Em Decisão Monocrática ao processo 0319/2023, movido pelo Conselho Regional de Enfermagem contra o Poder Executivo Municipal de Vilhena, expedida pelo Conselheiro do Tribunal de Contas Jailson Viana de Almeida no último dia 08 de agosto, a admistração do prefeito Flori Cordeiro de Miranda Junior sofreu um tremendo revés acerca da chamada "terceirização" do sistema de Saúde do Município. A decisão está publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado datada de ontem (10/08/23).
O TCE aponta várias irregularidades e determina providências ao Executivo Municipal, quer resumidamente podem ser descritas assim: a Corte reconhece as irregularidades apontadas pelo reclamante acerca do convênio firmado entre o Município e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, com a qual o acordo foi estabelecido; o TC determina que o prefeito apresente uma vasta gama de informações e documentos para esclarecer as irregularidades já reconhecidas; estabeleceu que audiências devem ser marcadas com o gestor da Saúde Municiapal do início desta gestão e o atual, além do próprio prefeito Flori e outros para tomada de explicações; exige explicações em âmbito trabalhista quanto a exoneração de dezenas de pessoas para passar à Chavantes administrar com celetista, algo que no entendimento do Conselheiro não poderia ter sido feito, pois pode ser interpretado como uma forma de fraudar a folha de pagamento do Município, pois eles teriam de ser inclusos na mesma.
A decisão do TCE coloca ainda mais lenha na fogueira de quem contesta a terceirização, e acontece num momento difícil da gestão Flori, que também enfrenta uma greve de servidores da Educação e a perspectiva de que o mesmo ocorra com funcionários da chamada "Classe D" da Saúde.
Leia abaixo a íntegra da decisão do TCE:
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N. :0319/2023
CATEGORIA :Denúncia e Representação
SUBCATEGORIA :Representação
JURISDICIONADO:Poder Executivo Municipal de Vilhena
ASSUNTO :Supostas irregularidades no Convênio n. 1/2023/PGM - Processo Administrativo n. 1513/2023
RESPONSÁVEIS :Flori Cordeiro de Miranda Júnior, CPF n. *.160.068-**
Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena
Richael Menezes Costa, CPF n.*.385.962-**,
Secretário Municipal de Saúde à época
Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, CPF n. *.925.683-**
Procurador-Geral do Município
Andrea Cavalcante Torres, CPF n. *.004.312-**
Controladora Geral do Município
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INTERESSADOS :Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN/RO
CNPJ n. *.*76.101/0001-*
Manoel Carlos Neri da Silva, CPF n. *.306.582-**
Presidente do COREN/RO
ADVOGADO :Caetano Vendimiatti Neto, OAB/RO n. 1.853
IMPEDIMENTOS :Não há
SUSPEIÇÕES :Não há
RELATOR :Conselheiro Jailson Viana de Almeida
DM-DDR-0095/2023-GCJVA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REPRESENTAÇÃO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VILHENA. ANÁLISE
PRELIMINAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS. DIFERIMENTO DA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 2º DO CPC, UTILIZADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA NESTA CORTE DE CONTAS
NOS TERMOS DO ART. 99-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/1996, C/C ART. 286-A DO RITCE-RO. NECESSIDADE DE OITIVA DOS
RESPONSÁVEIS. ABERTURA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, EM CUMPRIMENTO AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º, INCISO LV
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CHAMAMENTO EM AUDIÊNCIA. ALERTA.
1. Em sendo constatada possíveis irregularidades quando da análise preliminar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a medida necessária é a citação em audiência do responsável a fim de oportunizar a apresentação de justificativas e juntada de documentos
2. Chamado em Audiência, em atenção ao artigo 40, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c/c artigo 62, III e 30 § 1º, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
3. Análise da Tutela antecipatória diferida para momento posterior à oitiva do responsável. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos nesta Corte, por força do art. 99-A da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c o art. 286-A do RITCE-RO, em seu art. 300, § 2º aduz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia comanotificaçãodapartecontrária paraapresentar suas justificativas.
4. Alertas, com o propósito de dar efetivo cumprimento à Decisão.
Tratam os autos de Representação, formulada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN-RO, acerca de supostas irregularidades na celebração do Convênio n. 1/2023/PGEM (Processo Administrativo n. 1513/2023) firmado entre o Poder Executivo Municipal de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (CNPJ n. *.* 7.690/0001-**), visando, em suma, à "prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde - SUS, para assistência à saúde da população em geral e populações mais vulneráveis, em todas as faixas etárias, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações preventivas".
2. Após verificar o atendimento dos critérios de seletividade, para fins de aferição do cabimento de ação de controle, a unidade instrutiva em Relatório de Análise Técnica (ID 1348095) recomendou o processamento da demanda, na categoria de “Representação”, nos termos do art. 52-A, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 82-A, VII, do Regimento Interno, o que foi acolhido por esta Relatoria, por intermédio da Decisão Monocrática - DM0014/2023-GCJVA (ID 1349984).
3. Na aludida decisão, determinei à Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE realização de inspeção especial in loco no Poder Executivo Municipal de Vilhena, com a urgência que o caso exigia, visando melhor análise dos fatos noticiados a esta Corte, bem como constatar as condições de atendimento das unidades de saúde do município, tudo para melhor instruir o caderno processual, em consonância com o deferimento da Presidência desta Corte, conforme SEI n. 1107/2023.
4. Encerrada a instrução nos termos determinados na citada Decisão, considerados os documentos e justificativas carreados nos autos, em relatório preliminar (ID 1407042), o Corpo Instrutivo desta Corte conclui pela existência de supostas irregularidades, de responsabilidade do Senhor Flori Cordeiro de Miranda, Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, CPF n. *.160.068-**, por:
a) repassar toda a gestão dos serviços de saúde pública do município a entidade privada, ainda que sem fins lucrativos, infringindo o art. 199, §1º da Constituição Federal c/c art. 24 da Lei n. 8.080/90, conforme abordado no tópico 5.2 deste relatório;
b) realizar convênio com entidade (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes) sem a qualificação de organização social no âmbito do município de Vilhena, infringindo o art. 1º, c/c 15 da Lei 9.637/98 e 24, XXIV, da Lei 8.666/93, conforme abordado no tópico 5.3 deste relatório;
c) realizar convênio sem a indicação dos custos unitários, bem como dos ganhos de eficiência na adoção do modelo adotado, infringindo o art. 7º, §2º, I, da Lei n. 8.666/93, conforme abordado no tópico deste relatório;
d) celebrar convênio sem a discriminação das despesas administrativas no plano de trabalho/termo de referência contraria os art. 11-A do Decreto n. 6.170/2007 c/c § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial n. 424/2016, conforme abordado no tópico 5.6 deste relatório;
e) deixar de assegurar transparência na execução do convênio 01/2023-PGM, infringindo os art. 3º, incisos, I, II, III e V, da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 7º da Lei n. 9.637/1998 e art. 16, incisos, I e II, da IN n. 52/2017/TCE-RO, conforme abordado no tópico 5.10 deste relatório.
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5. Propôs, então, a esta Relatoria determinar, com fundamento no art. 62, III, da Lei Orgânica de TEC/RO, a audiência do senhor, Flori Cordeiro de Miranda Júnior - Prefeito, CPF n.*.160.068-**., para que, no prazo legal, apresente suas razões de justificativas em face das irregularidades descritas no tópico 6.1 deste relatório; e ainda:
[...]
7.2 Determinar, com fundamento no art. 62, II, da Lei Orgânica de TEC/RO, à administração do Município de Vilhena, na pessoa do Sr. Flori Cordeiro de Miranda Junior, prefeito municipal, que:
a) Promova junto a Santa Casa de Misericórdia, a devida discriminação das despesas/custos indiretos necessários à execução do objeto do convênio, bem como faça constar do processo administrativo n. 1513/2023, apresentando, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
b) Disponibilize no portal de transparência do município o inteiro teor do convênio n. 001/2023-PGM, acompanhado dos respectivos aditivos, além de informações sobre a sua execução, de modo a viabilizar o exercício do controle social por parte população que, em última análise, é destinatária da política pública, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
c) Adotar medidas visando cessar a disponibilização de mão-de-obra da convenente nas unidades de saúde em que não há efetivo gerenciamento Santa Casa de Chavantes, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
d) Alertar que a ausência e/ou deficiência na fiscalização do contrato pode acarretar graves consequências, ainda mais considerando a complexidade do objeto em questão, o que atrai a responsabilidade
7.3 Alertar a administração do Município de Vilhena, na pessoa do Sr. Flori Cordeiro de Miranda Junior, prefeito municipal, sobre a necessidade de adoção de medidas no sentido de promover os meios adequados e suficientes ao exercício das atividades de fiscalização do contrato em questão, ainda mais considerando a complexidade envolvida, além de fomentar a capacitação/aperfeiçoamento dos agentes que compõem a(s) comissão(ões) de fiscalização e/ou atuam como fiscal de contrato, visando cumprir o disposto no art. 67 da Lei. 8.666/1993;
7.4 Considerando que o município está conduzindo o Chamamento Público n. 001/2023, alertar a administração do Município de Vilhena, na pessoa do Sr. Flori Cordeiro de Miranda Junior, prefeito municipal, sobre os apontamentos feitos neste relatório a fim de evitar eventual repetição dos achados.
6. Dado a relevância da matéria, no Despacho n. 131/2023-GCJVA (ID 1409429), com fundamento no art. 230, inciso III, do Regimento Interno, encaminhei os autos para emissão de parecer, na forma regimental.
7. Submetidos ao crivo do Parquet de Contas, o e. Procurador Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, por meio do Parecer n. 121/2023-
GPGMPC (ID 1441180), opinou in verbis:
[...]
Ante o exposto, sem mais delongas, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que a e. relatoria do caso decida nos seguintes termos:
I - CONCEDA a tutela antecipatória inibitória ora pleiteada, em caráter liminar e inaudita altera parte, nos termos do art. 3°-A da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 108-A do RITCE-RO, c/c os art. 300 e 497 do CPC, para o fim de determinar que o Senhor FLORI CORDEIRO DE MIRANDA, Prefeito Municipal, e o Sr. WAGNER WASCZUK BORGES, Secretário Municipal, ou quem os suceder, em prazo a ser assinalado para comprovação no feito, INCLUAM, imediatamente, no cálculo de gasto com pessoal, para fins de apuração dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101/00, caso não estejam procedendo dessa forma, as despesas com a terceirização objeto do Convênio n. 001/2023-PGM que configurem a substituição da força de trabalho de servidores públicos, ou seja, que caracterizem a intermediação de mão de obra, o que compreende, para efeito de tal cômputo, a remuneração de pessoal do quadro municipal disponibilizado, o salário dos empregados da contratada e o pagamento de profissionais de saúde mediante pessoa jurídica, pelos fundamentos contidos neste opinativo ministerial, precisamente, no ponto DA NECESSIDADE E CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA, sob pena de, não agindo assim, cometerem burla ao que prevê citada LRF, estando sujeitos às sanções legais, inclusive no que toca ao julgamento/apreciação de suas contas;
II - PROMOVA, com fundamento no art. 12, III, da Lei Complementar n. 154/96, a audiência dos agentes identificados neste parecer ministerial, no tópico DA RESPONSABILIZAÇÃO, como responsáveis pelas ocorrências indicativas da prática das irregularidades descritas no item 6. CONCLUSÃO, 6.1, e respectivas alíneas, do RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA, ao que, para o mesmo fim, devem ser acrescidos os apontamentos delineados igualmente neste ato, sob o título DA ANÁLISE MINISTERIAL, garantindo-se aos arrolados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consagrado no art. 5°, LV, da Constituição da República;
III - ALERTE ao Sr. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA, ao Sr. WAGNER WASCZUK BORGES e ao Sr. TIAGO CAVALCANTE LIMA DE HOLANDA, já qualificados, que, em caso de deflagração de novo edital de chamamento público com objeto idêntico, no todo ou em parte, ao de que cuidam os autos, ou seja, visando a terceirização de ações ou serviços públicos de saúde, observem, sob pena da sanção cabível, as diretrizes elencadas na parte final do já citado tópico DA ANÁLISE MINISTERIAL, por se referirem a exigências constitucionais, legais e regulamentares, pertinentes à matéria, além da necessidade de atentarem para as medidas e alertas consignados subitens 7.2, letras a usque d, do relatório de auditoria;
IV - DETERMINE à SGCE/TCE-RO que acompanhe o cumprimento da determinação de que trata o item anterior e, bem assim, que, ao reexaminar os autos, por ocasião do contraditório, avalie a ocorrência da hipótese de inexecução parcial do objeto Convênio n. 001/2023-PGM e eventuais implicações desfavoráveis ao erário, acaso confirmado o descumprimento da cláusula 1ª, parágrafo único, de tal avença, como suscitado igualmente nesta manifestação ministerial.
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8. É o breve relato, passo a decidir.
9. Como dito alhures, versam os autos sobre Representação, formulada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - COREN-RO, acerca de supostas irregularidades na celebração do Convênio n. 1/2023/PGEM (Processo Administrativo n. 1513/2023) firmado entre o Poder Executivo Municipal de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (CNPJ n. *.* 7.690/0001-**), visando, em suma, à "prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde - SUS, para assistência à saúde da população em geral e populações mais vulneráveis, em todas as faixas etárias, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações preventivas".
10. Após análise preliminar, a Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, por meio da Coordenadoria Especializada em Fiscalização de Atos e Contratos Cecex 8, emitiu relatório técnico preliminar (ID1407042), constando as supostas irregularidades descritas nas linhas antecedentes.
11. Quanto ao pedido de tutela antecipatória inibitória pleiteada pelo Órgão Ministerial de Contas, em caráter liminar e inaudita altera pars, entendo não ser o momento de concedê-la. Explico.
12. O Estatuto Processual Civil aplicado subsidiariamente aos processos nesta Corte[1], em seu art. 300, § 2º aduz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
13. Ou seja. O art. 300, § 2º do CPC prevê duas formas de concessão da tutela de urgência, a saber: (i) sema oitiva da parte contrária(inauditaalteraparsouinlimine) e (ii) com a notificação da parte contrária para apresentar suas justificativas ante o requerimento provisório pleiteado.
14. O renomado processualista Humberto Theodoro Junior em obra de referência[2] afirma que “atento à finalidade preventiva das medidas sumárias de urgência, o Código permite ao juiz concedê-las, sem ouvir o réu, liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º)”.
15. Ademais. “Nos termos do parágrafo 2º do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia. Regra de instalação do contraditório prévio para a concessão de tutela de urgência antecipada que deve prevalecer. Providência que antecipa os efeitos da tutela final, o que enseja a necessidade do contraditório, em função do princípio da bilateralidade da audiência” (TJSP, AI 2178169- 19.2016.8.26.0000, Rel. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito privado, jul, 28.11.2016, data de registro 09.12.2016) (sem grifo no original)
16. Em semelhante trilha, são as decisões desta Corte de Contas como, por exemplo, a DM-0194/2019-GCBAA, cuja ementa transcreve-se a
seguir:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SELETIVIDADE (RESOLUÇÃO N. 291/2019). EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECEBIMENTO DA INICIAL COMO REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DE CARÁTER
INIBITÓRIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELOS JURISDICIONADOS. REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA DE
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. (Processo n. 2194/2019, Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves). (destacou-se)
17. No caso em tela, entendo por bem diferir a análise do pedido de juízo de tutela antecipatória inibitória para momento posterior à oitiva dos responsáveis, haja vista, que tal medida, visa assegurar a ampla defesa e contraditório, garantia inerente ao devido processo legal, isso porque a garantia do contraditório exige justamente a oitiva prévia e não posterior à prolação da decisão.
18. Pois bem. De pronto, após exame dos autos, verifica-se que as informações apresentadas no Relatório Técnico apontam que há indícios suficientes a demonstrar as supostas impropriedades.
19. Dessa forma, sem maiores digressões, corroboro in totum com a análise e manifestação do Corpo Técnico (ID 1426229), pois, verificada a indicação de irregularidades, cujo o nexo de causalidade para a imputação de responsabilidade ao Senhor Flori Cordeiro de Miranda, Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, está devidamente evidenciado no relatório técnico preliminar, como demonstrado alhures, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no bojo do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a medida necessária é a concessão de prazo para que o responsável, querendo, apresente razões de justificativas e/ou junte documentos quanto às distorções discriminadas ao longo da análise técnica.
20. No que diz respeito à proposta do Parquet de Contas quanto ao chamamento em audiência dos Senhores Richael Menezes Costa, CPF n.*.385.962-*, e Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, CPF n. *.925.683-*, entendo pertinente, pelo motivo de que o primeiro na função de Secretário Municipal de Saúde, ao firmar o Ofício 017/2023/GAB/SEMUS - “ref. ao “Panorama dos Serviços de Saúde Municipal”, alegou estado de emergência e permissão da delegação dos serviços públicos de saúde a entidade do terceiro setor, bem como aprovou o Termo de Referência da contratação (Doc. n. 01302/23/TCE-RO, Parte 1, ID 1363062, págs. 64/74 e 104/123), e o segundo, no exercício da função de Procurador-Geral do Município, emitiu o Parecer n. 058/PGM/2023, concluindo que a Administração Pública cuidou em demonstrar legitimidade e interesse público no presente caso (Doc. n. 01302/23/TCE-RO, Parte 1, ID 1363062, pág. 139/146).
21. Em que pese não ter sido proposto pelo Ministério Público de Contas ou Unidade Instrutiva desta Corte, entendo de salutar importância, chamar em audiência a Senhora Andrea Cavalcante Torres, CPF n. *.004.312-**, Controladora Geral do Município de Vilhena, a fim de que se manifeste acerca das irregularidades imputadas ao Senhor Flori Cordeiro de Miranda Júnior – Prefeito Municipal de Vilhena, CPF n. *.160.068-**, descritas no item II do dispositivo desta decisão, notadamente, sobre as medidas adotadas pelo Controle Interno do Município, no sentido de resguardar a coisa pública em face da avença realizada por meio do Convênio n. 1/2023/PGEM (Processo Administrativo n. 1513/2023) firmado entre o Poder Executivo Municipal de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (CNPJ n. *.* 7.690/0001-**).
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22. Desta feita, verificada a indicação de irregularidades, cujo o nexo de causalidade para a imputação de responsabilidade aos agentes públicos identificados, como demonstrado alhures, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a medida necessária é a concessão de prazo para que os responsáveis, querendo, apresentem razões de justificativas e/ou juntem documentos pertinentes.
23. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 40, II da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c os artigos 30 § 1º, II, e 62, III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos à elas inerentes, no âmbito do processo de controle externo, DECIDO:
I - DIFERIR a análise do pedido de tutela antecipada, de caráter inibitório, proposto pelo Ministério Público de Contas, para momento posterior à oitiva do Senhor Flori Cordeiro de Miranda Júnior, Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, ou quem lhe suceda legalmente,com fundamento no art. 300, § 2º do
CPC[3], o qual dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, com vistasaassegurar o exercício da ampla defesa e contraditório, garantia prevista no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior, inerente ao devido processo legal, com vistas a esclarecer e/ou apresentar documentos o que segue, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 62, inciso III, c/c art. 97 ambos do RITCE-RO:
1.1 – Esclareça, suportado na devida documentação probante, como estão feitos os cálculos de gasto com pessoal, para fins de apuração dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101/00, no caso das despesas com a terceirização objeto do Convênio n. 001/2023-PGM (processo administrativo n. 1513/2023), notadamente, se há configuração de substituição da força de trabalho de servidores públicos, ou seja, que caracterizem a intermediação de mão de obra, o que compreende, para efeito de tal cômputo, a remuneração de pessoal do quadro municipal disponibilizado, o salário dos empregados da contratada e o pagamento de profissionais de saúde mediante pessoa jurídica.
II - DETERMINAR a audiênciado Senhor Flori Cordeiro de Miranda Júnior, Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, CPF n. *.160.068-**, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 62, inciso III, c/c art. 97 ambos do RITCE-RO, apresente razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação probante acerca das seguintes irregularidades:
a) repassar toda a gestão dos serviços de saúde pública do município a entidade privada, ainda que sem fins lucrativos, infringindo o art. 199, §1º da Constituição Federal c/c art. 24 da Lei n. 8.080/90, conforme abordado no tópico 5.2 do relatório técnico preliminar (ID 1407042).;
b) realizar convênio com entidade (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes) sem a qualificação de organização social no âmbito do município de Vilhena, infringindo o art. 1º, c/c 15 da Lei 9.637/98 e 24, XXIV, da Lei 8.666/93, conforme abordado no tópico 5.3 do relatório técnico preliminar (ID 1407042).;
c) realizar convênio sem a indicação dos custos unitários, bem como dos ganhos de eficiência na adoção do modelo adotado, infringindo o art. 7º, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93, conforme abordado no item 5.5. do relatório técnico preliminar (ID 1407042).;
d) celebrar convênio sem a discriminação das despesas administrativas no plano de trabalho/termo de referência contraria os art. 11-A do Decreto n. 6.170/2007 c/c § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial n. 424/2016, conforme abordado no tópico 5.6 do relatório técnico preliminar (ID 1407042). ;
e) deixar de assegurar transparência na execução do convênio 01/2023-PGM, infringindo os art. 3º, incisos, I, II, III e V, da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 7º da Lei n. 9.637/1998 e art. 16, incisos, I e II, da IN n. 52/2017/TCE-RO, conforme abordado no tópico 5.10 do relatório técnico preliminar (ID 1407042).;
III - DETERMINAR a audiência do Senhor Richael Menezes Costa, CPF n.*.385.962-**, Secretário Municipal de Saúde de Vilhena à época, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 62, inciso III, c/c art. 97 ambos do RITCE-RO, apresente razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação probante, sobre o Ofício 17/2023/GAB/SEMUS - “ref. ao “Panorama dos Serviços de Saúde Municipal”, alegando estado de emergência e permissão da delegação dos serviços públicos de saúde a entidade do terceiro setor, bem como o Termo de Referência da contratação (Doc. n. 01302/23/TCE-RO, Parte 1, ID 1363062, págs. 64/74 e 104/123).
IV - DETERMINAR a audiência do Senhor Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, CPF n. *.925.683-**, Procurador-Geral do Município de Vilhena, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 62, inciso III, c/c art. 97 ambos do RITCE-RO, apresente razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação probante, sobre o Parecer n. 58/PGM/2023, que concluiu que a Administração Pública cuidou em demonstrar legitimidade e interesse público no presente caso (Doc. n. 01302/23/TCE-RO, Parte 1, ID 1363062, pág. 139/146).
V - DETERMINAR a audiência da Senhora Andrea Cavalcante Torres, CPF n. *.004.312-**, Controladora Geral do Município, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 62, inciso III, c/c art. 97 ambos do RITCE-RO, apresente razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação probante, no tocante às irregularidades descritas no item II do dispositivo desta decisão, notadamente, sobre as medidas adotadas pelo Controle Interno do Município, no sentido de resguardar a coisa pública em face da avença realizada por meio do Convênio n. 1/2023/PGEM (Processo Administrativo n. 1513/2023) firmado entre o Poder Executivo Municipal de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (CNPJ n. *.* 7.690/0001-**).
VI - ALERTAR aos Senhores Flori Cordeiro de Miranda Júnior, Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, CPF n. *.160.068-**, e Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, CPF n. *.925.683-**, Procurador-Geral do Município, que, em caso de deflagração de novo edital de chamamento público com objeto idêntico, no todo ou em parte, ao de que cuidam os autos, ou seja, visando a terceirização de ações ou serviços públicos de saúde, observe, as diretrizes constitucionais, legais e regulamentares, pertinentes à matéria, sob pena da sanção cabível.
VII - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento do Pleno, que adote as seguintes providências:
7.1 - Publicar esta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas;
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Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2894 ano XIII quinta-feira, 10 de agosto de 2023
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
7.2 - Intimar o Ministério Público de Contas, acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 30, § 10 do Regimento Interno.
7.3 - Proceder a audiência dos responsáveis nominados nos itens II, III, IV, e V deste dispositivo, encaminhando-lhes cópia do Relatório Técnico Preliminar (ID 1407042), do Parecer do Ministério Público de Contas (ID 1441180), bem como desta Decisão;
7.3.1 - Advertir os responsáveis que o não atendimento à citação estarão sujeitos à revelia, nos termos do artigo 19, § 5º do Regimento Interno desta Corte de Contas;
7.3.2 - Realizar a citação, de forma pessoal, devendo ser dirigida ao endereço residencial ou profissional dos responsáveis indicados nos autos, conforme preceitua o art. 44, da Resolução nº 303/2019/TCE-RO, caso não esteja cadastrado no Portal do Cidadão e, após o esgotamento dos meios e recursos disponíveis para localização e citação da responsável, com a lavratura de certidão que ateste e descreva todos os procedimentos realizados;
7.3.3 - Proceder à citação editalícia, nos termos do artigo 30-C do RITCE-RO, após o esgotamento dos meios e recursos disponíveis para localização e citação dos responsáveis, com a lavratura de certidão que ateste e descreva todos os procedimentos realizados;
7.3.4 - Nomear, com fundamento no artigo 72, II do Código de Processo Civil, transcorrido in albis o prazo da citação editalícia, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora especial, observando a prerrogativa concernente ao prazo em dobro do artigo 128, I da Lei Complementar n. 80/94;
7.3.5 - Apresentada a defesa, com a juntada aos autos ou transcorrido in albis o prazo assinalado, encaminhe o feito à Secretaria Geral de Controle Externo para análise e, na sequência, ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, na forma regimental;
7.3.6 - Cientifique via ofício/e-mail, o Senhor Wagner Wasczuk Borges, CPF n. *.740.859-**,atual Secretário Municipal de Saúde de Vilhena, ou quem lhe suceder legalmente, encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico Preliminar (ID 1407042), do Parecer do Ministério Público de Contas (ID 1441180), bem como desta Decisão.
VIII - INFORMAR que o presente processo está disponível integralmente para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br - menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema.
Imperioso registrar que, nos termos do Artigo 47-A da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, incluído pela Resolução n. 337/2020/TCE-RO, a partir de 1º/2/2021, a protocolização de defesa pelas partes ou seus procuradores, inclusive recursos, deverá ocorrer por meio eletrônico próprio do sistema, a exceção das situações especiais previstas na citada norma.
Porto Velho (RO), 8 de agosto de 2023.
(assinado eletronicamente)
Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Relator
Matrícula n. 577
A-IV
[1] Art. 286-A. Aplica-sesubsidiariamenteaos processos no Tribunalde Contas do Estado,o Código de Processo Civil Brasileiro,no que couber. (Incluído pela
Resolução nº 76/TCE/RO-2011).
[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro. Forense. 2021, p. 543.
[3] Aplicado subsidiariamente aos processos nesta Corte conforme dispõe o art. 286-A do RITCRO.