DECISÃO: Desacato a servidor público em serviço gera condenação criminal

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação criminal

DECISÃO: Desacato a servidor público em serviço gera condenação criminal

Foto: Divulgação

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Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação criminal e manteve a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o réu José Marcos de Oliveira, pelo crime de desacato. O réu foi acusado de perturbar o sossego da sua vizinhança com som alto de seu veículo, por isso a polícia foi acionada para resolver o caso. No momento em que os PMs chegaram e pediram ao acusado para desligar ou baixar o som, foram desrespeitados com palavras ofensivas.
 
Com relação às ofensas proferidas aos policiais - consta tanto na decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, assim como na sentença do Juízo da causa - o réu falou para os PMs “que conhecia o governador e que falaria com o dono dos porcos, pois não iria perder tempo com os porcos". O acusado repetiu as ofensas em vários momentos.
 
Dessa forma, José Marcos foi condenado a uma pena base de 10 meses de detenção, porém, em razão da sua confissão espontânea e declaração de semi-imputabilidade, a pena foi reduzida para 6 meses de detenção.
 
 
 
Apelação Criminal
 
No recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado por haver ausência de dolo específico, pois, segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STF) descriminalizou o crime de desacato “por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”.
 
O voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, explica que “o verbo desacatar já manifesta a vontade deliberada de desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, não admitindo a modalidade culposa”. Além disso, o voto cita um policial que testemunhou o fato e falou em depoimento que na delegacia havia várias ocorrências no mesmo sentido contra o acusado, e, no caso, a materialidade do delito praticada pelo apelante (réu) foi comprovada por laudo pericial, afirma o voto.
 
Já com relação à justificativa da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no sentido que o crime de desacato está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, “não há que se falar que a conduta de desacato é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”, finaliza o voto.
 
Participaram do julgamento da Apelação Criminal (n. 0001856-34.2019.8.22.0005) os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.
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