O valor declarado pelo comprador possui presunção de veracidade e boa-fé
Foto: Reprodução/Redes Sociais
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado com base no valor efetivamente pago na compra do imóvel, e não em um "valor de referência" estabelecido unilateralmente pelas prefeituras.
A decisão foi proferida pela 1ª Seção da Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.113, entendimento que deve ser observado por todos os tribunais do país.
Ao fixar a tese, o STJ estabeleceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, representado, em regra, pelo preço da transação.
O tribunal também decidiu que o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU não pode servir como base mínima para a cobrança do imposto.
Outro ponto definido é que o valor declarado pelo comprador possui presunção de veracidade e boa-fé.
Caso o município entenda que o preço informado não corresponde ao valor de mercado, deverá instaurar processo administrativo específico, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
A decisão também impede que as prefeituras fixem previamente uma base de cálculo do ITBI por meio de tabelas ou valores de referência estabelecidos de forma unilateral.
Na prática, o entendimento beneficia compradores de imóveis que receberam cobranças do ITBI sobre valores superiores ao efetivamente pagos.
Nesses casos, a exigência pode ser contestada administrativa ou judicialmente, especialmente quando o município desconsiderou o preço da negociação sem instaurar o procedimento legal para revisar o valor declarado.
O julgamento foi realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113, no Recurso Especial nº 1.937.821, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Acesse sua conta do Rondoniaovivo.com e faça seu comentário