PERDE O CARGO: Policial civil é condenado por furtar arsenal de armas da Unisp na capital

PERDE O CARGO: Policial civil é condenado por furtar arsenal de armas da Unisp na capital

Foto: Ilustrativa

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O juiz de Direito Fabiano Pegoraro Franco, da 4ª Vara Criminal, condenou um agente da Polícia Civil (PC/RO) a mais de cinco anos de prisão por vários ilícitos de peculato.
 
 
O sentenciado, se transitar em julgado a sentença, também perde o cargo público.
 
Cabe recurso.
 
Outro réu foi sentenciado nos autos, acusado do crime de receptação, pois teria adquirido aparelhos celulares produtos de crime, segundo a denúncia do Ministério  Público (MP/RO).
 
Narra a peça acusatória que entre os meses de novembro e dezembro/2020, na UNISP LESTE,  o policial subtraiu em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de Agente de Polícia Civil, “58 (cinquenta e oito) armas de fogo, 13 (treze) simulacros, 198 (cento e noventa e oito) munições, 67 (sessenta e sete) aparelhos celulares e R$ 2.298,80 (dois mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) em espécie, do Cartório e Depósito da 5ª Delegacia de Polícia da UNISP LESTE”.
 
Durante as investigações, descobriu-se que o réu [policial] estava ficando sozinho na UNISP LESTE, realizando de forma concomitante os plantões noturnos da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), da 5ª Delegacia de Polícia e da 8ª Delegacia de Polícia Civil, “o que inclusive era proibido pelos Delegados Titulares das respectivas e constava em normas internas”.
 
Entretanto,"mesmo sendo do conhecimento de todos, o réu [...]continuou realizando plantões nas delegacias mencionadas de forma solitária, o que lhe possibilitou, por diversas vezes, apropriar-se do molho de chaves que dava acesso ao depósito e aos armários que alocavam os bens apreendidos”.
 
 
OS TERMOS DA SENTENÇA:
 
“[...]
 
III - DISPOSITIVO
 
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, CONDENO os denunciados [...] como incurso nas sanções do art. 312, § 1º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP; e [...] como incurso nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, por diversas vezes, na forma do art. 71, do referido diploma legal.
 
Passo à dosimetria da pena.
 
1 - Réu [...]: A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável as condutas praticadas pelo denunciado. Os antecedentes criminais são favoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (1196/1197). Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social e personalidade do agente. Os motivos do crime se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do fato não o favorece, pois o crime foi cometido de forma premeditada, chegando a induzir colegas de trabalho a lhe deixarem sozinho na 5º DP nos horários de plantão durante a madrugada. As consequências, como dito anteriormente, são gravíssimas, uma vez que o condenado, tratando-se de um policial civil, mediante ação premeditada, proporcionou a reintrodução de um expressivo número de armas no seio da criminalidade, facilitando a prática de delitos contra a sociedade, a qual deveria, por compromisso profissional, estar a defender. Não há que se falar, neste caso, em comportamento da vítima.
 
 
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao condenado e, levando em consideração a pena em abstrato do tipo penal imputado (peculato - reclusão de dois a doze anos, e multa), fixo a pena base em 03 (três) ANOS e 06 (seis) MESES DE RECLUSÃO E 30 (trinta) DIAS-MULTA, valorando cada dia multa em 1/15 do salário mínimo, ou seja, R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos), tendo fixado a quantidade em face das circunstâncias judiciais e o valor em razão de sua condição financeira.
 
Na segunda fase da dosimetria, milita em favor do condenado a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d" (confissão), razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
 
Ainda, ante o reconhecimento do crime continuado (art. 71, caput, do CP), considerando a expressiva quantidade de subtrações praticadas pelo condenado, aumento a pena em 2/3, TOTALIZANDO A PENA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS – MULTA, o que corresponde a R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), A QUAL TORNO DEFINITIVA, à míngua de outras causas especiais a serem sopesadas.
 
Fixo como regime inicial o semi-aberto, de acordo com as regras contidas no art. 33, § 2º, “b”, o CP.
 
Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, deixo de aplicar as substituições previstas nos arts. 44 e 77, ambos do CP.
 
 
Considerando o previsto no art. 92, I, “a” e “b”, do CP, DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
 
O condenado poderá recorrer em liberdade.
 
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
 
2. Réu [...]: A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Os antecedentes criminais são desfavoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 1200/1202), mas serão sopesados em momento próprio em virtude da reincidência. Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social e personalidade do agente. Os motivos do crime se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do fato não o desfavorece, eis que inerentes ao tipo penal. As consequências extrapenais não foram tão graves, uma vez que parte dos bens receptados foi recuperada. Não há que se falar, neste caso, em comportamento da vítima.
 
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao condenado e, levando em consideração a pena em abstrato do tipo penal imputado (receptação qualificada - reclusão de três a oito anos, e multa), fixo a pena base em 03 (três) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA, valorando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), tendo fixado a quantidade em face das circunstâncias judiciais e o valor em razão de sua condição financeira.
 
 
Na segunda fase da dosimetria, milita em desfavor do condenado a circunstância agravante da reincidência prevista no art. 65, inc. I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
 
Ainda, ante o reconhecimento do crime continuado (art. 71, caput, do CP), considerando a quantidade de atos praticados pelo condenado, aumento a pena em 1/5, TOTALIZANDO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS – MULTA, o que corresponde a R$ 565,60 (QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), A QUAL TORNO DEFINITIVA, à míngua de outras causas especiais a serem sopesadas.
 
Fixo como regime inicial o semi-aberto, de acordo com as regras contidas no art. 33, § 2º, “b” e “c”, o CP.
 
Em razão da reincidência, deixo de aplicar as substituições previstas nos arts. 44 e 77, ambos do CP.
 
O condenado poderá recorrer em liberdade.
 
Por derradeiro, considerando a hipossuficiência do acusado evidenciada nos autos, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais (art. 4º, inc. II e § 1º da Lei Estadual n. 301/1990).
 
 
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS:
 
Oportunamente, após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências:
 
A) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do art. 5o, inc. LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP;
 
B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217, parágrafo único, do Provimento n. 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado;
 
C) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando as condenações dos réus;
 
D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177);
 
E) Oficie-se à Secretaria de Segurança do Estado, comunicando-se a decretação da perda do cargo público de agente da Polícia Civil com relação ao condenado [...]
 
F) Adotadas todas as providências arquivem-se os autos.
 
A presente sentença serve como OFÍCIO/MANDADO.
 
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
 
Porto Velho/RO, quarta-feira, 2 de março de 2022.
 
 
Fabiano Pegoraro Franco
 
Juiz de Direito [...]"
Direito ao esquecimento

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