Multa com valor excessivo pode ser reduzida independentemente da sentença ter transitado em julgado (prazo decorrido para interposição de recurso), uma vez que o valor monetário de tal penalidade não faz parte da causa já decidida. Com esse entendimento, o juiz Eli da Costa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, acolheu os argumentos contidos nos embargos à execução (contestação ao valor a ser pago) do município de Vilhena e reduziu o valor da multa de 408 mil para 10 mil reais.
De acordo com a decisão, se o valor da multa fosse pago como estava (atualizado) causaria enorme prejuízo aos cofres do município de Vilhena, que lida com a coisa pública, além de ser 40 vezes maior que o valor atribuído à causa principal. "O valor da multa não pode proporcionar satisfação superior ao valor da causa principal", enfatizou o juiz.
O montante foi gerado pela aplicação de multas diárias de mil reais ao município, em ação de reparação de danos materiais e morais, pelo fato de o mesmo não ter repassado, conforme determinação judicial, verbas descontadas em folha de pagamento de servidores associados à Associação dos Servidores do Município de Vilhena (Asmuv).
De acordo com a decisão judicial, nos embargos à execução, embora o município (embargante) não tenha cumprido o prazo estabelecido na sentença condenatória, foram efetuados os repasses do dinheiro descontado em folha de pagamento para a Asmuv. Além disso, o município pagou o valor de mais de nove mil reais (9.401,39) relativo à condenação por danos morais e materiais, da ação principal.
Após analisar o pedido do embargante, o juiz observou que havia uma grande desproporcionalidade entre o montante pecuniário (dinheiro) da multa e o da causa principal (R$ 10 mil). A decisão teve como base a permissão dada pela legislação ao magistrado para que modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.