INCONSTITUCIONAL: Lei municipal não pode regulamentar estacionamentos em shoppings

Projeto de Lei Sobre Estacionamento em Shoppings Enfrenta Novo Impasse Jurídico e Deve Ser Derrubado na Justiça

INCONSTITUCIONAL: Lei municipal não pode regulamentar estacionamentos em shoppings

Foto: Flickr

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A regulamentação da cobrança de estacionamento em shopping centers volta ao centro do debate jurídico com a recente proposta do vereador Devanildo Santana, apresentada em janeiro de 2025, na Câmara Municipal de Porto Velho. O projeto de lei, que visa ampliar o tempo de tolerância e conceder gratuidade para determinados clientes, esbarra em um grave vício de inconstitucionalidade, repetindo erros de normas semelhantes já invalidadas pela Justiça.
 
A medida pode não apenas ser anulada, mas também gerar custos ao município caso seja judicializada, seguindo o histórico de decisões de tribunais que já barraram iniciativas semelhantes em outras cidades e estados.



 
Inconstitucionalidade: Competência da União Para Legislar Sobre Direito Civil
 
O principal problema jurídico do projeto de lei de Devanildo Santana é a usurpação da competência privativa da União, estabelecida no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que determina que apenas o Congresso Nacional pode legislar sobre Direito Civil. Como a cobrança de estacionamento envolve contratos privados entre estabelecimentos e consumidores, qualquer norma que regule essa relação precisa ser federal.
 
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) já enfrentou essa questão e, em um caso emblemático julgado em 2012, declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 2.493/2011, que determinava a gratuidade da cobrança de estacionamento para determinados clientes.
 
Na ação de número 0020543-52.2011.8.22.0001, movida pelo Porto Velho Shopping S.A. contra o Estado de Rondônia, a Justiça concluiu que a lei violava três princípios fundamentais:
 
1. Competência exclusiva da União: Estados e municípios não podem legislar sobre contratos privados e regras de cobrança em estacionamentos, pois isso pertence ao âmbito do Direito Civil.
2. Direito de propriedade: Obrigar um estabelecimento privado a fornecer estacionamento gratuito interfere no direito do proprietário de administrar seu negócio.
3. Livre iniciativa e concorrência: A norma impunha restrições a um setor específico da economia, afetando a competitividade dos estabelecimentos comerciais.
 
Essa decisão do TJ-RO segue o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou inconstitucionais leis estaduais e municipais sobre estacionamento em shopping centers em diversas ocasiões.
 
Decisões do STF Reforçam a Inconstitucionalidade
 
O STF já analisou casos similares e invalidou diversas leis estaduais e municipais que tentaram interferir na cobrança de estacionamento em áreas privadas. Entre as principais decisões, destacam-se:
 
ADI 1918 (ES) – Declarou inconstitucional uma lei estadual que limitava os valores cobrados por estacionamentos particulares.
ADI 1623 (RJ) – Considerou ilegal uma norma estadual que proibia a cobrança de estacionamento em áreas privadas.
ADI 2448 (DF) – Invalida lei distrital que impedia a cobrança em estacionamentos de instituições privadas de ensino.
 
Todos esses casos foram baseados no mesmo argumento: somente a União pode legislar sobre o tema, e qualquer interferência local viola a Constituição Federal.
 
Decisão Recente do TJ-RJ Confirma Tendência
 
Além das decisões do STF e do TJ-RO, tribunais estaduais continuam anulando leis locais que tentam regulamentar estacionamentos privados. Em 2024, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que anulou uma lei municipal sobre estacionamentos.
 
O TJ-RJ reforçou que normas locais não podem regular contratos privados, reafirmando a impossibilidade de estados ou municípios legislarem sobre a gratuidade ou o preço de estacionamentos. A decisão seguiu a mesma linha de um julgamento anterior de 2020, que invalidou a Lei Estadual nº 8.672/2019, a qual obrigava shopping centers a disponibilizarem totens de pagamento operados por atendentes.
 
Diante desse cenário, é praticamente certo que o projeto de lei apresentado pelo vereador Devanildo Santana será anulado na Justiça caso seja aprovado pela Câmara de Porto Velho.
 
Impacto e Futuro da Proposta de 2025
 
A proposta do vereador Devanildo Santana segue o mesmo caminho de outras que já foram derrubadas, tanto em Rondônia quanto em outros estados. Caso seja aprovada e entre em vigor, a lei poderá ser questionada judicialmente e anulada, gerando custos desnecessários para o município em processos judiciais.
 
Para que mudanças nesse setor sejam juridicamente válidas, elas precisam ser feitas no Congresso Nacional. Há projetos de lei federais tramitando há anos sobre o tema, como:
 
PL 2.889/1997 – Apresentado pelo deputado João Paulo (PT-SP), propõe gratuidade por um período determinado para clientes que realizem compras no shopping.
PL 386/2011 – De autoria do deputado Edson Silva (PSB-CE), busca isenção da cobrança em determinadas condições.
 
Lei Municipal Está Destinada a Ser Anulada
 
A iniciativa do vereador Devanildo Santana, apesar de bem-intencionada, repete um erro jurídico recorrente: tentar legislar sobre uma questão que não é de competência municipal. Tribunais em todo o país já confirmaram que esse tipo de norma é inconstitucional, e o projeto de 2025 segue o mesmo caminho de anulação na Justiça.
 
Dessa forma, qualquer tentativa de regulamentar a cobrança de estacionamento precisa ser feita em nível federal. Até que o Congresso Nacional vote sobre o tema, shoppings e demais estabelecimentos privados continuam tendo autonomia para decidir sobre a cobrança de estacionamento, sem interferência de leis estaduais ou municipais.
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