Ficou comprovada a ameaça concreta e iminente de interdição da rodovia, diante de convocações públicas
Foto: Divulgação
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A Justiça Federal em Rondônia concedeu tutela de urgência para impedir qualquer bloqueio ou obstrução da BR-364, rodovia considerada estratégica para o estado. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no processo nº 1001422-36.2026.4.01.4100, classificado como Interdito Proibitório, a pedido da Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.
Segundo a decisão, ficou comprovada a ameaça concreta e iminente de interdição da rodovia, diante de convocações públicas, histórico recente de bloqueios e risco atual de paralisação do tráfego, especialmente no trecho do trevo de acesso a Cujubim, onde manifestantes mantêm a via fechada há três dias. Para o juízo, estão presentes o justo receio de esbulho possessório, a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato à coletividade.
O magistrado reconheceu o direito constitucional de manifestação, inclusive contra pedágio e processos licitatórios, mas destacou que esse direito não é absoluto. O bloqueio total ou parcial de rodovia federal viola o direito de locomoção, compromete a segurança viária e afeta a continuidade de serviço público essencial.
A decisão determina que réus incertos e quaisquer participantes do movimento se abstenham de interditar a BR-364, causar danos à infraestrutura da concessão ou promover aglomerações que coloquem o tráfego em risco. Foi fixada multa de R$ 100 mil por hora de interdição, com possibilidade de majoração. O cumprimento foi determinado às polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar.
O protesto envolve produtores rurais que questionam a Estação Ecológica Soldado da Borracha, criada em 2018 e alvo de disputas judiciais. A decisão foi assinada pelo juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva, em 29 de janeiro de 2026.
Veja a Decisão:
Seção Judiciária de Rondônia
1ª Vara Federal Cível da SJRO
AUTOS: 1001422-36.2026.4.01.4100
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 364 S.A.
REU: INCERTOS E DESCONHECIDOS
Decisão
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária deRodovia Nova 364 S.A., com pedido de tutela de urgência, em razão de ameaça concretae iminente de bloqueio da Rodovia BR-364, objeto do Contrato de Concessão nº06/2024.
A documentação acostada evidencia convocações públicas, históricorecente de interdições e registros atuais de paralisação ou risco efetivo de interrupção dotráfego, o que configura justo receio de esbulho possessório, nos termos do art. 567 doCódigo de Processo Civil. Mostram-se presentes, ainda, a probabilidade do direito e operigo de dano, diante do impacto imediato à segurança viária, à continuidade do serviçopúblico essencial e ao direito de locomoção da coletividade.
Embora seja assegurado constitucionalmente o direito de manifestação dopensamento e de protesto, inclusive quanto ao pedágio e à licitação, tal direito não éabsoluto e deve ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais. A interrupção total ou parcial de rodovia federal de alta relevância logística causa prejuízos desproporcionais à população em geral, que superam, em muito, eventuais efeitos diretos à concessionária, caracterizando exercício abusivo do direito de manifestação quando praticado por meio de bloqueio da via.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF1:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO DEREUNIÃO. OBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA. ART. 95 DO CÓDIGODE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. APLICAÇÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE.
I – A liberdade de reunião para fins pacíficos,prevista no art. 5º, XVI, da Constituição da República, não pode
impedir o exercício de outros direitos assegurados àcoletividade, dentre eles o de livre locomoção, garantido peloinciso XV daquele mesmo dispositivo normativo.
II – Diante daobstrução total de rodovia federal, como na espécie, afigura-secabível a aplicação de multa aos proprietários dos veículosenvolvidos por inobservância ao art. 95 do Código de TrânsitoBrasileiro, o qual exige prévia autorização da autoridade de trânsitopara a realização de ato que tenha potencial para perturbar ouinterromper o tráfego na via pública.
III – O egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, inclusive, já assentou que “para a utilizaçãodas pistas de rolamento por agrupamentos, a lei exige licença daautoridade competente, pela inegável importância da livre locomoçãoe da segurança no trânsito”
(AG nº 201202010153005,Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::27/11/2012).
IV - Remessa oficial desprovida. Sentençaconfirmada.
(REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO CIVILPÚBLICA 0000261-10.2009.4.01.4001, REL.DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - 5ªTurma, Data 07/08/2013)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para expedirmandado proibitório em favor da autora, determinando que os réus, bem como quaisqueroutras pessoas que adiram ao movimento, se
abstenham de:
a) bloquear, interditar ouobstruir, total ou parcialmente, o tráfego de veículos em toda a extensão do sistemarodoviário objeto do Contrato de Concessão nº 06/2024;
b) praticar atos de vandalismoou qualquer tipo de dano às praças de pedágio (pórticos), cabines, câmeras, sensores edemais bens e instalações da concessão;
c) promover aglomeração de pessoas ou oestacionamento de veículos nas pistas de rolamento, acostamentos e faixas de domínioda BR 364, de modo a colocar em risco a segurança viária.
Fixo multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por horaem que a rodovia BR364 permanecer interrompida, de forma total ou parcial, semprejuízo de posterior majoração, caso se revele insuficiente para assegurar ocumprimento da ordem.
Cumpra-se com urgência
.
Citem-se os requeridos, procedendo-se, primeiramente, à tentativa decitação pessoal dos esbulhadores que se fizerem presentes no local e intime-os dapresente decisão. Frustrada a citação pessoal, cite-se por edital.
Oficiem-se às Polícias Federais, Rodoviária Federal e Militar para ocumprimento desta.
Após o cumprimento, vista à União ao Ministério Público Federal e àDefensoria Pública da União pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Por fim, considerando que não foram recolhidas as custas iniciais e levandoem conta a urgência do caso, determino a intimação da parte autora para comprovar oseu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito erevogação da medida liminar ora concedida.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura (Eletrônicamente)
GUILHERME GOMES DA SILVA
Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara
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