JI-PARANÁ: MPF opina que afastamento do prefeito Isaú Fonseca é legal

Afastado do cargo tentou habeas corpus no STJ para tentar voltar às funções

JI-PARANÁ: MPF opina que afastamento do prefeito Isaú Fonseca é legal

Foto: Divulgação

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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer sobre o Habeas Corpus que o prefeito afastado de Ji-Paraná, Isaú Fonseca, impetrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que o afastou do cargo de prefeito.

 

O subprocurador da República, Oswaldo José Barbosa Silva, afirmou não haver ilegalidades na decisão do TJRO. “No mérito, compulsando-se os presentes autos, não se vislumbra ilegalidade passível de reparação, de ofício, por essa Corte Superior”, pontuou ele.

 

“A conduta praticada pelo agente (Isaú Fonseca) foi devidamente especificada pelo Tribunal de origem, sendo que, como chefe de organização criminosa acusada de fraudar o caráter competitivo de licitação, tinha conhecimento do direcionamento do procedimento licitatório e contratou o corréu Adeílson como pregoeiro, dando-lhe poderes para concretizar as práticas fraudatórias”, escreveu o subprocurador em seu parecer.

 

Que seguiu: “Impende notar que a aplicação da medida cautelar em desfavor do ex-prefeito, na condição de líder da organização criminosa, visa a resguardar o interesse público, diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação da organização investigada”.

 

“Demais disso, conforme esclarecido pelo Relator oficiante, outras testemunhas que ainda poderão ser inquiridas pela autoridade policial no curso do procedimento encontram-se subordinadas ao chefe do Poder Executivo do Município de Ji-Paraná, sendo evidente o risco de coação durante a investigação ou eventual ação penal”, pontuou o subprocurador.

 

Ele completou: “Destarte, não resta configurada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas medidas impostas ao paciente, visto que a Corte de origem observou a necessidade das medidas cautelares para a investigação e instrução criminal, bem assim a adequação em relação a gravidade dos crimes praticados e condições pessoais do acusado, especialmente a condição de chefe do Poder Executivo municipal e líder da organização criminosa investigada, consoante as balizas estabelecidas pelos incisos I e II do art. 282 do CPP”.

 

Por fim, o subprocurador Oswaldo José opinou pelo indeferimento do Habeas Corpus impetrado pela defesa de Isaú Fonseca.

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