DIREITO DE IR E VIR: Justiça proíbe bloqueios na BR-364 e fixa multa de R$ 100 mil por hora

Ficou comprovada a ameaça concreta e iminente de interdição da rodovia, diante de convocações públicas

DIREITO DE IR E VIR: Justiça proíbe bloqueios na BR-364 e fixa multa de R$ 100 mil por hora

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
7 pessoas reagiram a isso.

A Justiça Federal em Rondônia concedeu tutela de urgência para impedir qualquer bloqueio ou obstrução da BR-364, rodovia considerada estratégica para o estado. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no processo nº 1001422-36.2026.4.01.4100, classificado como Interdito Proibitório, a pedido da Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.

 

Segundo a decisão, ficou comprovada a ameaça concreta e iminente de interdição da rodovia, diante de convocações públicas, histórico recente de bloqueios e risco atual de paralisação do tráfego, especialmente no trecho do trevo de acesso a Cujubim, onde manifestantes mantêm a via fechada há três dias. Para o juízo, estão presentes o justo receio de esbulho possessório, a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato à coletividade.

 

O magistrado reconheceu o direito constitucional de manifestação, inclusive contra pedágio e processos licitatórios, mas destacou que esse direito não é absoluto. O bloqueio total ou parcial de rodovia federal viola o direito de locomoção, compromete a segurança viária e afeta a continuidade de serviço público essencial.

 

A decisão determina que réus incertos e quaisquer participantes do movimento se abstenham de interditar a BR-364, causar danos à infraestrutura da concessão ou promover aglomerações que coloquem o tráfego em risco. Foi fixada multa de R$ 100 mil por hora de interdição, com possibilidade de majoração. O cumprimento foi determinado às polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar.

 

O protesto envolve produtores rurais que questionam a Estação Ecológica Soldado da Borracha, criada em 2018 e alvo de disputas judiciais. A decisão foi assinada pelo juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva, em 29 de janeiro de 2026.


Veja a Decisão:

 

DA DECISÃO 

Seção Judiciária de Rondônia
1ª Vara Federal Cível da SJRO
AUTOS: 1001422-36.2026.4.01.4100
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 364 S.A.
REU: INCERTOS E DESCONHECIDOS


Decisão


Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária deRodovia Nova 364 S.A., com pedido de tutela de urgência, em razão de ameaça concretae iminente de bloqueio da Rodovia BR-364, objeto do Contrato de Concessão nº06/2024.


A documentação acostada evidencia convocações públicas, históricorecente de interdições e registros atuais de paralisação ou risco efetivo de interrupção dotráfego, o que configura justo receio de esbulho possessório, nos termos do art. 567 doCódigo de Processo Civil. Mostram-se presentes, ainda, a probabilidade do direito e operigo de dano, diante do impacto imediato à segurança viária, à continuidade do serviçopúblico essencial e ao direito de locomoção da coletividade.


Embora seja assegurado constitucionalmente o direito de manifestação dopensamento e de protesto, inclusive quanto ao pedágio e à licitação, tal direito não éabsoluto e deve ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais. A interrupção total ou parcial de rodovia federal de alta relevância logística causa prejuízos desproporcionais à população em geral, que superam, em muito, eventuais efeitos diretos à concessionária, caracterizando exercício abusivo do direito de manifestação quando praticado por meio de bloqueio da via.  


Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF1:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO DEREUNIÃO. OBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA. ART. 95 DO CÓDIGODE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. APLICAÇÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE.


I – A liberdade de reunião para fins pacíficos,prevista no art. 5º, XVI, da Constituição da República, não pode
impedir o exercício de outros direitos assegurados àcoletividade, dentre eles o de livre locomoção, garantido peloinciso XV daquele mesmo dispositivo normativo.


II – Diante daobstrução total de rodovia federal, como na espécie, afigura-secabível a aplicação de multa aos proprietários dos veículosenvolvidos por inobservância ao art. 95 do Código de TrânsitoBrasileiro, o qual exige prévia autorização da autoridade de trânsitopara a realização de ato que tenha potencial para perturbar ouinterromper o tráfego na via pública.

 

III – O egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, inclusive, já assentou que “para a utilizaçãodas pistas de rolamento por agrupamentos, a lei exige licença daautoridade competente, pela inegável importância da livre locomoçãoe da segurança no trânsito”
(AG nº 201202010153005,Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::27/11/2012).

 

IV - Remessa oficial desprovida. Sentençaconfirmada.
(REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO CIVILPÚBLICA 0000261-10.2009.4.01.4001, REL.DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - 5ªTurma, Data 07/08/2013)


Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para expedirmandado proibitório em favor da autora, determinando que os réus, bem como quaisqueroutras pessoas que adiram ao movimento, se
abstenham de:

 

a) bloquear, interditar ouobstruir, total ou parcialmente, o tráfego de veículos em toda a extensão do sistemarodoviário objeto do Contrato de Concessão nº 06/2024;

 

b) praticar atos de vandalismoou qualquer tipo de dano às praças de pedágio (pórticos), cabines, câmeras, sensores edemais bens e instalações da concessão;

 

c) promover aglomeração de pessoas ou oestacionamento de veículos nas pistas de rolamento, acostamentos e faixas de domínioda BR 364, de modo a colocar em risco a segurança viária.


Fixo multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por horaem que a rodovia BR364 permanecer interrompida, de forma total ou parcial, semprejuízo de posterior majoração, caso se revele insuficiente para assegurar ocumprimento da ordem.

 


Cumpra-se com urgência


.
Citem-se os requeridos, procedendo-se, primeiramente, à tentativa decitação pessoal dos esbulhadores que se fizerem presentes no local e intime-os dapresente decisão. Frustrada a citação pessoal, cite-se por edital.


Oficiem-se às Polícias Federais, Rodoviária Federal e Militar para ocumprimento desta.


Após o cumprimento, vista à União ao Ministério Público Federal e àDefensoria Pública da União pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.


SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.


Por fim, considerando que não foram recolhidas as custas iniciais e levandoem conta a urgência do caso, determino a intimação da parte autora para comprovar oseu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito erevogação da medida liminar ora concedida.


Intimem-se.


Porto Velho/RO, data da assinatura (Eletrônicamente) 


GUILHERME GOMES DA SILVA
Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara

Direito ao esquecimento

Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acha que o Brasil vai ser hexa nesta Copa do Mundo?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS