O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa de Acir Marcos Gurgacz na Revisão Criminal 5.487, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do ex-senador de 4 anos e 6 meses para 3 anos e 8 meses de reclusão e declarar extinta sua punibilidade pela prescrição.
A decisão considera um fato superveniente ao julgamento anterior: o reconhecimento, pelo Ministério Público Federal, de que houve reparação integral do dano ainda na fase investigativa.
A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques, relator da Revisão Criminal 5.487, processo que envolve a condenação de Gurgacz pelo crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986. Em 2018, a Primeira Turma do STF havia condenado o então parlamentar a quatro anos e seis meses de prisão, além de multa.
Reparação do dano muda análise da pena
O ponto central da decisão está na dosimetria da pena. Nunes Marques destacou que a pena-base havia sido elevada para 4 anos e 6 meses, sendo considerada negativamente, entre outras circunstâncias, a consequência do crime.
Segundo o ministro, entretanto, posteriormente o próprio Ministério Público Federal reconheceu que o dano havia sido integralmente reparado ainda durante a investigação.
O reconhecimento ocorreu no processo de reabilitação criminal de Gurgacz.
O parecer do Ministério Público Federal afirmou que todas as condições para a reabilitação estavam preenchidas e destacou expressamente a reparação do dano mediante a liquidação do financiamento.
O pedido de reabilitação foi posteriormente acolhido pelo STF.
Para Nunes Marques, manter a valoração negativa das consequências do crime diante desse reconhecimento produziria uma contradição dentro do próprio sistema de Justiça: de um lado, a pena seria agravada pela existência de prejuízo; de outro, o Judiciário reconheceria posteriormente que o dano havia sido integralmente reparado.
Pena cai abaixo de quatro anos
Com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, o ministro reduziu em 10 meses a pena-base, estabelecendo a pena definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão.
Segundo a decisão, não havia agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas depois dessa correção.
A nova pena, inferior a quatro anos, levou o ministro a reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o período transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Com isso, foram afastados os efeitos primários e secundários da condenação.
Embargos foram rejeitados
Apesar do resultado favorável a Gurgacz, Nunes Marques não acolheu os embargos de declaração propriamente ditos.
O ministro concluiu que o acórdão anterior não apresentava contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
A alteração ocorreu por meio da concessão, de ofício, do habeas corpus, em razão do fato superveniente relacionado à reparação integral do dano.
A decisão registrada no documento tem início de julgamento em 7 de agosto de 2026, com previsão de término em 18 de agosto de 2026.
O processo é de relatoria de Nunes Marques e será submetido ao Plenário.
A controvérsia tem origem na condenação de Gurgacz por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido junto a instituição financeira oficial.
O STF já havia analisado anteriormente questões relacionadas à dosimetria da pena na Revisão Criminal 5.475.