FUNDEF: MPF recomenda a municípios que não utilizem verbas para pagamento de advogados

A recomendação do MPF reforça que os recursos dos precatórios devem ser utilizados integral e exclusivamente em ações e serviços públicos de educação

FUNDEF: MPF recomenda a municípios que não utilizem verbas para pagamento de advogados

Foto: MPF

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Documento estabelece diretrizes para destinação dos precatórios devidos pela União, inclusive dos valores referentes aos juros de mora
O Ministério Público Federal (MPF) enviou recomendação a nove municípios de Rondônia para evitar que os valores complementares do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb, antigo Fundef) sejam utilizados para o pagamento de advogados. Os recursos, conhecidos como precatórios do Fundef, se referem à diferença devida pela União aos entes municipais em razão de repasses inferiores aos previstos legalmente, entre os anos de 1998 e 2006.
 
O pagamento dos precatórios do Fundef, estimados em cerca de R$ 90 bilhões, foi determinado à União em ação civil pública proposta pelo MPF em 1999, com sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em 2015. A partir daí, diversos municípios passaram a buscar o Poder Judiciário individualmente para receber os créditos complementares, utilizando parte dos valores para o pagamento de honorários advocatícios.
 
A recomendação do MPF reforça que os recursos dos precatórios devem ser utilizados integral e exclusivamente em ações e serviços públicos de educação, conforme prevê a Constituição. Aponta ainda que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) 528, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a natureza vinculante da verba e confirmou a impossibilidade de utilização dos recursos para o pagamento de escritórios de advocacia.
 
Segundo a decisão do STF, apenas os valores recebidos a título de juros incidentes sobre a verba principal devida pela União podem, excepcionalmente, ser destinados para esse fim. Ainda assim, o pagamento de honorários deve ser proporcional ao trabalho realizado, de modo que os advogados que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença não podem receber o mesmo ou maior percentual de honorários do que aqueles que atuaram também nas ações de conhecimento. Além disso, deve ser considerado na fixação da remuneração o fato de que as teses jurídicas já foram todas desenvolvidas pelo Ministério Público Federal, inviabilizando a fixação de honorários no patamar máximo.
 
Orientações – Com base no entendimento do Supremo e no arcabouço normativo e jurisprudencial que disciplina a questão, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU), além do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o MPF recomendou aos municípios que não contratem advogados ou escritórios de advocacia para promover, individualmente, o cumprimento da sentença que determinou à União o pagamento dos precatórios do Fundef.
 
Por serem simples e não exigirem notória especialização, as ações de execução devem ficar a cargo da Procuradoria do próprio município ou de escritório contratado para atividades jurídicas rotineiras da prefeitura. Caso já tenha sido contratado escritório de advocacia para essa finalidade, por inexigibilidade de licitação, a orientação é suspender os pagamentos e anular a relação contratual, adotando as medidas judiciais cabíveis para reaver os valores pagos indevidamente.
 
Por fim, se o município não tiver Procuradoria própria ou escritório encarregado das atividades jurídicas rotineiras, e optar por contratar escritório de advocacia para promover o cumprimento da sentença de forma individual, a recomendação é para que a contratação seja realizada após procedimento licitatório regular, e não por inexigibilidade de licitação. Os honorários devem ser arcados pelo município ou, de forma excepcional, destacados dos juros de mora, mas nunca retirados do valor principal das verbas complementares do Fundef/Fundeb. Os percentuais devem ser fixados com base no valor de mercado, evitando-se a adoção de cláusulas de êxito.
 
As recomendações foram encaminhadas aos prefeitos de Alta Floresta do Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alvorada do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Mirante da Serra, Santa Luzia do Oeste, São Miguel do Guaporé e Urupá, municípios que atualmente movem ações de cumprimento de sentença na Justiça Federal para pagamento de diferenças do Fundef, com patrocínio de escritórios de advocacia privados. Os prefeitos têm 30 dias para informar ao MPF as providências adotadas, sob pena de futuras responsabilizações nos âmbitos administrativo e judicial.
 
Apesar de, inicialmente, a medida ter sido destinada apenas aos municípios com ações de cumprimento de sentença em curso, serão realizadas buscas periódicas nos sistemas da Justiça Federal para identificar outros municípios com a mesma pretensão, o que poderá motivar novas recomendações ou proposituras de ações civis públicas.
 
Institucional – A atuação é resultado de ação coordenada promovida pela Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF (1CCR), que disponibilizou aos procuradores que atuam na área de educação em todo o país um modelo de recomendação a gestores públicos que figurem como credores de valores complementares do Fundef pagos pela União. O material foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional Fundef/Fundeb.
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