O presidente do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito e Justiça (CEP-DJ), jornalista Edson Lustosa, protocolou no Ministério Público do Estado de Rondônia pedido de providências em face de indícios de ilegalidade no Pregão Eletrônico Nº 086/2012, intentado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para gastar R$ 180 mil dos cofres públicos com a contratação de cursos.
“A finalidade é nobre, qualificar mão-de-obra para o turismo, mas o método utilizado é carregado de ilegalidades patentes”, afirma o presidente do CEP-DJ. Segundo ele, no edital há evidente contradição que atenta contra a clareza exigida pela Lei 8.666, em elemento essencial, qual seja a descrição das condições para a participação.
De fato, o edital traz no cabeçalho do aviso a informação de que o objeto da licitação é a “contratação de entidade sem fins lucrativos” para ministrar cursos no Município de Porto Velho, para atender a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo, o que é reiterado no corpo do edital, no item 1.1. Mas no item 4.1 diz que “poderá participar desta licitação, toda e qualquer firma individual ou sociedade”.
Edson Lustosa observa que desde a edição do Código Civil de 2002 há clara distinção entre “sociedade”, que é de capital e tem fim lucrativo, e “associação”, que é de pessoas e, da mesma forma que a “fundação”, não tem fins lucrativos. “Tampouco haverá de se achar no mundo real ‘firma individual’ sem fim lucrativo”, observa o jornalista.
No documento encaminhado ao MP, o presidente do CEP-DJ observa que ainda maior é a confusão que estabelecem os agentes públicos responsáveis pelo edital quando se referem às restrições para participação, no item 4.3 do edital, pois citam “empresas” que descumpram a Lei nº 8.666/93. E também quando se referem a “sociedade civil” como natureza jurídica do licitante.
Não bastasse, o edital confunde a qualificação técnico-operacional com a qualificação técnico-profissional, exigindo das pessoas jurídicas licitantes desempenho anterior “desempenho anterior de atividade compatível ao objeto da licitação”, o que na verdade deve ser exigido da equipe de pessoas físicas responsável por ministrar os cursos.
Mas o ponto central da questão, e o que é mais grave, é que o objeto da licitação não é admitido para Pregão, pois não se trata de serviço comum e sim de serviço especializado. Edson Lustosa observa que a Lei 10.520 é clara nesse sentido, quando diz,.em seu artigo 1º, que o pregão é para “para aquisição de bens e serviços comuns”. E prossegue a lei, no parágrafo único, esclarecendo: “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
Não bastasse, a Lei 8666 estabelece que “os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”.
A matéria já é pacificada pelo Tribunal de Contas da União, que entendeu que "o pregão não deverá ser utilizado para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, assim considerados aqueles que podem apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de desempenho e qualidade, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução".
“É de se observar, ainda, a ausência de elementos fundamentais no edital e seus anexos (projeto básico e minuta de contrato), pois não constam neles a ementa dos cursos a serem ministrados, nem tampouco a qualificação exigida dos instrutores”, conclui o presidente do CEP-DJ, observando que, portanto, o edital não cumpre com o requisito da clareza, exigida pela Lei 8.666, que diz que “o edital conterá o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara.