LEI: Empresário de RO não pode utilizar bandeira do Brasil em embalagens

Apesar do sucesso e das várias manifestações de apoio o empresário teve que retirar das embalagens a figura com a bandeira brasileira

LEI: Empresário de RO não pode utilizar bandeira do Brasil em embalagens

Foto: Divulgação

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O Frigorifico Frigocal do Munícipio de Cacoal em Rondônia, recebeu uma notificação da Agencia de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado – Idaron. A Nota da Agencia recomendou ao Frigorifico a retirada de suas embalagens a figura da bandeira do Brasil. O Motivo seria a infração da Lei Federal de nº 5.700, de 1971. A Lei proíbe o uso de Símbolos nacionais em embalagens.
 
 



A ideia de utilizar a figura da bandeira brasileira veio do proprietário do frigorifico. Emilio Olsen, tinha a intenção de fazer uma homenagem ao Brasil, em comemoração ao dia da Independência. "Colocamos a bandeira do Brasil em comemoração ao Sete de Setembro e tivemos uma repercussão muito boa ", revela o empresário.
 
 
Apesar do sucesso e das várias manifestações de apoio o empresário teve que retirar das embalagens a figura com a bandeira brasileira.  Emilio aceitou com parcimônia: "Sou fiscalizado pela Idaron, da qual recebi a notificação! Pois a lei que não permite a utilização da bandeira é federal, então a Idaron foi correta. Existe uma lei que proíbe que se coloque bandeira em embalagens primárias, concordamos”, explicou.
 
E ainda acrescentou: "Então, fomos notificados que não poderíamos continuar com esse procedimento e paramos de imediato. Recebemos várias manifestações de pessoas e instituições nos parabenizando pelo ato patriótico, mas como somos seguidores e respeitadores da lei paramos de imediato", aponta o responsável pela empresa que está habilitada para a comercialização e distribuição de carnes com osso e carnes desossadas em geral para todo o país.
 
Confira a Lei:
 
A  lei nº 5.700, de 1971, que determina as formas de apresentação e utilização dos símbolos nacionais, a bandeira, o hino, as armas e o selo, foi assinada pelo presidente Emílio . Conforme o Artigo 31, contido no capitulo V: São consideradas manifestações de desrespeito à bandeira nacional, portanto proibidas:
 
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
 
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
 
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
 
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
 
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
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