'Meia Noite` é condenado por encomendar morte de adolescente

'Meia Noite` é condenado por encomendar morte de adolescente

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Foto: Divulgação

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Em sentença publicada na noite da quarta-feira (29), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após sessão do júri popular em Ariquemes, condenou Lucas da Silva Alves Teixeira, vulgo “Meia-Noite”, e Fred Farias de Carvalho. O primeiro foi condenado a 19 anos de prisão e o segundo a 18 anos e oito meses de prisão, ambos em regime fechado.

O motivo da condenação foi que “Meia-Noite”, que estava preso, teria mandado Fred, com a ajuda de um menor de idade, matar a tiros Bruno Matos dos Santos, que tinha 17 anos, em março de 2014, em Ariquemes. A vítima teria se relacionado amorosamente com a ex-companheira de “Meia-Noite”, Iasmim dos Santos Gonçalves. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso, mas a dupla não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual oferecida à Justiça, “no dia 06/03/2014, por volta das 19h45min, na Rua Tapejara com 11º rua do Setor 09, em Ariquemes, o denunciado FRED FARIAS DE CARVALHO, por determinação de LUCAS ALVES SILVA TEIXEIRA, todos em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo fútil, desferiu disparos de arma de fogo contra Bruno Matos dos Santos, que foram a causa eficiente de sua morte.
 
Conforme apurado, o denunciado LUCAS ALVES SILVA TEIXEIRA, que à época dos fatos estava preso, ficou sabendo que a vítima BRUNO MATOS DOS SANTOS havia se relacionado amorosamente com sua ex-companheira, Iasmim dos Santos Gonçalves. Diante disso, LUCAS ALVES SILVA TEIXEIRA, determinou a FRED FARIAS DE CARVALHO que matasse Bruno. No dia dos fatos, FRED FARIA DE CARVALHO, acompanhado do menor R.S.P., dirigiu-se ao local do crime numa motocicleta, pelo que, descendo do veículo e retirando o capacete, caminhou na direção de Bruno e efetuou um disparo, que acertou a vítima. 
 
 
Após o disparo, Bruno, clamando por sua vida, gritou: 'FRED, não me mata', e tentou correr, momento em que FRED lhe perseguiu e efetuou outo disparo. Ato contínuo, o denunciado FRED subiu na motocicleta conduzida por R.S.P. e, novamente, efetuou mais disparos contra Bruno. Deflui-se dos autos que o crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado LUCAS ALVES SILVA TEIXEIRA determinou a prática do crime porque suspeitou que a vítima teria se relacionado com sua ex-companheira Iasmim, motivo este deveras desproporcional para a gravidade do crime praticado. 
 
Da análise do laudo de fls. 93/96 é possível verificar que a arma utilizada para causa a morte de Bruno Matos dos Santos foi a mesma encontrada na posse de Fred Faria de Carvalho, conforme depreende do boletim de ocorrência de fls.68/69. Por fim, consta dos autos que o denunciado FRED FARIA DE CARVALHO, no contexto acima descrito, corrompeu o adolescente R.S.P. com ela praticando infração penal, isto é, o crime de homicídio”.
 
Após decisão do júri popular, que aceitou o pedido para condenar “Meia-Noite” e Fred pela morte de Bruno, o juiz de Ariquemes, Muhammad Hijazi Zaglout, fixou as penas dos réus, incluindo a corrupção de menores feita por Fred, conforme verificou o Rondôniavip na sentença divulgada. “QUANTO AO RÉU LUCAS DA SILVA ALVES TEIXEIRA: Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
 
Em respeito aos termos do art. 492, inc. I, letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, entendo presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), de modo que reduzo a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. Inexistindo causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTO AO RÉU FRED FARIAS DE CARVALHO: Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
 
A favor do denunciado Fred milita as atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão (CP, art. 65, III, “d”), ainda que parcial, razão pela qual reduzo a reprimenda em 2 anos de reclusão, passando a totalizar 17 ANOS DE RECLUSÃO, que torno DEFINITIVA, à míngua de outras circunstâncias que influam na sua valoração. Para o crime de corrupção de menor – ECA, art. 244-B. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 244-B do ECA (1 a 4 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 
 
A favor do denunciado Fred, quanto a este delito, milita a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), razão pela qual reduzo a reprimenda em 4 meses de reclusão, passando a totalizar 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, que torno DEFINITIVA, à míngua de outras circunstâncias que influam na sua valoração. Aplicável à hipótese a regra insculpida no art. 70 do CP, que trata do concurso formal de crimes, segundo entendimento firmado pelo c. STJ (HC 330550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.5.2016). Nessa linha, haveria de se aplicar a pena a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade.
 
Mas o parágrafo único do art. 70 do CP estabelece que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. Assim, à vista da pena aplicada ao crime de homicídio (mais grave das penas), sua somatória com a pena aplicada ao delito de corrupção de menores se mostra mais favorável ao acusado, configurando-se o concurso material benéfico. Dessa forma, somadas as penas, fica o réu Fred Farias de Carvalho DEFINITIVAMENTE condenado à pena total de 18 (DEZOITO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO”.
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