolvendo servidores estaduais que não cumprem suas cargas horárias e/ou que acumulam cargos indevidamente, entre outros, sendo que, se a SEAD não responde os ofícios do MP ou se o faz intempestiva/insuficientemente, tal omissão acarreta prejuízo para a atuação ministerial e, consequentemente, para os interesses da sociedade e do próprio Estado, já que nesses casos citados exemplificativamente, o dano ao erário que se busca ressarcir é da Administração Pública Estadual.
Informa ainda o membro do MP que foi feito levantamento dos ofícios expedidos à SEAD, desde a posse do atual Secretário Estadual de Administração (1º/6/2011) até o dia 18 de julho de 2012, tendo-se verificado que, no mencionado período, de pouco mais de um ano, foram expedidos 26 ofícios àquela Secretaria, sendo que nenhum deles obteve resposta dentro do prazo fixado (variável de 10 ou 15 dias), ou seja, a SEAD encontra-se em “100% de mora” com o MP. E mais, dos 26 ofícios expedidos pelo MP, há 15 expedientes em que a mora da SEAD é superior a seis meses, sendo que, desse total, 4 obtiveram respostas somente após decorridos mais de seis meses. E onze deles foram expedidos há mais de seis meses, mas ainda não obtiveram qualquer resposta por parte da SEAD.
O Promotor esclarece que a Administração Pública deve respeitar o Princípio da Moralidade, Publicidade e Eficiência, aí incluído o dever de todo servidor público de atender prontamente às requisições de documentos/informações para a defesa dos interesses do erário público (Art. 154, VI, LC 68/92) e a vedação de proceder de forma desidiosa (art. 155, XV, LC 68/92), o que implica o fornecimento tempestivo das informações requeridas pelo Ministério Público.
Em razão disso, foi expedida a Recomendação ao Secretário Estadual de Administração, Rui Vieira de Souza, no sentido de que, doravante, adote todas as providências necessárias, com o fim de que garantir que os ofícios enviados à SEAD pela 1ª PJV-3ªTit sejam respondidos dentro do prazo e adequadamente, sob pena de caracterizar o crime previsto no art. 10 da Lei n. 7347/85 e ato de improbidade administrativa (art. 11, II, Lei n. 8429/92), conforme inclusive já decidido pelo STJ (Resp 1116964/PI).
O Promotor Fernando Assunção acentua que foi expedido ofício ao Governador do Estado de Rondônia, dando-lhe conhecimento dos fatos para que adote as medidas administrativas pertinentes, bem como foi encaminhado ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, para adoção de providências no tocante à notícia, em tese, de suposto crime cometido pelo Secretário Estadual de Administração (art. 10 da Lei 7347/85), haja vista que, segundo as regras de competência/atribuição (art. 87, IV, “a”, da Constituição Estadual c/c art. 29, V, da Lei n. 8625/93), compete àquele órgão ministerial processar os Secretários de Estado pela prática de crimes, contudo, remanesce a atribuição da Promotoria de Justiça de 1º Grau para processá-los por ato de improbidade administrativa. (STF – AI 506323 - AgR).