Servidor público é condenado por usar veículo oficial para fins particulares

Servidor público é condenado por usar veículo oficial para fins particulares

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Foto: Divulgação

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 A juíza de São Miguel do Guaporé, Kelma Vilela de Oliveira, condenou o servidor público Ademir Ferreira Lopes, por dirigir um veículo oficial do Estado de Rondônia para fins pessoais. Ademir foi condenado a pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes do valor de sua última remuneração como motorista na época dos fatos.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o servidor público, motorista do Estado, foi flagrado na época dirigindo o veículo oficial da Seagri por diversas ruas da cidade de São Miguel, embriagado e transportando mulheres.

Consta na denúncia do MP: No dia 20/03/2011, a polícia militar desta urbe recebeu denúncia de que havia um veículo público no local denominado “Bar do Betão” e que seu condutor estaria alcoolizado. A polícia militar em diligência no local não constatou presença do veículo público e por conta disso, após patrulhamento pela cidade o veículo pertencente à SEAGRI foi localizado na Avenida Capitão Sílvio, esquina com a Rua José Lourenço da Silva, momento em que foi constatado estado de embriaguez do requerido. Narra também o “Parquet” que o requerido confirmou ter ingerido bebida alcoólica, tendo ele confirmado ainda que desde as 15 hora estivesse utilizando o veículo público para a realização de assuntos particulares, inclusive ido e vindo do Bar da Raimunda até o espetinho, transportando duas senhoras que não estavam relacionadas ao motivo de sua viagem a este município.

Em sua defesa, o servidor defendeu-se de forma genérica negando todos os fatos a ele imputados e pediu a improcedência da ação.

Sentença:

“No caso em apreço, restou configurada tal conduta através das declarações das testemunhas, inclusive pela confissão do requerido. Deste modo, tendo o requerido praticado conduta incompatível com qualquer destes mandamentos, incurso estaria na prática de ato ímprobo. Conforme já abordado e fundamentado anteriormente, não restou dúvidas de que o requerido evidenciado nos autos que o de MANDADO tenha utilizado-se do veículo para fim diverso do interesse público. Dessa modo, restou comprovado nos autos a violação dos princípios constitucionais, bem como o enriquecimento ilícito praticado pelo requerido. JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR que o requerido ADEMIR FERREIRA LOPES praticou ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, IV e 11, I da Lei nº 8429/92 e CONDENÁ-LO a pagar de multa civil no valor correspondente a duas vezes do valor de sua última remuneração como motorista da SEAGRI no ano de 2011”, destacou a magistrada em sua sentença.

A condenação cabe recurso.

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