MP apura posicionamento de empresas aéreas sobre cobrança de bagagens

A Resolução nº 400/2016, em seu artigo 14, limitou o transporte gratuito de bagagem a uma franquia de 10 quilos, de bagagem de mão (na cabine), por passageiro, podendo restringir ainda mais e unilateralmente o peso e o conteúdo da bagagem de mão, por moti

MP apura posicionamento de empresas aéreas sobre cobrança de bagagens

Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, instaurou procedimento preliminar, em que requisitou informações das empresas aéreas que atuam em Rondônia, a Latam, Gol, Azul e Avianca, acerca da política que pretendem adotar para a cobrança de bagagens, com base na recente Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anac).

A medida foi adotada pela Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima e leva em consideração a intenção das companhias em aplicar neste mês de março  nova norma da Anac, não obstante a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em São Paulo, no sentido de suspender a aplicação das novas regras.

A Resolução nº 400/2016, em seu artigo 14, limitou o transporte gratuito de bagagem a uma franquia de 10 quilos, de bagagem de mão (na cabine), por passageiro, podendo restringir ainda mais e unilateralmente o peso e o conteúdo da bagagem de mão, por motivo de segurança ou capacidade da aeronave.

A norma também extinguiu franquia mínima (gratuita) de uma mala de 23 Kg, por passageiro, em voos nacionais, e de duas malas de 32 quilos, por passageiro, em voos internacionais, em flagrante prejuízo aos consumidores, permitindo que as empresas aéreas passem a cobrar pelo despacho dos volumes de bagagens.

Ao instaurar o procedimento, a Promotora de Justiça ressaltou que, apesar de Anac e companhias aéreas argumentarem que a cobrança do valor de bagagens acima de 10 kg proporcionará  queda de preços das tarifas aéreas, não há, na Resolução, previsão de medidas efetivas que garantam essa contrapartida.

Daniela Nicolai destacou, ainda, que, segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

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