MPRO QUESTIONA: Decreto que muda regra de criação de animais em reservas é inconstitucional

O decreto aprovado pela Assembleia Legislativa suspende plano para retirada de criações de animais da Estação Soldado da Borracha e demais unidades de conservação

MPRO QUESTIONA: Decreto que muda regra de criação de animais em reservas é inconstitucional

Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia (MPRO) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, visando à suspensão da eficácia do Decreto Legislativo nº 2.899/2025, que susta os efeitos do plano de desocupação de semoventes (rebanhos e criações de animais) em unidades de conservação, com destaque para a Estação Ecológica Soldado da Borracha.
 
A ADI é subscrita pela Procuradoria-Geral de Justiça, como desdobramento de representação apresentada pelo Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (Gaema) do MPRO.
 
Na ação, o MP questiona a constitucionalidade formal do decreto de autoria da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO), publicado em 9 de setembro deste ano. O instrumento, que suspende o plano do Governo do Estado para a retirada de animais de áreas protegidas, especialmente da estação Soldado da Borracha, condiciona a medida à indenização de proprietários que detenham a posse mansa e pacífica nas propriedades privadas, entre outras providências.
 
O Ministério Público fundamenta o entendimento, apontando a ausência de requisitos para a edição da norma; ofensa às regras de distribuição de competência legislativa e violação à regra de iniciativa legislativa.
 
Um dos pontos argumentados na ação é o de que dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia estabelecem limites de atuação para a sustação de atos do Poder Executivo.
 
Conforme destaca o Ministério Público, intervenções dessa natureza são admitidas apenas em duas situações: quando houver impugnação, pelo Tribunal de Contas, de contratos administrativos celebrados pelo Executivo, e quando se verificar que o ato normativo extrapola o poder regulamentar ou ultrapassa os limites da competência do Executivo. Fora dessas hipóteses, o uso do instrumento é indevido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
 
Segundo o MP, o decreto objeto da ADI foi elaborado com fundamento no art. 29, inciso V, da Constituição de Rondônia, que trata exatamente sobre a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
 
O Ministério Público pontua, no entanto, que a norma foi editada para sustar o plano de desocupação elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), o qual não configura ato normativo ou lei, mas tão somente procedimento administrativo que detalha etapas do trabalho em questão, com fundamento na legislação federal e em recomendação do Ministério Público, sem caráter de generalidade e abstração e, ainda, sem criar ou inovar em direitos.
 
Para o MP, ao suspender os efeitos do ato do Poder Executivo, a Assembleia Legislativa exerceu um controle de constitucionalidade incompatível com a Constituição, razão pala qual o Decreto Legislativo nº 2.899/2025 deve ser declarado inconstitucional.
 
 
Ofensa às regras de distribuição de competência legislativa
 
Complementarmente, o Ministério Público adverte ainda que, ao estabelecer a adoção de providências, liberar intervenções e permissões para atividades nas unidades de conservação, o decreto viola o art. 24 da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente, o controle da poluição e responsabilidade por danos ao meio ambiente.
 
 
Violação à regra de iniciativa legislativa
 
Para além dos motivos já expostos, segundo o MP, o Decreto Legislativo é formalmente inconstitucional também por violação à regra do art. 39 da Constituição Estadual, que dispõe ser iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.
 
Ocorre que a norma objeto a ADI prescreve que a Sefin, Idaron e Sedam deverão emitir os documentos necessários para o exercício das atividades agrossilvopastoril e liberação da exploração dos manejos florestais preexistentes com processos sobrestados, restabelecendo o tráfego das estradas vicinais que operam dentro da unidade, bem implementando novos cadastros de produtores que estejam no interior das áreas especialmente protegidas.
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