VAI PAGAR: TSE mantém multa a disseminadora de fake News contra Léo Moraes

Corte considerou que envio de material em grupo de WhatsApp com 579 membros configurou propaganda irregular e propagação de desinformação durante as eleições de 2024

VAI PAGAR: TSE mantém multa a disseminadora de fake News contra Léo Moraes

Foto: Reprodução

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento ao agravo em recurso especial e manteve a condenação por propaganda eleitoral irregular, em decisão assinada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques. A penalidade fixada foi multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 57-D da Lei 9.504/1997.
 
O caso teve início em representação ajuizada pelo Diretório Municipal do Podemos, representado pelo eleitoralista Nelson Canedo, que apontou a divulgação, em grupo de WhatsApp com 579 integrantes, de um vídeo manipulado que associava indevidamente o deputado federal Coronel Chrisóstomo ao candidato Léo Moraes. O material continha cortes, inserções de imagens e áudios com jingle partidário e trechos do cantor Caetano Veloso, que distorciam o conteúdo original. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), a montagem criava a falsa impressão de críticas do parlamentar a Léo Moraes, gerando desinformação.
 
Em primeiro grau, a 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou procedente a ação, confirmando decisão liminar que havia determinado a retirada do vídeo. O juízo entendeu que a prática configurava desinformação e condenou a disseminadora ao pagamento da multa mínima legal. O TRE-RO manteve a sentença por unanimidade.
 
Nos embargos de declaração, a defesa sustentou que não houve dolo específico ou intenção deliberada de prejudicar o processo eleitoral, mas os argumentos foram rejeitados. No recurso especial, foi reiterada a tese de que a norma exige prova do prévio conhecimento da adulteração. O TRE-RO, entretanto, considerou demonstrada a manipulação e reforçou que a conduta extrapolou o limite da livre manifestação do pensamento.
 
No TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques concluiu que seria inviável reexaminar fatos e provas, conforme prevê a Súmula 24 da Corte. Destacou ainda que o acórdão regional está alinhado à jurisprudência, que admite a aplicação de multa sempre que houver divulgação de conteúdo manipulado ou sabidamente inverídico. 'Na espécie, é incontroverso que, ao compartilhar vídeo comprovadamente manipulado, a recorrente propagou desinformação ao eleitorado e comprometeu a lisura do processo eleitoral', registrou.
 
O relator também ressaltou que a sanção foi aplicada no patamar mínimo legal e devidamente fundamentada, em razão do alcance da mensagem. Por essas razões, negou seguimento ao agravo em recurso especial e manteve a condenação.
A decisão confirma o entendimento da Justiça Eleitoral rondoniense de que o uso de conteúdos adulterados em redes sociais e aplicativos de mensagens caracteriza propaganda irregular, sujeita às sanções previstas em lei.
 
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