Pedagoga consegue mandado de segurança contra Secretaria de Educação

Pedagoga consegue mandado de segurança contra Secretaria de Educação

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Foto: Divulgação

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Em decisão publicada nesta segunda-feira (08), a pedagoga Cristiane de Faria conseguiu um mandado de segurança contra a Secretaria Municipal de Educação de Buritis. 

Cristiane alega que participou do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2015, promovido pela Prefeitura de Buritis, por meio da Secretaria Municipal de Educação (Semed) e Secretaria Municipal de Assistência Social (Semast), sendo aprovada para o cargo de pedagoga em 32º lugar. Sustenta que em razão do Edital prever a realização de cadastro de reserva (item 12.4), o nome dela constou na convocação de 27/07/2015, publicado no mural da Câmara Municipal e na Prefeitura de Buritis, razão pela qual, segundo a impetrante, ela deveria ter comparecido no prazo máximo de 03 (três) dias para assinatura do contrato. 

Relatou ainda que tomou conhecimento da suposta convocação no dia 04/08/2015 e no dia seguinte apresentou toda a documentação necessária à assinatura do contrato na Semed. Porém, o órgão negou admiti-la, sob o argumento do transcurso do período contado a partir de 27/07/2015, violando direito líquido e certo. Pediu de maneira liminar que seja determinada a convocação pessoal dela para apresentar-se perante a administração ou, subsidiariamente, a reserva de uma vaga de pedagoga 40 horas/semanais, para, ao final, conceder a segurança, determinando a anulação da convocação, procedendo-se a convocação da impetrante para apresentar-se perante a Administração, com vistas à assinatura do contrato. 

O pedido de liminar foi indeferido. Notificada, a Prefeitura de Buritis prestou informações alegando que não houve violação à direito líquido e certo, pois as convocações foram realizadas dentro do previsto em edital. 

Em consulta, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela não concessão da ordem, já que há a ausência de prova pré-constituída à alegada violação de direito líquido e certo. 

Diante dos fatos e alegações, a juíza de Buritis, Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti concedeu o mandado de segurança a Cristiane de Faria contra a Prefeitura de Buritis e a Secretaria Municipal de Educação da cidade, conforme verificou o Rondôniavip. “É certo que o edital de nº 001/2015 não previa que a comunicação acerca da convocação seria de modo pessoal. Entretanto, qualquer publicação de concurso público deve se dar através de ampla divulgação. No mais, considerando que o Município de Buritis não possui Diário Oficial, a convocação, não só da impetrante mas dos demais deveria se dar, pelo menos, através do Diário Oficial do Estado, no endereço eletrônico do município e em jornal de grande circulação no município, o que não ocorreu. Apesar do impetrado afirmar que o edital de convocação foi publicado no endereço eletrônico do município, não juntou documento capaz de comprovar sua alegação. Portanto, é desarrazoado e desproporcional, sem ter tido a devida divulgação, que um candidato fique frequentando o paço municial e a câmara municipal para descobrir se foi ou não convocada em um concurso público. Deste modo, entendo que a concessão da segurança é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO: Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA à impetrante CRISTIANE DE FARIA e o faço para determinar a anulação do ato que denegou sua nomeação e posse sob o argumento de atraso na entrega de documentos, e por consequência determino sua nomeação e posse no Processo Seletivo Simplificado 0001/2015 SEMED e SEMAST, para o cargo de pedagoga com 40 horas semanais na zona urbana como determinado no Edital e Aprovação. Por fim, extingo o processo com julgamento de MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Concedo a antecipação de tutela a fim de que o Impetrado Município de Buritis nomeie e de posse à Impetrante Cristiane de Faria, ao cargo de pedagoga a qual foi aprovada, no prazo de 10 dias, com base na documentação juntada nos autos e exigida no Edital, deferindo o desentranhamento dos originais por cópias. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática”.

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